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Decisão 5000140-40.2025.8.24.0159

Decisão TJSC

Processo: 5000140-40.2025.8.24.0159

Recurso: Agravo

Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022).

Órgão julgador: Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS C/C COBRANÇA. ALEGADA POSSE EXCLUSIVA DE BEM COMUM E INDIVISÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. SUSTENTADO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELAS RÉS E O DIREITO À PERCEPÇÃO DOS FRUTOS PROPORCIONAIS À SUA QUOTA-PARTE (ART. 1.320, CC). INSUBSISTÊNCIA. ÁREA TOTAL EM CONDOMÍNIO QUE CORRESPONDERIA A 37.879,70M². REQUERIDAS QUE CONFIRMAM APENAS O USO DE ÁREA NÃO SUPERIOR A 500M². AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO USO EXCLUSIVO E INTEGRAL. PARTE AUTORA QUE, INSTADA A PRODUÇÃO DE PROVAS, PROPUGNOU O

(TJSC; Processo nº 5000140-40.2025.8.24.0159; Recurso: Agravo; Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022).; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7244448 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000140-40.2025.8.24.0159/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 63, SENT1): Cuida-se de "ação de fixação de aluguel dos bens do espólio c/c tutela de urgência" ajuizada, em 21/01/2025, por M. F. D. S. J. em desfavor de A. C. D. S.. A parte autora alega que, desde o falecimento de seu pai, Marcos André Fagundes Varela, ocorrido em 24/10/2016, a ré, companheira do de cujus, mantém a posse exclusiva dos bens deixados, quais sejam: um imóvel urbano localizado na Rua Osvaldo Valcanaia, n.º 221, Bairro Paraguamirim, CEP 89231-440, Joinville/SC, e um veículo VW/Gol, placa MMF-7473, renavam 538757710. Afirma, ainda, que o de cujus deixou outras duas herdeiras, Graciliane Nunes Varela e Ana Carolina Nunes Varela, e que o inventário tramita sob o n.º 0300707-68.2019.8.24.0038, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville. Requereu, liminarmente, a fixação de aluguel proporcional em razão da utilização exclusiva dos bens pela ré e, ao final, a confirmação da tutela (evento 1, INIC1). Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (evento 15, DESPADEC1). A mediação restou inexitosa (evento 42, TERMOAUD1). A ré apresentou resposta na forma de contestação escrita, na qual sustentou, em síntese, que: (a) o imóvel está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, tendo sido quitadas apenas seis parcelas durante a união, e que, desde o falecimento do de cujus, vem arcando sozinha com o pagamento das prestações do financiamento imobiliário; (b) o bem constitui única residência do casal, sendo-lhe assegurado o direito real de habitação; (c) o veículo foi vendido em vida pelo de cujus a terceiro de boa-fé, com a consequente entrega da posse (evento 47, CONT1). Determinada a intimação para especificação de provas (evento 54, DESPADEC1), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (evento 59, PET1 - evento 60, PET1). Vieram-me os autos conclusos para sentença.  É o relatório. Sobreveio sentença de improcedência, constando da parte dispositiva: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por M. F. D. S. J. em face de A. C. D. S.. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária. Defiro à parte ré, igualmente, o benefício da justiça gratuita. Determino que seja comunicada a presente sentença nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5014880-92.2025.8.24.0000, para ciência e eventuais anotações pertinentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação (evento 70, APELAÇÃO1). Alega, em síntese: a) que o direito real de habitação não é absoluto e não autoriza a fruição exclusiva de todo o patrimônio por tempo indeterminado sem compensação; b) a ocorrência de erro de fato quanto ao veículo, alegando que o ônus de provar a venda era da ré e que o registro permanece em nome do de cujus; c) a violação ao art. 1.319 do Código Civil e o enriquecimento ilícito da apelada. Houve contrarrazões (evento 80, CONTRAZAP1).  Os autos vieram conclusos.  O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.  Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. O art. 1.831 do Código Civil é claro ao dispor que "ao cônjuge sobrevivente [...] será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". Tal direito estende-se à companheira, conforme pacificado pela jurisprudência e pela equiparação sucessória. Na hipótese, é incontroverso que o imóvel da Rua Osvaldo Valcanaia, n. 221, Joinville/SC, servia de morada ao casal. Embora o apelante argumente que a ré deve pagar aluguéis proporcionais ao seu quinhão de 16,66%, tal tese confronta diretamente a natureza gratuita do instituto. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o direito real de habitação é ex lege (arts. 1.831 do CC e 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Esse direito tem, ainda, caráter gratuito (art. 1.414 do CC), razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração (aluguéis) pelo uso do imóvel comum" (REsp n. 2.189.529/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025). A alegação de que o direito de habitação não alcança a fração do falecido não prospera, pois o benefício recai sobre a integralidade do bem, visando a proteção do grupo familiar e o direito fundamental à moradia. Ademais, o fato de o imóvel estar alienado fiduciariamente reforça que a ré vem suportando sozinha os encargos para a manutenção da posse e eventual consolidação da propriedade, o que torna ainda mais desarrazoada a pretensão de cobrança de aluguéis por parte de quem não contribui para a amortização da dívida. Portanto, irretocável a sentença ao reconhecer a gratuidade do uso do imóvel pela ré. Quanto ao veículo VW/Gol, placa MMF7473, o apelante alega que o ônus da prova da venda seria da ré. Contudo, olvida o recorrente que a presente ação não é de cobrança de dívida ou de busca e apreensão, mas sim de fixação de aluguéis pelo uso. Em tal modalidade, o fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC) é, justamente, a comprovação de que a parte ré está efetivamente utilizando o bem de forma exclusiva. No caso em análise, como bem pontuado pelo juízo a quo, o autor não produziu prova de que o automóvel está na posse da ré. Ao optar pelo julgamento antecipado da lide, o apelante privou-se de demonstrar o suporte fático necessário para a condenação pecuniária. A mera existência do registro no DETRAN em nome do falecido prova a propriedade registral do espólio, mas não a fruição do bem pela apelada. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS C/C COBRANÇA. ALEGADA POSSE EXCLUSIVA DE BEM COMUM E INDIVISÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. SUSTENTADO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELAS RÉS E O DIREITO À PERCEPÇÃO DOS FRUTOS PROPORCIONAIS À SUA QUOTA-PARTE (ART. 1.320, CC). INSUBSISTÊNCIA. ÁREA TOTAL EM CONDOMÍNIO QUE CORRESPONDERIA A 37.879,70M². REQUERIDAS QUE CONFIRMAM APENAS O USO DE ÁREA NÃO SUPERIOR A 500M². AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO USO EXCLUSIVO E INTEGRAL. PARTE AUTORA QUE, INSTADA A PRODUÇÃO DE PROVAS, PROPUGNOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NÃO DEMONSTRANDO DE FORMA INEQUÍVOCA OS ATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA A TEOR DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DO ALUGUEL QUE DEVE CORRESPONDER A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA ÁREA OCUPADA PELAS REQUERIDAS E COM BASE NO VALOR APURADO EM LAUDO DE AVALIAÇÃO APRESENTADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA INDEVIDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO EM PROL DO ADVOGADO DA CONTRAPARTE NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5012024-96.2019.8.24.0023, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, julgado em 19/10/2023 - grifei) Assim, não demonstrada a posse ou o uso pela ré, inviável o arbitramento de indenização por frutos que não se provou terem sido percebidos.  Por fim, fixam-se honorários em sede de recurso em favor do advogado da recorridoa em 2% do valor atualizado da causa, cumulativamente, perfazendo um total de 12%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, devendo ser mantida, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade já determinada em sentença, pois o apelante é beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244448v6 e do código CRC c94f71bf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 08/01/2026, às 10:31:22     5000140-40.2025.8.24.0159 7244448 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:45:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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