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Decisão 5000164-48.2023.8.24.0059

Decisão TJSC

Processo: 5000164-48.2023.8.24.0059

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma. Julgado em 20.10.2015).

Data do julgamento: 09 de janeiro de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:7160257 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000164-48.2023.8.24.0059/SC DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 119 da origem): Trata-se de ação condenatória ajuizada por F. L. R. K. em face de LATICINIOS FRIZZO LTDA e L. E. C., com fundamento em acidente de trânsito ocorrido em 09 de janeiro de 2023, na Linha Volta Grande, interior do município de Alpestre/RS. A parte ativa F. L. R. K. sustenta que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva do condutor L. E. C., que transitava na contramão da direção e em velocidade incompatível, colidindo com o veículo da requerente, causando danos materiais orçados em R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais).

(TJSC; Processo nº 5000164-48.2023.8.24.0059; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma. Julgado em 20.10.2015).; Data do Julgamento: 09 de janeiro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:7160257 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000164-48.2023.8.24.0059/SC DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 119 da origem): Trata-se de ação condenatória ajuizada por F. L. R. K. em face de LATICINIOS FRIZZO LTDA e L. E. C., com fundamento em acidente de trânsito ocorrido em 09 de janeiro de 2023, na Linha Volta Grande, interior do município de Alpestre/RS. A parte ativa F. L. R. K. sustenta que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva do condutor L. E. C., que transitava na contramão da direção e em velocidade incompatível, colidindo com o veículo da requerente, causando danos materiais orçados em R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais). As partes passivas LATICINIOS FRIZZO LTDA e L. E. C., em contestação, alegam culpa concorrente da parte ativa, bem como a inexistência de prova suficiente quanto aos danos. Houve réplica (EVENTO 32). Foi deferida a denunciação da lide (EVENTO 42). A litisdenunciada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação (EVENTO 53.1), alegando ausência de interesse processual e, subsidiariamente, que não existe prova da culpa do condutor do veículo sinistrado, tampouco prova dos prejuízo alegados, bem assim que a sua responsabilidade estaria limitada aos termos da apólice contratada. Na decisão de EVENTO 71.1 foi saneado o processo, e pela decisão de EVENTO 83.1 foi designada audiência de instrução e julgamento. Na presente data foi realizada a solenidade de instrução. A(s) parte(s)apresentou(aram) alegações finais na solenidade, ainda que de forma remissiva. Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:  Demanda principal Julgo procedente o pedido formulado por F. L. R. K. em face de LATICINIOS FRIZZO LTDA e L. E. C., para condenar as partes ocupantes do polo passivo, de forma solidária, ao pagamento, em favor da parte ocupante do polo ativo, da importância de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais) a título de danos materiais, acrescida de correção monetária, desde 29/01/2023 [com relação à importância de R$ 10.950,00 (dez mil novecentos e cinquenta reais) - data do orçamento de EVENTO 1.7, p. 1], e 31/01/2023 [com relação à importância de R$ 10.850,00 (dez mil oitocentos e cinquenta reais) - data do orçamento de EVENTO 1.7, p. 5], e de juros de mora, em ambos os casos desde 09/01/2023 -[data do evento danoso]. Quanto aos consectários legais, deverá ser observado o seguinte: (i) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC (Provimento CGJ/TJSC n. 13/1995), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês [redação originária do artigo 406 do Código Civil e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional]; e (ii) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo índice IPCA/IBGE e juros de mora pela taxa legal [taxa Selic com a dedução do IPCA/IBGE], conforme os artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ocupantes do polo passivo ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem assim de honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte contrária, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ressalvado eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Demanda secundária Julgo procedente o pedido formulado por LATICINIOS FRIZZO LTDA e L. E. C. contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, para condenar a denunciada/seguradora a pagar/ressarcir às partes denunciantes os valores referentes à condenação, inclusive custas processuais e honorários a que foram condenados na lide principal, nos limites previstos na apólice de seguros. Sobre os valores das coberturas securitárias deverá incidir correção monetária, desde a data da contratação, e de juros de mora, desde a data da citação [27/11/2023 - EVENTO 49.1]. Quanto aos consectários legais, deverá ser observado o seguinte: (i) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC (Provimento CGJ/TJSC n. 13/1995), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês [redação originária do artigo 406 do Código Civil e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional]; e (ii) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo índice IPCA/IBGE e juros de mora pela taxa legal [taxa Selic com a dedução do IPCA/IBGE], conforme os artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a seguradora denunciada ao pagamento das custas e das despesas processuais relativas à demanda secundária, bem assim de honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) denunciante(s), os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a quantia a ser desembolsada pela seguradora denunciada, em razão da rejeição à denunciação oferecida pelas partes passivas. Opostos aclaratórios pela seguradora, estes foram rejeitados (evento 129 da origem). Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação aduzindo, em suma: a) a ausência de culpa do condutor segurado, sob o  argumento de que não há provas suficientes para condená-lo; b) a autora trafegava em alta velocidade e não respeitou a distância de segurança; c) a insuficiência de provas dos danos materiais, pois os orçamentos apresentados são considerados genéricos e superiores ao valor de mercado e a requerente não apresentou três orçamentos distintos, como usualmente exigido; e, d) a seguradora aceitou a denunciação da lide sem resistência, de modo que não há sucumbência quando não há pretensão resistida. Nesse contexto, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito inaugural. Subsidiariamente, almeja a exclusão da condenação ao pagamento de honorários na lide secundária (evento 142 da origem).  Com contrarrazões (evento 148 da origem). Em sede de julgamento, decidiu o colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento (eventos 16 e 18 - 2). Opostos embargos de declaração pela seguradora/apelante (evento 30 - 2), que foi contrarrazoado pela recorrida (evento 37 - 2). No evento 40 - 2, as partes noticiaram a formalização de acordo na esfera extrajudicial, oportunidade em que requereram a homologação e a consequente extinção do feito. Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o sucinto relatório. DECIDO. O art. 932, inc. I, do CPC, dispõe que "Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes". Já o art. 840 do Código Civil, disciplina ser lícito aos litigantes encerrarem a lide por meio de transação, independentemente da fase em que o processo se encontra.  Sobre o tema, os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC 840, dá-se a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação" (JUNIOR NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1144). Na mesma testilha, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido" (REsp 1267525/DF. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgado em 20.10.2015). Do corpo do aresto, retira-se a lição: "Na transação judicial, contudo, que versa sobre direitos contestados em juízo - como no caso em apreço -, por expressa previsão legal, deverá ser feita por escritura pública ou termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. A homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles, o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial". E ainda, desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO NOTICIANDO ACORDO ENTRE AS PARTES. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PARTES MAIORES E CAPAZES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO" (TJSC, Apelação Cível n. 0305854-14.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Saul Steil, j. em 25-7-2017).  "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DA REQUERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DA LIDE (ART. 487, III, B, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO NÃO CONHECIDO, ANTE A SUA PREJUDICIALIDADE" (TJSC, Apelação Cível n. 0000078-14.2014.8.24.0081 de Mondai, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. Em 16-10-2017). Registre-se, portanto, que as partes estão acompanhadas de seus respectivos procuradores, o que enseja, então, a homologação e a consequente extinção do feito nesta instância recursal. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 40 - 2) e JULGO EXTINTA a Ação de Indenização por Danos Materiais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC. Outrossim, resta prejudicada a analise dos aclaratórios do evento 30 - 2. Com o recolhimento de eventuais custas finais pela seguradora, arquive-se, dando-se às devidas baixas do mapa estatístico. Publique-se e intimem-se. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160257v5 e do código CRC c8d0698e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 02/12/2025, às 14:15:46     5000164-48.2023.8.24.0059 7160257 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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