RECURSO – Documento:7161328 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000166-28.2016.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por RESIDENCIAL TRENTINO I em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão do abandono (evento 156.1). Alegou a parte apelante, em síntese, que é necessária a intimação por procurador e pessoal para a sentença de extinção por abandono da causa e que não existe, no caso em apreço, o animus de abandonar a causa (evento 168.3). Ao final, requereu o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
(TJSC; Processo nº 5000166-28.2016.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 24.2.2025; Data do Julgamento: )
Texto completo da decisão
Documento:7161328 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000166-28.2016.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por RESIDENCIAL TRENTINO I em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão do abandono (evento 156.1).
Alegou a parte apelante, em síntese, que é necessária a intimação por procurador e pessoal para a sentença de extinção por abandono da causa e que não existe, no caso em apreço, o animus de abandonar a causa (evento 168.3). Ao final, requereu o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático
O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do .
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
O juízo de origem extinguiu o feito por abandono da causa, com base no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, que prevê:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[...]
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Extrai-se do dispositivo legal ser necessária a dupla intimação nos casos de extinção por abandono da causa: a intimação pessoal da parte e a intimação de seu procurador, ambas com a advertência expressa acerca da penalidade em caso de inércia.
No caso em apreço, em que pese reste comprovada a intimação pessoal, não há comprovação da intimação do patrono da parte apelante para que dê andamento ao feito, sob pena de extinção, razão pela qual deve ser desconstituída a sentença
Nesse sentido é o posicionamento desta Câmara de Direito Civil:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ação de manutenção de posse em que a autora alegou exercer a posse de dois terrenos, conforme contratos de permuta, e que os réus tentaram retomar os imóveis à força. A sentença extinguiu o processo por abandono da causa, apesar de a autora ter informado negociações e solicitado dilação de prazo.
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a extinção do processo por abandono da causa foi correta.
3. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC. Ainda, no caso, a paralisação do processo foi determinada pelo juízo para possibilitar as tratativas, e não houve nova intimação pessoal, ou mesmo por portal eletrônico, após o prazo concedido.
4. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 24.2.20251.
E ainda deste egrégio Tribunal: TJSC, Apelação n. 0300704-75.2017.8.24.0041, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025; TJSC, Apelação n. 5003722-90.2021.8.24.0061, rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025; TJSC, Apelação n. 0000618-56.2006.8.24.0012, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025; TJSC, Apelação n. 5004601-57.2021.8.24.0139, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024.
Dessa forma, o recurso deve ser provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Honorários recursais
O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025
2. EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8-5-2017
5000166-28.2016.8.24.0038 7161328 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:47.
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