Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083579851 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000153-79.2024.8.24.0060/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA – CRESOL INOVAÇÃO contra acórdão que manteve a condenação da embargante por inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação da avalista pelo credor. A embargante alega omissão quanto à análise da Súmula 359 do STJ e requer efeitos infringentes aos aclaratórios, com o objetivo de reformar o julgado.
(TJSC; Processo nº 5000153-79.2024.8.24.0060; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083579851 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000153-79.2024.8.24.0060/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA – CRESOL INOVAÇÃO contra acórdão que manteve a condenação da embargante por inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação da avalista pelo credor.
A embargante alega omissão quanto à análise da Súmula 359 do STJ e requer efeitos infringentes aos aclaratórios, com o objetivo de reformar o julgado.
É o breve relatório.
VOTO
Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/95.
No caso dos autos, a embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a aplicabilidade da Súmula 359 do STJ, que trata da obrigação do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito de notificar o devedor antes da inscrição.
Contudo, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a questão central da controvérsia, consignando expressamente que a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos foi irregular diante da ausência de comprovação da notificação prévia da avalista pelo credor, requisito indispensável para a sua constituição em mora.
Ainda que não tenha havido menção literal à Súmula 359 do STJ, a fundamentação adotada enfrentou integralmente a matéria, destacando que a irregularidade decorreu da falta de comunicação pelo credor à avalista, não se confundindo com a obrigação do órgão arquivista prevista no referido enunciado sumular.
A pretensão da embargante, ao buscar rediscutir o mérito da decisão por meio dos embargos de declaração, mostra-se incompatível com a finalidade da via eleita, uma vez que não se verifica qualquer obscuridade, contradição ou omissão relevante no acórdão. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à reanálise da matéria já decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo nas hipóteses estritamente previstas em lei.
Por fim, embora tenha sido requerida a aplicação de multa por suposta litigância de má-fé, entendo que não restou suficientemente demonstrado o intuito manifestamente protelatório dos embargos, razão pela qual afasto a penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083579851v7 e do código CRC 7ff2c187.
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RECURSO CÍVEL Nº 5000153-79.2024.8.24.0060/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGAda OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO que ENFRENTOU DE FORMA CLARA E SUFICIENTE A CONTROVÉRSIA, DESTACANDO A IRREGULARIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AVALISTA PELO CREDOR, REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITOS DO ART. 1.022 do CPC NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERVO PROBATÓRIO E O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083579852v3 e do código CRC aba1553c.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000153-79.2024.8.24.0060/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 278 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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