RECURSO – Documento:7252145 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000149-57.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. W. impetrou ordem de Habeas Corpus em favor de C. S., alegando constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva decretada ainda na fase de investigação criminal, antes do oferecimento de denúncia e da instauração válida da ação penal. Sustentou que a custódia cautelar foi imposta por juízo funcionalmente incompetente para atuar no controle da legalidade da investigação e na apreciação de medidas cautelares pessoais, violando o sistema acusatório e o devido processo legal, o que acarreta nulidade absoluta da prisão preventiva.
(TJSC; Processo nº 5000149-57.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 13.3.2023); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7252145 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000149-57.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. W. impetrou ordem de Habeas Corpus em favor de C. S., alegando constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva decretada ainda na fase de investigação criminal, antes do oferecimento de denúncia e da instauração válida da ação penal.
Sustentou que a custódia cautelar foi imposta por juízo funcionalmente incompetente para atuar no controle da legalidade da investigação e na apreciação de medidas cautelares pessoais, violando o sistema acusatório e o devido processo legal, o que acarreta nulidade absoluta da prisão preventiva.
Argumentou, em síntese, que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, atual e individualizada dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, limitando-se a invocações genéricas sobre a gravidade do delito e suposta necessidade de garantia da ordem pública.
Defendeu que a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas não é fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da ausência de histórico criminal, indícios de reiteração delitiva ou função de liderança por parte do paciente.
Aduziu que não há qualquer indício de risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública, pois o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e vínculo com o distrito da culpa, inexistindo risco de fuga ou de obstrução da persecução penal.
Ressaltou que a prisão preventiva revela-se desproporcional diante das condições pessoais favoráveis do acusado e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam plenamente suficientes ao caso concreto.
Após outras considerações, postulou, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO
Cumpre registrar, inicialmente, que a medida liminar foi introduzida no habeas corpus por criação jurisprudencial com o objetivo de atender aqueles casos em que a cassação da coação ilegal exige imediata intervenção do judiciário.
Como medida cautelar excepcional, exige certos requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).
Na hipótese, tais requisitos não estão presentes.
O Paciente foi preso em flagrante em decorrência da suposta prática do delito de tráfico de drogas, assim descritos no boletim de ocorrência policial:
Em cumprimento à Operação PCSC 2175, a equipe de policiais civis da Coordenadoria de Operações Policiais com Cães (COPC/PCSC), destacada junto ao MJSP, realizou atividade operacional na data, hora e local mencionados, com o objetivo de abordar veículos automotores em trânsito na divisa entre os Estados de Santa Catarina e Paraná, região com elevado índice de crimes transfronteiriços. Durante a ação, foi abordado o veículo automotor MBENZ MPOLO PARADISO R (placas ITQ4A91), pertencente à empresa UNESUL, no itinerário Foz do Iguaçu/PR – Caxias do Sul/RS, via Pato Branco/PR, o qual realizava transporte regular de passageiros. Procedeu-se à aplicação dos cães de detecção, que indicaram a presença de odor-alvo em uma mochila e uma mala acondicionadas no compartimento próprio de bagagens. Ambas foram identificadas como sendo de propriedade de C. S.. Foi realizada a abertura dos volumes, momento em que foram encontrados tabletes de substância com características análogas à maconha e uma embalagem hermética com substância em seu interior com características semelhantes ao haxixe, devidamente embalados e acondicionados segundo métodos comumente empregados no tráfico de drogas para o modal de transporte interestadual. Após cientificado do direito constitucional ao silêncio, foi dada voz de prisão ao investigado pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. C. S. declarou desconhecer o conteúdo ilícito e afirmou que sua função seria apenas entregar as bagagens a uma pessoa não identificada na cidade de Porto Alegre/RS, e para tanto, receberia a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Em questionamento a seu endereço residencial, saliento que desconhece o nome da rua, mas sim, apenas de sua genitora; de tal forma, na apresentação à Delegacia de Polícia, alegou não possuir Advogado a ser constituído, nem informar a alguém de sua confiança acerca de sua prisão, sendo a situação reportada à CRPP Xanxerê para providências. ADITAMENTO 01 - Durante apresentação de C. S. na CRPP Xanxerê, o Autor apresentou um ferimento antigo que evoluiu para um quadro de sangramento ativo. Tal condição refere-se estritamente à reativação de uma lesão anterior, não havendo qualquer relação com o uso de força ou manobras de contenção empregadas pela equipe policial.
Após a homologação do flagrante, a prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo de Garantias, porque, a par da materialidade do delito, comprovada por meio do APF, do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão e do laudo de constatação da droga apreendida, os depoimentos dos policiais militares elucidaram as circunstâncias do flagrante e a suposta autoria.
Vale lembrar que " [...] diversamente do que ocorre em relação à existência do crime, sobra a qual deve haver um juízo de certeza, basta um juízo de probabilidade de autoria (ou de participação) para a caracterização do fumus fumus commissi delicti." (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. 3. Ed. Salvador:Juspodivm, 2018, 897).
Quanto ao periculum in mora, a decretação da prisão cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública, nestes termos:
o requisito do art. 313, I, do CPP está presente, já que a pena máxima do delito imputado ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão. Embora o conduzido seja primário (e. 3.1), tal circunstância não afasta a necessidade da medida, pois os fatos evidenciam gravidade concreta pela quantidade de entorpecentes apreendidos, sendo necessária sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Nesse quadro, é forte a possibilidade de que, em liberdade, o conduzido continue a desenvolver tal atividade, mostrando-se as medidas alternativas à prisão introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 insuficientes para impedir esse prognóstico.
Assim, a manutenção da segregação é necessária, com vista a acautelar o meio social garantindo-se a ordem pública, até mesmo porque são notórias as consequências nefastas causadas pelo tráfico ilícito de entorpecentes, não apenas à sociedade mas também aos próprios usuários.
O pleito de revogação da segregação foi indeferido, porque segundo consignou o Magistrado:
[...]
o fundamento da prisão preventiva, entendido como a garantia da ordem pública, também está presente no caso dos autos, conforme exposto no termo de audiência de custódia (e. 14.1).
Conforme conta na decisão da audiência de custódia (e. 14.1): a prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, pois a liberdade do investigado representa perigo à ordem pública, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida e a diversidade (20 kg de maconha e 74 g de haxixe), o modus operandi utilizado, valendo-se de transporte coletivo interestadual (linha comercial de ônibus no trajeto Foz do Iguaçu – Caxias do Sul), o que revela planejamento e potencial alcance da atividade criminosa, pois, em tese, caracterizado o tráfico entre Estados da Federação (PR e SC).
A gravidade da infração em tela é evidente, cumprindo realçar que o tráfico de drogas é equiparado a crime hediondo e recebe tratamento mais rigoroso tanto por parte do legislador ordinário quanto do constituinte.
Isso porque notórios são os males que a proliferação do uso de drogas tem causado à sociedade, colocando em risco a ordem pública pela escalada de violência que ocasiona, seja na disputa de poder entre traficantes, no desequilíbrio dos núcleos familiares que precisam lidar com as dificuldades de ter algum parente dependente químico, ou no desencadeamento de outros delitos perpetrados por usuários na busca de meios para sustentar seu vício.
Sendo assim, inexiste qualquer constrangimento ilegal, pois se encontram efetivamente presentes os seus requisitos e pressupostos legais.
Não bastasse isso " A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese." (STJ, AgRg no HC 785087 / MS, Relatora Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 13.3.2023)
Não há, portanto, qualquer mácula, por ora, na decisão combatida. Daí afigura-se razoável aguardar o parecer ministerial, para então encaminhar a questão controvertida à apreciação do órgão colegiado.
Nessa compreensão, INDEFIRO o pedido liminar.
Dispenso as informações previstas no art. 662 do CPP.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Após, voltem conclusos.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252145v4 e do código CRC 2c3bf90e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI
Data e Hora: 08/01/2026, às 15:13:21
5000149-57.2026.8.24.0000 7252145 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:35.
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