Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2024).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7123513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000142-40.2017.8.24.0175/SC DESPACHO/DECISÃO ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 50001424020178240175, movido em desfavor de L. M., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 250, SENT1): "(...)ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição e extingo o processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC). Sem custas remanescentes e honorários (art. 921, §5º, do CPC). Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
(TJSC; Processo nº 5000142-40.2017.8.24.0175; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2024).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7123513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000142-40.2017.8.24.0175/SC
DESPACHO/DECISÃO
ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 50001424020178240175, movido em desfavor de L. M., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 250, SENT1):
"(...)ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição e extingo o processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC).
Sem custas remanescentes e honorários (art. 921, §5º, do CPC).
Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."
Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) o caso se submete ao entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.604.412/SC (IAC 01) e à redação original do art. 921 do CPC; b) não houve paralisação do processo por período equivalente ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 25, II, da Lei 8.906/94; c) a prescrição não pode ser contada a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, pois essa metodologia somente seria aplicável após a vigência da Lei 14.195/2021; d) nunca houve inércia da parte exequente, que sempre buscou impulsionar o feito, afastando a caracterização da desídia necessária à incidência da prescrição intercorrente. Assim, postula pelo conhecimento e provimento do apelo, para cassar a sentença, com o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento (evento 257, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 268, CONTRAZAP1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2024).
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO 487, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECLAMO DO POLO EXEQUENTE.SUSTENTADA NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO DA SÚPLICA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE, NO CASO, SE DARIA 1 (UM ) ANO APÓS O ARQUIVAMENTO, A TEOR DO ART. 921, § 4º, DO CPC, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL CONFERIDA PELA LEI N. 13.105, DE 16 MARÇO DE 2015. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE COMANDO JUDICIAL IMPONDO A SUSPENSÃO DO FEITO OU O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS. FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NEM SEQUER INICIADA. AD ARGUMENTANDUM TANTUM, ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.195/2021, QUE ALTEROU O § 4º DO ART. 921 DO CPC - PARA DISPOR QUE: "O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO SERÁ A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS, E SERÁ SUSPENSA, POR UMA ÚNICA VEZ, PELO PRAZO MÁXIMO PREVISTO NO § 1º DESTE ARTIGO" -, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O DESFECHO DO PRESENTE JULGAMENTO, UMA VEZ QUE ENTRE A DATA DE SUA VIGÊNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NÃO TRANSCORREU O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO - DE 5 (CINCO) ANOS. CAUSA EXTINTIVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJSC, Apelação n. 0300358-62.2014.8.24.0031, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14/5/2024).
No mesmo sentido, cito a Apelação n. 0500377-89.2011.8.24.0031, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2024, Apelação n. 0000541-09.1996.8.24.0041, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2023, dentre outros.
A tentativa de bloqueio de valores restou parcialmente frutífera, com a quantia de R$ 1.123,27 bloqueada da conta do executado, conforme informação juntada aos autos em 15-05-2023 (evento 118, DETSISPARTOT1).
Verifica-se, portanto, que o referido ato interrompeu o curso do prazo prescricional, passando a fluir, a partir de então, o prazo quinquenal aplicável à espécie, de modo que não há falar na ocorrência de prescrição no caso dos autos.
Logo, o provimento do recurso para o fim de desconstituir a sentença e afastar a prescrição é medida de rigor.
Dispositivo:
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil e do artigo 132, XVI do RITJSC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito. Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7123513v8 e do código CRC 98eba221.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:52
5000142-40.2017.8.24.0175 7123513 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:34:06.
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