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Decisão 5000134-95.2013.8.24.0048

Decisão TJSC

Processo: 5000134-95.2013.8.24.0048

Recurso: embargos

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-02-2025). (grifei)

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7150584 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000134-95.2013.8.24.0048/SC DESPACHO/DECISÃO BOTUCATU CONFECCAO E COMERCIO LTDA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos do Incidente de Falsidade n. 50001349520138240048, movida por M. S. D. S., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 165, SENT1):  "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por M. S. D. S. contra Botucatu Confecção e Comercio LTDA para declarar a nulidade das duplicatas mercantis executadas nos autos n. 00026315620028240048 (n. 684, 718 e 667).

(TJSC; Processo nº 5000134-95.2013.8.24.0048; Recurso: embargos; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-02-2025). (grifei); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7150584 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000134-95.2013.8.24.0048/SC DESPACHO/DECISÃO BOTUCATU CONFECCAO E COMERCIO LTDA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos do Incidente de Falsidade n. 50001349520138240048, movida por M. S. D. S., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 165, SENT1):  "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por M. S. D. S. contra Botucatu Confecção e Comercio LTDA para declarar a nulidade das duplicatas mercantis executadas nos autos n. 00026315620028240048 (n. 684, 718 e 667). Malgrado seja, em regra, incabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, conforme jurisprudência firmada pela Corte Superior, o caso em comento comporta peculiaridades aptas a possibilitar o arbitramento, visto que a procedência desta ação extinguirá a execução de título extrajudicial e afetará de forma substancial os embargos à execução ajuizados. Colhe-se do referido precedente: Nos termos da jurisprudência desta Corte, não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal (EREsp n. 1.366.014/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 5/4/2017). Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º e 8º, do CPC, arbitro em R$ 2.500,00, considerando-se a complexidade da causa, bem como atuação dedicada do causídico. Translade-se cópia desta sentença nos autos n. 00026315620028240048 e 00032224220078240048. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do CPC não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao egrégio . Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias." Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) a esposa do devedor não tem legitimidade para suscitar o incidente, porque ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio; b) a alegação de falsidade da assinatura possui natureza pessoalíssima e só poderia ser deduzida pelo próprio suposto signatário; c) no mérito, destaca a necessidade de reconhecimento da validade da relação comercial firmada entre as partes e dos protestos, pois entre eles havia relação habitual de compra e venda; d) as duplicatas estavam protestadas e nunca foram impugnadas pelo devedor; e) não há exigência legal de que o próprio devedor assine o comprovante de recebimento. Com essas razões, postula pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 181, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 189, CONTRAZAP1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-02-2025). (grifei) Nesse contexto, reiterou a existência de protesto das duplicatas, o qual não foi impugnado, na tentativa de suprir vício estrutural do próprio título executivo. Todavia, o protesto não convalida falsidade documental, como corretamente assentado na sentença: o ato, isoladamente, não viabiliza a cobrança nem tem o condão de afastar vícios de constituição do título. Veja-se, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CAMBIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS CEDIDAS EM RAZÃO DE CONTRATO DE FACTORING . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FATURIZADA. ARGUIÇÃO FUNDADA NA TESE DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA FATURIZADORA. MATÉRIA DE MÉRITO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO PRELIMINAR . O exame de cada uma das condições da ação é feito sobre a narrativa do autor em petição inicial. Se, de acordo com o narrado, as partes são legítimas, há interesse e o pedido é juridicamente possível, não será o autor considerado carecedor de ação. Assim, porque a relação jurídica processual instaurada reproduz com exatidão a relação jurídica material descrita pelo autor em sua petição inicial, não há falar em ilegitimidade passiva ou, por qualquer outro motivo, em carência de ação. AGRAVO RETIDO . CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO. ABERTURA DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO . No direito processual civil brasileiro a decretação de nulidade vincula-se ao reconhecimento de prejuízo às partes. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA . A decisão que rejeita embargos de declaração em razão da ausência de vício no julgado não configura negativa de prestação jurisdicional. DUPLICATA. TÍTULO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA . INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NULIDADE DO PROTESTO. A duplicata é título de crédito causal, cuja higidez vincula-se ao negócio jurídico subjacente à sua emissão. Assim, se não há comprovação da entrega da mercadoria, é inexigível a duplicata emitida e nulo o protesto do título . PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. O protesto indevido de título acarreta prejuízo à reputação da pessoa jurídica, sendo presumível o dano moral . QUANTUM COMPENSATÓRIO PECUNIÁRIO. MINORAÇÃO. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO NA ORIGEM: R$ 20.000,00 . PLEITO RECHAÇADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DUPLICATA CEDIDA EM RAZÃO DE CONTRATO DE FACTORING. RESPONSABILIDADE DE FATURIZADORA E FATURIZADA . Faturizada e faturizadora são solidariamente responsáveis pelos danos morais decorrentes de protesto indevido de duplicata sem lastro. (TJ-SC - AC: 00006574320118240282 Jaguaruna 0000657-43.2011.8 .24.0282, Relator.: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 30/01/2018, Quarta Câmara de Direito Comercial) (grifei) Também não se aplica a teoria da aparência quando o vício atinge a própria formação do título. A boa-fé objetiva não serve para legitimar documento forjado. Assim sendo, nenhum reparo comporta a decisão atacada e o recurso é desprovido.  Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em R$ 200,00, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC.  Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.   assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7150584v16 e do código CRC ae12e340. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:29     5000134-95.2013.8.24.0048 7150584 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:10:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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