RECURSO – Documento:7271628 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000142-26.2012.8.24.0010/SC DESPACHO/DECISÃO A. D. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 22, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A parte apelante alegou ausência de inércia, inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.195/2021 e requereu a concessão da gratuidade da justiça.
(TJSC; Processo nº 5000142-26.2012.8.24.0010; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: turmas de direito privado do STJ:; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7271628 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000142-26.2012.8.24.0010/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. D. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 22, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A parte apelante alegou ausência de inércia, inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.195/2021 e requereu a concessão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença; e (ii) analisar a possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A prescrição intercorrente configura-se quando, decorrido o prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, a parte exequente permanece inerte pelo período prescricional aplicável, nos termos do §4º do mesmo dispositivo. (iv) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que diligências infrutíferas não interrompem o prazo da prescrição intercorrente, sob pena de imprescritibilidade da dívida. (v) Transcorrido o prazo de um ano de suspensão e mais cinco anos sem atos efetivos de constrição, consumou-se a prescrição intercorrente, independentemente da aplicação da Lei n. 14.195/2021, cuja retroatividade é vedada.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Gratuidade da justiça deferida.
Teses de julgamento:
“1. A prescrição intercorrente se configura após o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC, seguido do prazo prescricional aplicável, quando não houver atos efetivos de constrição patrimonial”;
“2. Diligências infrutíferas não interrompem o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo STJ e Súmula 64 do TJSC”;
“3. A Lei n. 14.195/2021 não se aplica retroativamente para alterar a contagem do prazo prescricional já iniciado sob a redação original do art. 921, §4º, do CPC”;
“4. Comprovada a hipossuficiência econômica, é devida a concessão da gratuidade da justiça”.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 921, §§ 1º e 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, trazendo a seguinte argumentação: "Sem esta intimação, não há início válido da contagem e, no caso concreto, o acórdão reconheceu que o processo foi arquivado, que não houve qualquer intimação pessoal do exequente para dar andamento e, mesmo assim, considerou iniciado o prazo prescricional".
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 202 do Código Civil, no que tange à ausência de prescrição intercorrente. Sustenta que "o recorrente praticou diversos atos impulsionando o feito, inclusive peticionamentos, manifestações e requerimentos que buscavam localizar bens.".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela ocorrência da prescrição intercorrente, em virtude da não aplicação da Lei n. 14.195/2021.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 22, RELVOTO1):
Da prescrição intercorrente
A prescrição intercorrente é a penalização pela inércia do exequente em dar continuidade à fase executiva da demanda.
Como regra, ela se configura "quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo." (FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367)
Em regra, portanto, a prescrição intercorrente tem o seu prazo interrompido quando o exequente promove medidas executórias visando a satisfazer seu crédito no curso da execução.
Todavia, a fim de evitar que demandas executivas com pouquíssimas chances de sucesso se perenizem, engessando o funcionamento do Nesse sentido, colho precedentes de ambas as turmas de direito privado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; sem destaque no original)
E também:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA.
1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes.
2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022; destaquei)
E a jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem acompanhando o entendimento da Corte Superior, tanto assim que sumulou o entendimento no enunciado n. 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial:
Súmula n. 64 - A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente
[...]
Assim, admitida a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, quando as diligências satisfativas praticadas ao longos dos anos revelaram-se infrutíferas, e ausente impugnação quanto ao prazo prescricional indicado pelo juízo (5 anos), resta avaliar se houve o transcurso do prazo prescricional e se ele é contado nos termos introduzidos pela Lei n. 14.195/2021.
Compulsando os autos, verifico que o feito foi arquivado em 16-08-2016 (evento 54) e o seu desarquivamento ocorreu apenas para certificar a migração do meio eletrônico de tramitação do feito do eSAJ para o :
[...]
Assim, decorrido um ano do arquivamento do feito, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos da redação original do § 4º do art. 921 do CPC, segundo a qual:
Art. 921. Suspende-se a execução:
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...)
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Assim, o prazo da prescrição intercorrente iniciou em 17-08-2017 e findou em 17-08-2022.
Logo, independentemente da aplicação da Lei n. 14.195/2021 ao caso concreto, restou implementado o prazo prescricional intercorrente. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. APLICAÇÃO DE TESES FIRMADAS EM IAC E RECURSO REPETITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.
II. Razões de decidir 2.Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. A prescrição intercorrente foi corretamente aplicada, conforme as teses firmadas no IAC n. 1.604.412/SC e no REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, que estabelecem que o prazo prescricional inicia-se após o término do prazo de suspensão de um ano, não sendo interrompido por requerimentos de diligências.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
III. Dispositivo 5. Recurso não conhecido.(REsp n. 2.200.558/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 16-12-2025, grifou-se.)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. As alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente. Precedentes. 2.
Nas causas regidas pelo CPC/1973, conforme consolidado pela Segunda Seção do STJ no REsp nº 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.215.537/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 29-9-2025,grifou-se.)
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 29.1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271628v5 e do código CRC c15d2aab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/01/2026, às 12:33:39
5000142-26.2012.8.24.0010 7271628 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:45.
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