RECURSO – Documento:7261359 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5000155-64.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por O. O. J. em face de C. R. D. S., com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. O autor pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Civil deste Tribunal nos autos da Apelação Cível n. 0311592-31.2015.8.24.0023, que manteve a sentença de procedência da Ação de Reintegração de Posse movida pelo ora réu. Sustenta o autor, em síntese, que a decisão rescindenda violou os artigos 560 e 561 do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 926 e 927 do CPC/1973), pois teria concedido a tutela possessória baseada exclusivamente no título de propriedade (domínio), sem a comprovação da posse anterior e do esbulho praticado pelo réu.
(TJSC; Processo nº 5000155-64.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7261359 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5000155-64.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por O. O. J. em face de C. R. D. S., com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil.
O autor pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Civil deste Tribunal nos autos da Apelação Cível n. 0311592-31.2015.8.24.0023, que manteve a sentença de procedência da Ação de Reintegração de Posse movida pelo ora réu.
Sustenta o autor, em síntese, que a decisão rescindenda violou os artigos 560 e 561 do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 926 e 927 do CPC/1973), pois teria concedido a tutela possessória baseada exclusivamente no título de propriedade (domínio), sem a comprovação da posse anterior e do esbulho praticado pelo réu.
Alega que o julgado incorreu em erro de fato ao ignorar que o ora autor exercia a posse mansa e pacífica do imóvel e que o ora réu nunca teve a posse fática do bem, fundamentando sua pretensão apenas na escritura de compra e venda.
É o relatório. Decido.
A petição inicial deve ser indeferida liminarmente, porquanto a pretensão do autor revela-se manifestamente inadmissível, evidenciando o manejo da ação rescisória como mero sucedâneo recursal para rediscussão da justiça da decisão.
A ação rescisória é via excepcionalíssima, restrita às hipóteses taxativas do artigo 966 do CPC. Não se presta a corrigir eventual injustiça do julgamento ou má apreciação da prova, mas sim a sanar vícios graves que maculam a coisa julgada.
No caso em tela, o autor fundamenta seu pedido na violação manifesta de norma jurídica (inciso V) e no erro de fato (inciso VIII), argumentando, essencialmente, que a ação originária foi tratada como petitória (baseada no domínio) quando deveria ser possessória, e que não restou comprovada a posse anterior do requerente (ora réu).
Contudo, da análise detida do acórdão rescindendo - e, especificamente, dos fundamentos lançados pelo Relator, o Exmo. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação interposto nos autos de n. 0311592-31.2015.8.24.0023 -, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida sob a ótica possessória.
O acórdão rescindendo não ignorou a distinção entre ius possidendi (direito à posse decorrente da propriedade) e ius possessionis (direito de posse decorrente do fato da posse). Ao contrário, o julgado reconheceu a presença dos requisitos do art. 561 do CPC com base na transmissão da posse operada quando da aquisição do imóvel pelo autor da ação possessória (que, no caso, não se confunde com a mera aquisição do domínio do imóvel).
Conforme se extrai da fundamentação do acórdão, entendeu-se que, com a alienação do imóvel, houve a transferência não apenas do domínio, mas também da posse (ainda que indireta) ao adquirente (ora réu), operando-se a tradição.
Concomitantemente, assentou-se que a permanência do ora autor (Oldemar) no imóvel, após a venda feita pelo antigo proprietário (Sr. Valmor), passou a ter natureza de mera permissão ou tolerância, caracterizando-se, portanto, como posse precária, insuscetível de proteção possessória frente ao legítimo possuidor.
Transcreve-se, a propósito, trecho do respectivo acórdão que elucida bem essa questão (processo 0311592-31.2015.8.24.0023/TJSC, evento 27, RELVOTO1):
O apelante, então vendedor, defende que o termo "precária" não foi empregado no contrato na acepção jurídica da palavra; não se referiria ela à natureza da ocupação, até porque, digo novamente, sua versão é de que continuou residindo no local como proprietário. Qual seria o significado real da expressão, contudo, não explicou. Acolher sua tese significaria, então, admitir que o texto não tem propósito, algo pouco plausível tanto por não ser expressão usual, quanto por suas amplas consequências jurídicas - as quais, gizo, são admitidas sem ressalvas.
Já o estabelecimento de uma posse precária, nas condições em que o negócio foi firmado, seria razoável: o comprador adquiriu a totalidade do terreno - fato incontroverso - e assim se resguardou de ter a posse completa da área e do que sobre ela havia quando lhe aprouvesse, sem prejuízo da concessão para morada. A expressão está inclusive coerentemente precedida do verbo "permitir", sendo certo que "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância [...]" (CC/16, art. 497; CC/02, art. 1.208, primeira parte).
Esse acerto não é incompatível com a previsão de venda da construção - ao que consta, pelo apelado, então "comprador". Quiçá as partes não chegaram a um consenso quanto ao valor desta parte do imóvel e, como o negócio mesmo assim lhes interessava de pronto, resguardaram ao vendedor o direito de receber pela "casa de alvenaria com área de aproximadamente 128m²" o valor que entendia devido, sem prejuízo da posse imediata pelo comprador, ainda que com permissão para residência. O alienante do terreno deveria encontrar interessado em pagar pela construção - seus componentes - o preço que a seu ver era justo, estando o comprador disposto a arcar com ele preferencialmente. Possivelmente valorosos eram os acréscimos à edificação ou, então, o preço que o comprador estava disposto a pagar não cobria nem mesmo o material empregado. Não é de se descartar ainda que ao final da cláusula devesse estar escrito "vendedor", e não "comprador", de modo a assegurar ao morador o direito de preferência em caso de venda. Seria mais lógico. Ou, tal como concluiu a sentença, "O 'exercício do direito de preferência' estabelecido no parágrafo único da cláusula V é entendido aqui, de acordo com as máximas da probidade e boa-fé, como direito de indenização, em favor do réu [apelante], caso o autor [apelado] desejasse a sua retirada do imóvel, enquanto este ainda lhe servia de moradia".
Essas ilações, muito embora digam respeito à análise da propriedade, servem para demonstrar que o direito de preferência contratado não necessariamente altera a natureza, precária, da ocupação da edificação pelo apelante, como este quer fazer crer. Pode ele subsistir inclusive na forma como escrita e ainda assim a posse ter sido, por contrato, assegurada ao apelado.
O que não admito é que os negociantes escreveram que o comprador permitia a manutenção da edificação como residência do vendedor "de forma precária" sem propósito algum. E muito embora afirme no recurso nunca ter atuado na área jurídica, não se pode ignorar que o apelante se qualificou no contrato como advogado, arvorando-se, ele mesmo, do conhecimento técnico pertinente.
A posse da edificação, ao menos, foi transferida ao comprador do terreno, e gratuitamente. A ocupação pelo apelante persistiu por mera liberalidade do apelado. Nesse sentido, os longos anos pelos quais o comprador permitiu a residência do vendedor evidenciam nada mais que a sua boa-fé. (Grifo nosso)
Portanto, não houve violação à norma jurídica que exige a prova da posse (art. 561 do CPC), mas sim uma interpretação jurídica dos fatos e provas que conduziu à conclusão de que a posse existia e foi esbulhada. Se essa interpretação foi correta ou não, se a valoração da precariedade da posse foi justa ou injusta, são questões que desafiam recurso, e não ação rescisória. Para que se configure a violação manifesta de norma jurídica, é necessário que a decisão afronte a lei de forma direta e aberrante, o que não ocorre quando o julgador adota uma das interpretações possíveis e razoáveis para o litígio.
Da mesma forma, descabe falar em erro de fato (inciso VIII).
O erro de fato que autoriza a rescisória pressupõe que a sentença admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (§ 1º do art. 966).
No caso vertente, a qualidade da posse do autor e do réu foi o ponto central da controvérsia. O Tribunal pronunciou-se expressamente sobre a natureza da ocupação do Sr. Oldemar, classificando-a como precária e decorrente de mera permissão, e sobre a posse do Sr. Cantídio, transmitida por ocasião (mas somente em razão dela) da aquisição.
Existindo pronunciamento judicial expresso sobre os fatos alegados, é juridicamente impossível a configuração de erro de fato.
Em suma, o que se observa é o mero inconformismo do autor com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Pretende ele, pela via transversa da rescisória, reexaminar o conjunto probatório para fazer prevalecer a sua tese de que detinha a "melhor posse", o que é vedado nesta seara.
Ante o exposto, por não se enquadrar a pretensão nas hipóteses de rescindibilidade e configurar mera tentativa de rediscussão da causa, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso III, c/c artigo 968, § 3º, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Autorizo o levantamento do valor depositado na subconta vinculada ao processo (art. 968, II, do CPC), pois não estão presentes os requisitos que justificam a conversão do depósito em multa.
Custas pelo autor. Sem honorários, pois não houve citação.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261359v5 e do código CRC fd1b6d5b.
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Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Data e Hora: 09/01/2026, às 19:15:04
5000155-64.2026.8.24.0000 7261359 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:37:39.
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