EMBARGOS – Documento:7134818 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000156-57.2021.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO E. V. S., O. R. S., O. R. S. FRUTAS E VERDURAS LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., interpuseram recursos de apelação cível contra a sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios opostos pelos primeiros apelantes em desfavor do último, bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação monitória ajuizada pelo último apelante em desfavor dos primeiros. O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos (evento 65, SENT1):
(TJSC; Processo nº 5000156-57.2021.8.24.0054; Recurso: embargos; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7134818 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000156-57.2021.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
E. V. S., O. R. S., O. R. S. FRUTAS E VERDURAS LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., interpuseram recursos de apelação cível contra a sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios opostos pelos primeiros apelantes em desfavor do último, bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação monitória ajuizada pelo último apelante em desfavor dos primeiros.
O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos (evento 65, SENT1):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:
I - ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios e, em consequência, RECONHEÇO o excesso de cobrança, determinando: a) que seja afastada a cobrança da comissão de permanência com base na variação FACP, devendo incidir tão somente a comissão de permanência apurada conforme a média de mercado e limitada à taxa do contrato; b) a ilegalidade da capitalização da comissão de permanência; c) o recálculo do débito ante a abusividade reconhecida; d) a repetição ou compensação do indébito, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995.
II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório formulado por BANCO DO BRASIL S/A em face de O. R. S., O. R. S. FRUTAS E VERDURAS LTDA e E. V. S., constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de a parte ré/embargante pagar à parte autora/embargada a quantia a ser apurada por meio de cálculos aritméticos, observados os parâmetros desta decisão.
Havendo sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 70% para a ré/embargante e 30% para a autora/embargada (CPC, art. 86, caput). CONDENO-AS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, sendo os devidos pela parte autora/embargada fixados em 10% do valor atualizado do excesso da cobrança; e os devidos pela parte ré/embargante, por seu lado, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma da regra prevista no § 2º do art. 85 do mesmo Diploma Legal, tendo em vista o grau de zelo profissional, a simplicidade da causa e a ausência de atos processuais mais complexos. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes (evento 71, EMBDECL1 e evento 73, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 78, SENT1 e evento 85, SENT1).
Em suas razões recursais (evento 99, APELAÇÃO1), a parte ré requereu, em síntese:
Posto isto, confiam os Apelantes que a Eg. Câmara de Direito competente, a quem for distribuído o presente recurso irá conhecer e dar provimento a Apelação para cassar a r. sentença e/ou sucessivamente prover o recurso para reformar e com isto reconhecer/declarar a não perfectibilização do mútuo pela ausência de prova da entrega de valores e extinguir a ação monitória e/ou sucessivamente determinar a exclusão dos cálculos dos supostos créditos sem qualquer lastro (29/10/2015 – R$ 13.472,00; 24/10/2016 – R$ 37.500,00; 22/12/2017 – R$ 30.000,00; 19/02/2018 – R$ 50.000,00 e 13/08/2018 – R$ 50.084,83) e limitar a taxa de juros 12,07%aa (custo do CDB + spread bancário) ou sucessivamente tão somente e exclusivamente em 12,00% ao ano seja por ausência de autorização legal para outro parâmetro e equidade interpretativa e/ou sucessivamente e 25,05%5%aa (taxa divulgada pelo Bacen) frente à taxa de 37,57% contratada; reformar a r. sentença para afastar a capitalização de juros moratórios; determinar o afastamento da cobrança de IOF eis que o mesmo não foi objeto de financiamento; reformar a r. sentença para afastar a cobrança de juros moratórios e multa moratória e por fim, sejam expurgados ou compensados os valores cobrados indevidamente, devendo ditos valores serem atualizado a partir da emissão de cada contrato/cobrança/pagamento; reformar a r. sentença para condenar o banco à repetir em dobro nos termos do art. 940 do Código Civil ou art. 42, Parágrafo único do CDC, e art. 28, § 3º Lei 10.931/04 o quantum que demanda acima do devido, conforme fartamente demonstrado neste libelo, cujo quantum deverá ser atualizado pelos mesmos encargos contratados ou, alternativamente, acrescido de juros legais e reajuste monetário pelo INPC/IBGE e por fim reformar a r. sentença para condenar a casa bancária nos ônus de sucumbência; Por oportuno, dada a ruína financeiras dos apelantes, requerem seja concedida a justiça gratuita em favor dos mesmos.
A parte autora, por sua vez, em suas razões recursais (evento 107, PET1), alegou, em síntese, que: "não há que se confundir o FACP com cumulação de encargos, pois esse representa o resultado mensal de um índice que é divulgado diariamente"; e "o critério adotado pelo Banco no demonstrativo de débito que acompanhou a inicial, está estritamente em conformidade com o referido enunciado da Súmula 472 – STJ, ou seja, no período de inadimplemento está sendo aplicada comissão de permanência com taxa inferior à adotada para o período de normalidade". Ao final, requereu:
Posto isso e, por tudo o mais que dos autos consta, requer, si digne essa D. Câmara Julgadora, receber o presente recurso de apelação, em ambos os efeitos, bem como, reformar a r. sentença, para julgar improcedentes os embargos monitórios e, em quaisquer das hipóteses, condenar o apelado nos consectários de sucumbência, por medida de Justiça.
Apresentadas as contrarrazões por ambas as partes (evento 106, CONTRAZAP1 e evento 116, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I Preliminar em contrarrazões da parte autora
Ausência de dialeticidade
Ventila a parte autora, em sua resposta ao apelo da parte ré, que as razões não atacam, de forma específica, a sentença proferida.
A tese não merece guarida.
Em que pese a parte insurgente tenha reiterado teses delineadas na origem, apontou expressamente as questões em que diverge da sentença proferida pela magistrada a quo, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Sobre o assunto, traz-se decisões deste Sodalício:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINARES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE APELAÇÃO QUE APRESENTA AS RAZÕES PELAS QUAIS O APELANTE ENTENDE QUE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA. AFASTAMENTO. [...] (Apelação n. 5008498-45.2021.8.24.0058, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-4-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA. [...]. (Apelação n. 5001123-33.2020.8.24.0056, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 5-5-2022, grifou-se).
Assim, afasta-se a preliminar arguida em contrarrazões.
II Apelo da parte autora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP)
A parte autora alega que a taxa da comissão de permanência jamais cumulou com qualquer outro parâmetro.
Todavia, razão não lhe assiste.
Desde que expressamente contratada e não cumulada com os demais encargos moratórios, é considerada válida a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplemento.
Dispõe a Súmula n. 294 do STJ, que "não é potestativa a cláusula contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".
Considera-se implicitamente contratada a comissão de permanência quando prevista, para o período de inadimplência, a incidência de juros remuneratórios à taxa pactuada (ou à taxa de mercado quando excederem à taxa média divulgada pelo Bacen, se reconhecida a abusividade), dos juros de mora de 1% ao mês e da multa de 2%, desde que não ultrapassada a soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratados, conforme orientação exarada pelo Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2025, grifei).
Ainda, nos termos do Tema 27 do STJ, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Em complemento, seguem os entendimentos consolidados nos Enunciados ns. I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte sobre o tema:
I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.(grifou-se)
Esta Terceira Câmara de Direito Comercial não considera excessiva a taxa de juros pactuada quando ligeiramente superior à média de mercado, assim considerando-se a variação de até 50% (cinquenta por cento) da taxa média divulgada pelo Bacen para contratos da mesma espécie.
A partir desse limite, entende-se que o consumidor passa a sofrer prejuízo, porquanto submetido à desvantagem exagerada em benefício do fornecedor, devendo a instituição financeira, em linhas gerais, comprovar, de forma cabal e antes da sentença, "entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), a justificar a manutenção dos percentuais contratados, já que envolvem informações relativas ao seu negócio e, por decorrência, não são habitualmente informadas ao consumidor no momento da contratação.
Quanto à limitação da taxa de juros à média de mercado, no caso em apreço, traz-se o quadro resumo abaixo para sintetizar as taxas de juros remuneratórios pactuadas e as taxas médias de juros praticada pelo mercado, conforme divulgado no sítio do Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), para os respectivos períodos de contratação:
Taxa ContratadaTaxa Média Bacen Evento dos autosInstrumentoData
Contrataçãoao mêsao anoao mêsao anoTipo de operação Bacenevento 1, CONTR4 - fl. 5540.701.2855-8-20152,3431,991,8825,05operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias
Do cotejo dos encargos acima, verifica-se que os juros remuneratórios pactuados superam diminutamente a taxa média do Bacen para o período em questão, estando dentro parâmetro adotado por esta Terceira Câmara de Direito Comercial para aferição da abusividade, de até 50% acima da taxa divulgada pelo Bacen.
Logo, não há falar em abusividade dos juros remuneratórios contratados.
A parte ré sustenta, ainda, a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao spread.
Razão não lhe assiste.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o spread é a diferença entre a taxa de juros cobrada dos tomadores de crédito e a taxa de juros paga aos depositantes pelos bancos. Em outras palavras, é a diferença entre a remuneração que o banco paga ao aplicador para captar um recurso e o quanto esse banco cobra para emprestar o mesmo dinheiro.
No caso dos autos, conforme bem fundamentado na sentença (evento 65, SENT1): "Os réus não demonstraram nenhuma ilegalidade por parte do Banco autor no estabelecimento das taxas fixadas no contrato nº 540.701.285, cuja análise se deu à luz da relação consumerista efetivamente mantida entre as partes, na medida em que restou respeitada a taxa média de mercado mais 50%".
Ademais, a pactuação de juros remuneratórios em patamar superior ao spread não caracteriza, por si só, abusividade passível de revisão.
Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:
ABERTURA DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS. REVISÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. TÓPICO COMUM. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO ADMITIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 973.827. ANATOCISMO EM PERIODICIDADE DIÁRIA EXPRESSAMENTE PACTUADO. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO. [...] LESÃO ENORME EM VIRTUDE DE ABUSIVIDADE DO SPREAD BANCÁRIO. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL DOS LUCROS AUFERIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há limite legal de lucro obtido pelas instituições financeiras. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA QUANTO A UM DOS CONTRATOS. REPARO DA SENTENÇA. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ - que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. [...] APELO DOS DEMANDANTES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO DEMANDADO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0302890-89.2017.8.24.0035, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, D.E. 14/07/2022).
Recurso desprovido no tópico.
4 Capitalização dos juros
A capitalização mensal de juros, desde que pactuada, é admitida em contratos assinados após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30-3-2000, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36, de 28-8-2001, a teor de seu art. 5º: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Além disso, a capitalização dos juros é admissível em se tratando de cédula de crédito bancário, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004:
§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;
Para que seja válida, além de previsão legal, a capitalização deve estar expressa ou tacitamente pactuada.
O STJ firmou os seguintes entendimentos quando do julgamento do REsp n. 973.827/RS, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8-8-2012 sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/1973):
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Tema Repetitivo 246)
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Tema Repetitivo 247)
Tem-se, ainda, as Súmulas n. 539 e 541 do STJ:
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539)
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541)
A jurisprudência desta Corte segue no mesmo sentido: Apelação n. 5001033-32.2022.8.24.0031, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-3-2024; Agravo de Instrumento n. 5059939-74.2023.8.24.0000, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 7-3-2024; Apelação n. 5000659-15.2023.8.24.0020, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-2-2024; e Apelação n. 5001884-02.2021.8.24.0033, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-2-2024.
No caso em apreço, constata-se que o contrato de abertura de crédito objeto da lide, emitido em 5-8-2015 (evento 1, CONTR4) apresenta a pactuação tácita da capitalização mensal dos juros, uma vez que a taxa anual dos juros remuneratórios é superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Assim, válida a capitalização mensal dos juros na hipótese em apreço.
Recurso desprovido no ponto.
5 Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
A parte ré pugna pelo afastamento da cobrança do IOF.
Razão não lhe assiste.
No caso em apreço, o contrato em análise (evento 1, CONTR4 - fls. 7/8) apresenta a pactuação expressa de IOF:
A respeito da validade da inclusão do IOF nas parcelas do financiamento, decidiu o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000156-57.2021.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
I - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA
AVENTADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE CONTRAPÕE A DECISÃO GUERREADA. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
II - APELO DA PARTE AUTORA
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA ADMITIDA. TODAVIA, DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA JUNTADO NA INICIAL QUE DEMONSTRA A INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM BASE NA VARIAÇÃO DO FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (FACP) E DE FORMA CAPITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO FACP QUE CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA AVENÇA SUB JUDICE. COBRANÇA VEDADA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM BASE NO FACP E DA CAPITALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
III - APELO DA PARTE RÉ
1 - CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. SUPOSTA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNEATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA QUE DÊ SUSTENTÁCULO À TESE DA PARTE RÉ/APELANTE. ADEMAIS, PROVA DOCUMENTAL NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JUIZ PRESENTE NOS AUTOS. EXEGESE DOS ARTS. 370, 371 E 355, I, DO CPC/2015. PRELIMINAR RECHAÇADA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
2 - PEDIDO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, DEVIDO A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. INSUBSISTÊNCIA. INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE.
3 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA FLEX QUE APRESENTA JUROS REMUNERATÓRIOS COM TAXAS PACTUADAS EM VARIAÇÃO NÃO CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE SOB FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO.
3.1 - PEDIDO PARA A LIMITAÇÃO AO TETO DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. INVIABILIDADE. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM À LEI DE USURA (DECRETO 22.626/1933) OU À "LIMITAÇÃO CIVIL" DO ART. 591 COMBINADO COM O ART. 406 DO CC/02. RECURSO DESPROVIDO.
3.2 - ALEGADA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM VALOR SUPERIOR AO SPREAD BANCÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR AO SPREAD NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE PASSÍVEL DE REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
4 - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERMISSIVO LEGAL. ART. 28, § 1º, I, DA LEI N. 10.931/04. PACTUAÇÃO TÁCITA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. SÚMULA 541 DO STJ. VALIDADE DO ANATOCISMO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
5 - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). TRIBUTO INSTITUÍDO PELA UNIÃO. EXIGÊNCIA VÁLIDA, INDEPENDENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.255.573/RS, DO STJ. ADEMAIS, CASO CONCRETO EM QUE HOUVE EXPRESSA PACTUAÇÃO SOBRE O TRIBUTO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE.
6 - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA RESTRITA À EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÕES N. 2 E 4-B DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. CONDIÇÕES PARA O AFASTAMENTO DA MORA NÃO ATENDIDAS. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO.
7 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALMEJADA A REPETIÇÃO EM DOBRO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE SE CONSTITUI EM CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS A MAIOR, ENTRETANTO, NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
8 - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO.
IV - HONORÁRIOS RECURSAIS
DESPROVIMENTO DOS APELOS. APLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Honorários recursais fixados em 3% (três por cento) para ambas as partes, cumulativos com os honorários de sucumbência arbitrados na sentença. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7134819v13 e do código CRC cae94d5f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:41:39
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Apelação Nº 5000156-57.2021.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
Certifico que este processo foi incluído como item 379 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 3% (TRÊS POR CENTO) PARA AMBAS AS PARTES, CUMULATIVOS COM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS NA SENTENÇA. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas