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Decisão 5000167-61.2023.8.24.0072

Decisão TJSC

Processo: 5000167-61.2023.8.24.0072

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 20/03/2012, DJe 26/04/2012).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7267821 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5000167-61.2023.8.24.0072/SC DESPACHO/DECISÃO Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 25, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos do evento 8, ACOR2 e do evento 18, ACOR2.  Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 40 e 195 da Constituição da República, trazendo a seguinte fundamentação: Como cediço, o Servidor Público Estadual é segurado obrigatório do Regime Próprio de Previdência Social, mesmo quando em exercício de mandato eletivo como no presente caso.

(TJSC; Processo nº 5000167-61.2023.8.24.0072; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/03/2012, DJe 26/04/2012).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7267821 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5000167-61.2023.8.24.0072/SC DESPACHO/DECISÃO Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 25, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos do evento 8, ACOR2 e do evento 18, ACOR2.  Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 40 e 195 da Constituição da República, trazendo a seguinte fundamentação: Como cediço, o Servidor Público Estadual é segurado obrigatório do Regime Próprio de Previdência Social, mesmo quando em exercício de mandato eletivo como no presente caso. Apenas para melhor situar V.Exa, o autor é servidor público estadual que afastou se de suas atribuições para exercer mandato eletivo de prefeito do município de Tijucas SC no período de janeiro/2017 até maio/2019. [...] Neste sentido, a Lei Complementar Estadual de n. 412/08, que dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina, aduz que devem contribuir para a previdência os servidores mesmo estando cedidos ou a disposição de outros órgãos, senão vejamos. [...] Já nos termos do art. 195 da Constituição Federal: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:" Assim, a autarquia entende que, diante do caráter contributivo e solidário do regime previdenciário, é devido o recolhimento de contribuições previdenciárias ao RPPS/SC ainda que o servidor esteja afastado de suas atribuições para exercer mandato eletivo como no presente caso. Portanto, a decisão recorrida merece ser reformada, vez que não havia fundamento jurídico para autorizar o recolhimento de contribuições ao RGPS em detrimento da determinação constitucional de vinculação obrigatória do servidor ao RPPS. Salienta-se que ainda que tenha sido reconhecido o direito à aposentadoria retroativo do servidor publico estadual, a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária ao RPPS persiste quando da concessão de aposentadoria. O exercício de mandato eletivo por servidor efetivo não afasta sua filiação ao RPPS, sendo devida a contribuição previdenciária durante esse período, de responsabilidade do ente ao qual se vincula remuneratoriamente. [...] Assim, as contribuições atuais são utilizadas para custear os benefícios dos segurados já aposentados, sendo imperioso que todos os vinculados, inclusive inativos e afastados, contribuam para a manutenção do equilíbrio atuarial do sistema. [...] Logo, não há como afastar a cobrança das contribuições devidas pelo Município de Tijucas, mesmo diante da posterior concessão de aposentadoria retroativa ao servidor. A cobrança das contribuições previdenciárias devidas permanece legítima e necessária. Diante do exposto, mister se faz a reforma da sentença recorrida para garantir a aplicação dos arts. 40 e 195 da Constituição Federal, julgando procedente a ação de cobrança das contribuições previdenciárias devidas no período do exercício de mandato eletivo por servidor público estadual. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia afeta à suposta ofensa aos arts. 40 e 195 da Constituição da República, o reclamo não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento, porquanto tais dispositivos constitucionais não foram expressamente abordados na decisão recorrida a despeito da oposição de embargos de declaração.  Sendo assim, constato que, nesse particular, deixou de ocorrer o esgotamento das instâncias ordinárias, porque a Câmara Julgadora ao alcançar a conclusão disposta no acórdão impugnado não decidiu com enfoque nos arts. 40 e 195 da Constituição Federal.  Nesse panorama, a admissibilidade do recurso esbarra na Súmula  282 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito, cabe ressaltar que a Suprema Corte entende ser imprescindível que a decisão objurgada tenha se manifestado sobre o preceito constitucional supostamente violado, nestes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 34, VII, “C”, 145, § 1º, 150, I, II E III, “B”, 156, I, E 182 DA CF/1988 E 113 DO ADCT. SÚMULA N. 282/STF. IPTU. VALOR VENAL DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. EFEITO CONFISCATÓRIO E IRRAZOABILIDADE DA MAJORAÇÃO. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 279/STF. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ART. 93, IX, DA CRFB/1988). DESNECESSIDADE DE EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES OU PROVAS. TEMA 339. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  1. Este Supremo Tribunal assentou, por meio da Súmula 282, ser inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.  [...] 4. Agravo Regimental a que se nega provimento (ARE 1263866 AgR-segundo/SE, rel. Min. Ricardo Lewandowski; Relator do acórdão Min. Edson Fachin, j. em 18.04.2023 - grifei). Também: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RELEVÂNCIA TEMÁTICA. INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  [...] 3. Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Os dispositivos constitucionais tidos por violados, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal regional, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF.  4. A “pura e simples oposição de embargos de declaração não basta para a configuração do prequestionamento. Tal somente se verificará caso o Tribunal recorrido tenha se omitido sobre ponto a respeito do qual estava obrigado a se manifestar. Inteligência do art. 1.025 do Código de Processo Civil” (RE 1.118.678-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes).  5. Agravo a que se nega provimento (ARE 1408826 AgR/MG, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 18.03.2023).  A par disso, ainda que superada a falta de prequestionamento, o Colegiado de origem, ao solucionar a controvérsia travada nos autos, decidiu nos seguintes termos: A Autarquia Estadual insurge-se contra a decisão proferida, defendendo que esta merece integral reforma por partir de premissa equivocada. Sustenta que o reconhecimento judicial da aposentadoria com efeitos retroativos não afasta a exigibilidade das contribuições previdenciárias devidas no período em que o segurado esteve afastado do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo. Argumenta, ainda, que é incorreto o entendimento de que, uma vez reconhecida a aposentadoria retroativa, deixaria de existir fundamento para a cobrança das contribuições incidentes sobre a remuneração do mandato de vereador, ressaltando que tal raciocínio não encontra amparo na Constituição Federal nem na legislação aplicável. Não lhe assiste razão. É que uma vez reconhecido o direito à aposentadoria especial com efeitos retroativos a data anterior ao início do mandato eletivo, o servidor passou a integrar, desde então, a categoria dos inativos, deixando de compor a base contributiva dos ativos. Assim, ainda que o servidor tenha recebido remuneração pelo exercício do mandato de vereador, tais valores não sofrem incidência de contribuição previdenciária ao RPPS em razão da inexistência de vínculo ativo a partir da DER reconhecida (18.10.2016). Logo, como bem consignou o Magistrado se primeiro grau, "na medida em que as contribuições previdenciárias devidas ao autor devem incidir sobre os proventos da aposentadoria concedida ao servidor "desde a data da DER 18-10- 2016", tem-se por caracterizada a perda superveniente do interesse processual do autor em cobrar contribuições previdenciárias sobre a remuneração do cargo eletivo municipal que o servidor ocupou entre 2017 e 2019, enquanto estava afastado do cargo público estadual em que já lhe deveria ter sido concedida aposentadoria desde 18-10-2016" Evento 31, /PG). Assim, desde a DER, o servidor já fazia jus à percepção dos proventos de aposentadoria e não mais à remuneração pelo cargo efetivo. Nessa perspectiva, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações do mandato eletivo em favor do IPREV não se justificam, pois, reconhecida a aposentadoria com efeitos pretéritos, o marco contributivo desloca-se para os proventos, e não para a remuneração decorrente do mandato. A sentença foi precisa ao concluir que, se o servidor deveria estar aposentado desde 18.10.2016, inexiste relação jurídica que legitime a cobrança das contribuições sobre valores pagos pelo exercício do mandato eletivo entre janeiro de 2017 e maio de 2019. Afinal, para o Regime Próprio de Previdência Social, o servidor, desde a DER, deixou de integrar a base contributiva dos ativos, passando a figurar entre os inativos, hipótese em que não incidem contribuições sobre eventual remuneração por mandato eletivo. Ainda que o art. 4º, § 3º, inciso III, da Lei Complementar n. 412/2008, disponha que "permanece filiado ao RPPS/SC, mediante contribuição previdenciária, o segurado que estiver afastado de suas funções, quando [...] no exercício de mandato eletivo, nas condições previstas em lei", tal regra somente se aplica quando o vínculo funcional permanece íntegro. No presente caso, a decisão transitada em julgado reconheceu que, desde 18.10.2016, o servidor não mais se encontrava na ativa, mas sim em situação de aposentado, de modo que, para o regime previdenciário, não subsistia o dever contributivo sobre as verbas percebidas no exercício do mandato. Assim, ainda que o servidor tenha recebido remuneração pelo exercício do mandato de vereador, tais valores não sofrem incidência de contribuição previdenciária ao RPPS em razão da inexistência de vínculo ativo a partir da DER reconhecida. Não bastasse, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou entendimento de que é possível a cumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração decorrente do exercício de mandato eletivo, não havendo qualquer restrição constitucional quanto à percepção simultânea dessas verbas. No julgamento do AI 264217 AgR, restou assentado que: "A eleição de servidor público aposentado para o exercício de cargo público permite-lhe o recebimento dos proventos do cargo eletivo cumulativamente com aqueles decorrentes de sua aposentadoria" (AI 264217 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, DJe 26/04/2012). [...] No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reforça, em recente acórdão, que a remuneração percebida em decorrência do exercício de mandato eletivo pode ser acumulada com os proventos da aposentadoria: "O art. 38, III, da CF, dispõe que, no caso de mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, o servidor perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. Tratando-se de servidor aposentado, não há falar em incompatibilidade de horários, sendo possível a percepção dos proventos com a remuneração do cargo eletivo. [...] A remuneração de cargo eletivo está expressamente ressalvada pela Constituição como hipótese de acumulação regular com os proventos de aposentadoria de servidor público (art. 37, § 10, CF)" (TRF4, AC 5000038-76.2024.4.04.7132, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO , julgado em 01/07/2025). [...] Assim, afasta-se a alegação de que o servidor teria permanecido no cargo efetivo durante o mandato e, por isso, estaria obrigado a recolher contribuições ao IPREV, uma vez que a concessão da aposentadoria especial ocorreu com efeitos retroativos à DER de 18.10.2016. Nessa perspectiva, não há como justificar a incidência de contribuições previdenciárias sobre as remunerações decorrentes do mandato eletivo, uma vez que o vínculo previdenciário ativo, que ensejaria tal obrigação, não mais existia desde a data da DER. Com o reconhecimento retroativo da aposentadoria, o marco contributivo desloca-se para os proventos de aposentadoria e não mais para a remuneração proveniente do exercício de cargo eletivo. Para o regime próprio de previdência, o servidor já se encontrava, desde então, em situação de aposentado, razão pela qual inexiste qualquer obrigação legal de recolhimento. O interesse processual do IPREV também não se sustenta sob o prisma do equilíbrio atuarial. Embora seja certo que o RPPS adota o sistema de repartição simples e que a solidariedade contribui para sua manutenção, não se pode exigir contribuições sobre verbas que, por força de decisão judicial, não integram a base de cálculo da contribuição devida ao regime próprio. Cobrar o Município sobre remunerações que, na perspectiva previdenciária, jamais integraram a base de incidência configuraria enriquecimento sem causa e violaria os princípios da razoabilidade e da legalidade tributária. Pelas mesmas razões, não merece acolhimento o pleito subsidiário de reconhecimento da exigibilidade proporcional das contribuições até a efetiva publicação do ato de aposentadoria, uma vez que o servidor já era considerado inativo desde a DER fixada judicialmente, inexistindo base legal para a cobrança de contribuições após essa data. Esse raciocínio, além de amparado na decisão transitada em julgado, preserva a segurança jurídica e evita o enriquecimento sem causa do ente previdenciário, ao impedir a cobrança de valores que, na ótica previdenciária, jamais poderiam integrar a base contributiva. Nesse desiderato, inexistindo fundamento jurídico idôneo a justificar a pretendida reforma, a sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos. Nesse contexto, verifico que a ascensão do reclamo encontra óbice na Súmula n. 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"), porquanto a análise da pretensão recursal, tal como posta, demandaria, invariavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via extraordinária.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 25, RECEXTRA1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso extraordinário, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267821v5 e do código CRC 0017cf44. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 13/01/2026, às 13:46:12     5000167-61.2023.8.24.0072 7267821 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:18:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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