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Decisão 5000146-82.2025.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5000146-82.2025.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6977572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000146-82.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante V. A. T. e como parte apelada A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5000146-82.2025.8.24.0018. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

(TJSC; Processo nº 5000146-82.2025.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6977572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000146-82.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante V. A. T. e como parte apelada A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5000146-82.2025.8.24.0018. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Medida Liminar proposta por V. A. T. em desfavor de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, ambas as partes devidamente qualificadas. Como fundamento da pretensão, aduziu ter notado descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. AP BRASIL", no valor de R$ 49,42. Dispôs não reconhecer tal contratação como legítima, porquanto jamais o pactuou junto a associação requerida, fato que lhe ensejou prejuízos materiais e mesmo morais. Postulou, em sede de tutela de urgência, a abstenção da requerida acerca dos descontos supracitados.  Ainda, no mérito citou sobre a determinação à parte requerida para exibir toda a documentação relacionada a filiação discutida, bem como requereu a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a prioridade na tramitação e procedência dos pedidos iniciais. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1). Instada para comprovar a concessão do benefício da gratuidade judiciária (evento 5), a parte autora carreou documentos (evento 8). Em decisão de evento 10, houve o indeferimento da tutela provisória de urgência, o deferimento do benefício de justiça gratuita e da prioridade na tramitação, sendo determinada a citação com exibição de documentos. Em sua peça defensiva, em suma, alegou que a contratação foi válida, sendo que os descontos das prestações são devidos e que não houve falha na prestação de serviços. Sustentou que não restaram configurados danos morais e materiais passíveis de indenização. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos, condenação da autora em má-fé e juntou documentos (evento 23). Na réplica, a autora impugnou a ausência de juntada do contrato e rebateu as teses levantadas em contestação (evento 28). É o relato. Sentença [ev. 31.1]: julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: Dispositivo Ante o exposto e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para o fim de: a) DECLARAR insubsistentes os débitos descritos na petição inicial perpetrados pela ré no benefício previdenciário da parte autora; e,  b) CONDENAR a parte requerida na devolução, à parte autora, de forma dobrada, dos respectivos valores indevidamente descontados, atualizado monetariamente, a partir da data de cada respectivo desconto, pelos índices oficiais1 - INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 -, e acrescido de juros de mora, incidem a contar da citação, por se tratar de relação contratual, percentual de 1% a.m. até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24. Defiro a tutela de urgência, ainda, nos moldes do tópico retro. Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno as partes, na proporção de 70% o réu e 30% a parte autora, ao pagamento das despesas processuais. Caberá à autora pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor postulado a título de dano moral. Por sua vez, caberá ao requerido arcar com honorários de 12% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, não descurando a natureza repetitiva e baixa complexidade da causa (ação de massa) e os trabalhos desenvolvidos. A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, pois é beneficiária da Justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se. Razões recursais [ev. 37.1]: a parte apelante requer: [a] a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; [b] a inversão da sucumbência e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para incidir em 20% sobre o valor da causa.  Contrarrazões: a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. MÉRITO Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de reconhecimento da inexistência da relação jurídica [contratação de contribuição associativa], com a condenação da parte ré à indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Julgados parcialmente procedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença para: [a] condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do ato ilícito cometido; [b] inverter a sucumbência e alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios para incidir em 20% sobre o valor da causa.  2.1. [A]: Danos morais A parte autora pleiteia a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do ato ilícito praticado. O recurso não comporta provimento, no ponto. A propósito da condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em situações tais como a presente, é assente a jurisprudência deste Tribunal, fixada no TEMA 25 em IRDR pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, no sentido de que a mera realização de descontos, ainda que indevidos, no benefício previdenciário do aposentado ou pensionista é insuscetível de, por si só, gerar abalo moral. Nesse sentido: CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. DEVIDA CONTRAPOSIÇÃO À TESE APRESENTADA NA RÉPLICA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.  POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO AOS DESCONTOS EFETIVADOS A PARTIR DE 30.03.2021, CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608. ACOLHIMENTO PARCIAL. JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESCONTO ILEGAL, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL [ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ]. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO PELA CASA BANCÁRIA COMO ESPÉCIE DE "AMOSTRA GRÁTIS". [CDC, ART. 39, INCISO III]. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO POR MEIO DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA [CC, ART. 876]. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA, POR OUTRO LADO, DEVIDOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTES AUTOS, E NÃO DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ACATAMENTO NO PONTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA [IRDR, TEMA 25]. CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA AUTORAL SEM LASTRO EM FATOS PARA ALÉM DOS PRÓPRIOS DESCONTOS. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5001655-05.2022.8.24.0034, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2023). APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...] DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO QUE NÃO FAZ PRESUMIR O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELA AUTORA, A EXEMPLO DE COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. [...] ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.  (TJSC, Apelação n. 5002529-51.2020.8.24.0004, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2023). No caso vertente, os descontos efetuados pela parte ré, no importe de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), resultam em comprometimento inferior a 7% do valor do benefício previdenciário do autor, na ordem de R$ 790,83 (setecentos e noventa reais e oitenta e três centavos), considerando o histórico de créditos do mês de dezembro de 2024, anterior ao ajuizamento da demanda (ev. 1.10). Resta evidente, portanto, a inexistência de comprometimento das condições de subsistência da parte autora, afastando a hipótese de cabimento da indenização por danos morais.  Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido. 2.2. [B]: Ônus sucumbencial  A parte autora postula a inversão da sucumbência e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para incidir em 20% sobre o valor da causa.  Sobre o ponto, assim consignou o Juízo de origem - ev. 31.1: Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno as partes, na proporção de 70% o réu e 30% a parte autora, ao pagamento das despesas processuais. Caberá à autora pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor postulado a título de dano moral. Por sua vez, caberá ao requerido arcar com honorários de 12% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, não descurando a natureza repetitiva e baixa complexidade da causa (ação de massa) e os trabalhos desenvolvidos. Pois bem. O Superior , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-02-2024). Outrossim, a base de cálculo da verba honorária devida para o causídico da parte autora merece ser revista, de ofício. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece a seguinte ordem preferencial para a fixação dos honorários advocatícios: [a] sobre o valor da condenação; [b] não havendo condenação, sobre o proveito econômico obtido; [c] não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. A utilização da regra disposta no art. 85, § 8º, do CPC, como cediço, é permitida somente em situações excepcionais, em que não houver condenação ou não for possível aferir o proveito econômico ou, ainda, quando o valor dado à causa for muito baixo ou desproporcional ao interesse em litígio. No julgamento do Tema 1076 da sistemática dos recursos repetitivos, o Superior , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024). Não obstante, o presente caso não se enquadra como situação de alta complexidade, não demandando extensa dilação probatória. Salienta-se terem sido observados os critérios definidos no art. 85, §§ 2º, do CPC (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Logo, no ponto, o recurso deve ser parcialmente provido. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS Sobre os honorários recursais, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000146-82.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REVISTOS DE OFÍCIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos e determinar a devolução em dobro dos valores descontados, com distribuição de custas e honorários por sucumbência recíproca. O recurso do autor busca (i) a condenação por danos morais e (ii) a inversão da sucumbência com alteração da base de cálculo dos honorários para 20% sobre o valor da causa; a parte ré não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos associativos indevidos, por si sós, ensejam danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a inversão da sucumbência e a alteração da base de cálculo/quantificação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TJSC (IRDR, Tema 25) afasta a presunção de dano moral pela mera realização de descontos indevidos em benefício previdenciário; no caso concreto, o comprometimento é inferior a 7% do benefício, não havendo abalo às condições de subsistência, razão pela qual o pedido de indenização moral é desacolhido. 4. A inversão do ônus sucumbencial é incabível, pois houve êxito parcial de ambas as partes (declaração de inexistência de relação jurídica e repetição em dobro, de um lado; improcedência do dano moral, de outro), o que mantém a sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC. 5. Os honorários sucumbenciais têm natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.336.265/SP), devendo observar a ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC; segundo o Tema 1076 do STJ, a equidade só é admitida quando o proveito econômico for inestimável/irrisório ou o valor da causa muito baixo; no caso, a condenação é irrisória e não há proveito econômico em dano moral, autorizando a fixação em valor certo. 6. Não há honorários recursais quando o recurso é parcialmente provido (art. 85, § 11, CPC, conforme diretrizes do STJ). IV. DISPOSITIVO  7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII ; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86, caput ; CC, art. 406 (Lei n. 14.905/2024) ; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, IRDR, Tema 25 (Grupo de Câmaras de Direito Civil) ; STJ, REsp n. 1.877.883/SP (Tema 1076), Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022 ; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017 ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.336.265/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.03.2019 ; TJSC, Apelação n. 5001655-05.2022.8.24.0034, Rel. Alexandre Morais da Rosa, j. 19.09.2023 ; TJSC, Apelação n. 5002529-51.2020.8.24.0004, Rel. Eduardo Gallo Jr., j. 08.08.2023 ; TJSC, Apelação n. 5000437-78.2022.8.24.0021, Rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 15.02.2024 ; TJSC, Apelação n. 5000919-28.2023.8.24.0009, Rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 02.04.2024. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para: [i] alterar a base de cálculo da verba honorária e fixar o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977573v4 e do código CRC bc4fce67. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:51:37     5000146-82.2025.8.24.0018 6977573 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5000146-82.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 63 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA: [I] ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA E FIXAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.000,00. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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