RECURSO – Documento:310086279087 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000135-04.2023.8.24.0057/SC RELATOR: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ITAU UNIBANCO S.A., no qual se insurge contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (evento 40.1): Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, nos seguintes termos: 1. declarar a inexistência do débito descrito na inicial; 2. condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, com correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a data da inscrição indevida (S. 54 do STJ).
(TJSC; Processo nº 5000135-04.2023.8.24.0057; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086279087 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000135-04.2023.8.24.0057/SC
RELATOR: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ITAU UNIBANCO S.A., no qual se insurge contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (evento 40.1):
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, nos seguintes termos:
1. declarar a inexistência do débito descrito na inicial;
2. condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, com correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a data da inscrição indevida (S. 54 do STJ).
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Deixo de analisar eventual pedido de Justiça gratuita porque não há cobrança de custas, despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, o que poderá ser apreciado na esfera recursal (cfe arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito, arquivem-se.
Sustenta a parte recorrente (evento 46.1), em síntese, a inexistência de falha no serviço prestado, sob o argumento de que a transação litigiosa teria sido efetivada mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, e que a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro golpista afastaria a responsabilidade da instituição financeira pelo ocorrido. Defendeu a inexistência de abalo anímico indenizável no presente caso. Subsidiariamente, pediu a incidência da Taxa Selic para fins de correção monetária do quantum indenizatório.
Foram apresentadas contrarrazões no evento 50.1.
É o relatório, ainda que desnecessário.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese, é incontroverso que a parte ré lançou, na fatura do cartão de crédito do autor, débito na monta de R$8.000,00 (oito mil reais), registrado no dia 15/10/2022 (evento 1.4, p. 2). Fácil constatar que tal operação destoa do padrão de consumo do requerente, mediante comparação entre os valores dos demais lançamentos no evento 1.7.
Demais disso, o próprio sistema interno da instituição financeira notificou o consumidor acerca da "compra suspeita", cuja autoria da transação foi imediatamente negada pelo correntista (evento 38, docs. 38.3 e 38.2). Apesar disso, o banco insistiu na respectiva cobrança.
Diante deste contexto, conclui-se que o sistema de segurança do banco foi ineficiente, afinal detectou a anormalidade da movimentação sem, contudo, fulminá-la adequadamente, nos termos da pronta manifestação do correntista. Referida falha no sistema da instituição financeira constitui fortuito interno, aplicando-se a Súmula 479 do STJ ao caso.
Nesse sentido, desta Turma:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE INSUBSISTENTE. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE SE EQUIPARA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA SÚMULA 297 DO STJ. RELAÇÃO CONTRATUAL SUBMETIDA À DISCIPLINA CONSUMERISTA. SENTENÇA ACERTADA NESTE PONTO.
SUSTENTADA CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. NÃO VERIFICADA. PARTE AUTORA QUE, APÓS SER VÍTIMA DO "GOLPE DA MAQUININHA", AGIU COM CELERIDADE AO COMUNICAR AS OPERAÇÕES IRREGULARES E REGISTRAR BOLETIM DE OCORRÊNCIA. TRANSAÇÕES REALIZADAS EM CURTO INTERVALO DE TEMPO, EM VALORES DIVERGENTES DO PADRÃO HABITUAL DE CONSUMO, SEM QUALQUER MECANISMO DE BLOQUEIO OU ALERTA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 14, §1º, II, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5048643-42.2024.8.24.0090, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 23-09-2025).
No que tange ao pleito de danos morais, o autor comprovou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por conta do débito na fatura sob litígio (evento 23.2). Assim, no intuito de evitar desnecessária tautologia, transcrevo a fundamentação do Juízo a quo sobre a caracterização do abalo anímico, a qual passa a integrar o presente voto:
"[...] Tendo em vista o que foi visto, também é caso de condenação em dano moral, caracterizado como todo prejuízo de natureza não patrimonial capaz de afetar o estado anímico da vítima, relacionado à sua honra, paz interior, liberdade, imagem, intimidade, vida ou incolumidade física e psíquica.
A situação vivenciada pelo autor sem dúvidas ultrapassa o mero dissabor, gerando um abalo moral indenizável. Primeiro pela evidente frustração de todo o ocorrido, da indignação de saber que foi vítima de um golpe por falha na prestação do serviço do banco e ficar na iminência de ter que arcar com um prejuízo considerável. Depois, ao saber que o débito aqui questionado foi comunicado aos órgãos de proteção ao crédito, gerando a negativação de seu nome.
Sabe-se que o arbitramento da indenização não deve se vincular a qualquer tipo de prefixação, mas se fundamentar em critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à vista da situação concreta experimentada pelo lesado. Por óbvio, não pode ser tão alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa de quem recebe, nem tão baixo a ponto de enfraquecer o caráter lenitivo, punitivo e pedagógico da medida. Confira-se:
O montante fixado a título de reparação por danos morais tem a finalidade de indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios de amenizar a dor experimentada em função da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação, além de punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social (Apelação cível n. 2002.001980-1, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz).
Nessa compreensão, avaliando as peculiaridades do caso concreto, reputo justa e adequada a condenação do réu ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais."
Saliento que é inviável minoração do quantum arbitrado na origem, mormente porque o montante fora fixado em patamar aquém dos parâmetros desta Turma para casos semelhantes. Sobre os consectários legais, entendo que cabe retificação, passando a incidir da seguinte forma:
O montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e, ainda, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (13/01/2023 - evento 23.2) até 30/08/2024, data em que passa a incidir a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos estipulados pelo art. 406, caput e §1º do CC.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando, unicamente, a sentença de evento 40.1 com relação aos consectários legais que incidem sobre o valor da indenização por danos morais, nos termos deste voto. Sem custas e honorários.
assinado por LUIZ CLAUDIO BROERING, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086279087v13 e do código CRC f475421c.
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Documento:310086279088 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000135-04.2023.8.24.0057/SC
RELATOR: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
EMENTA
recurso inominado. juizado especial cível. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTOR QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE AO REALIZAR PAGAMENTO COM O PLÁSTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. OPERAÇÃO DESTOANTE DO PERFIL DE CONSUMO DO CORRENTISTA. CONSUMIDOR QUE CONTESTOU IMEDIATAMENTE A COMPRA. banco que manteve a cobrança mesmo após alerta emitido por seu próprio sistema interno. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA Da instituição financeira. fortuito interno. RESPONSABILIDADE OBJETIVA do banco. SÚMULA 479 DO STJ. declaração de inexistência do débito mantida. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUTOR QUE teve SEU NOME INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES em virtude DO DÉBITO sob litígio. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. aCOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE adequação DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS sobre o quantum indenizatório AOS MOLDES DA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando, unicamente, a sentença de evento 40.1 com relação aos consectários legais que incidem sobre o valor da indenização por danos morais, nos termos deste voto. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ CLAUDIO BROERING, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086279088v9 e do código CRC b13e41bb.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000135-04.2023.8.24.0057/SC
RELATOR: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
PRESIDENTE: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/12/2025, na sequência 31, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO, UNICAMENTE, A SENTENÇA DE EVENTO 40.1 COM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE INCIDEM SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS TERMOS DESTE VOTO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Votante: Juíza de Direito Margani de Mello
FERNANDA RENGEL
Secretária
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