RECURSO – Documento:7161823 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000146-98.2019.8.24.0113/SC DESPACHO/DECISÃO CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção. No caso, verificou-se a insuficiência do preparo recursal, motivo pelo qual se determinou a intimação da parte recorrente para promover a regularização, sob pena de deserção (evento 67, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5000146-98.2019.8.24.0113; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 16-4-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7161823 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000146-98.2019.8.24.0113/SC
DESPACHO/DECISÃO
CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção.
No caso, verificou-se a insuficiência do preparo recursal, motivo pelo qual se determinou a intimação da parte recorrente para promover a regularização, sob pena de deserção (evento 67, DESPADEC1).
Contudo, o prazo decorreu sem manifestação no evento 72, circunstância que torna deserto o recurso especial.
Ressalte-se que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Sob este prisma, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161823v2 e do código CRC 0b09b709.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:32:37
5000146-98.2019.8.24.0113 7161823 .V2
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