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Decisão 5000167-78.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000167-78.2026.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão das competências do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratarem-se de matéria de direito estrito, previstas taxativamente na Constituição da República.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7261104 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000167-78.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O advogado I. L. F. J. impetrou ordem de Habeas Corpus em favor de L. D. S. C., alegando constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente em regime mais gravoso do que o devido, após a revogação do livramento condicional pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC. Narrou que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão por infração ao artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, tendo progredido ao regime aberto e posteriormente obtido livramento condicional.

(TJSC; Processo nº 5000167-78.2026.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão das competências do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratarem-se de matéria de direito estrito, previstas taxativamente na Constituição da República.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7261104 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000167-78.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O advogado I. L. F. J. impetrou ordem de Habeas Corpus em favor de L. D. S. C., alegando constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente em regime mais gravoso do que o devido, após a revogação do livramento condicional pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC. Narrou que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão por infração ao artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, tendo progredido ao regime aberto e posteriormente obtido livramento condicional. Após descumprimento das condições do benefício, o livramento condicional foi revogado, com expedição de mandado de prisão para recolhimento e retomada do cumprimento da pena. Apesar de o mandado indicar o regime aberto, o paciente foi recolhido à penitenciária agrícola de Chapecó, permanecendo em regime fechado. Sustentou, em síntese, que a revogação do livramento condicional não acarreta, por si só, a regressão automática para regime mais gravoso, devendo o apenado retornar ao regime em que se encontrava antes da concessão do benefício, conforme jurisprudência consolidada do . Alegou que a manutenção do paciente em regime fechado, sem decisão judicial fundamentada que determine a regressão, configura flagrante ilegalidade e afronta ao devido processo legal. Defendeu que o paciente possui condições pessoais favoráveis ao cumprimento da pena em regime aberto, como domicílio fixo e emprego certo, o que demonstra capacidade de autodisciplina e senso de responsabilidade. Argumentou que a manutenção em regime fechado ou semiaberto, distante do núcleo familiar e profissional, viola o princípio da individualização da pena e dificulta a ressocialização. Após outras considerações, postulou, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para expedição de alvará de soltura, permitindo ao paciente iniciar o cumprimento da pena no regime aberto, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar até a regularização do regime, em face da ilegalidade de sua manutenção em regime mais gravoso. Vieram os autos conclusos. DECIDO Cumpre registrar, inicialmente, que a medida liminar foi introduzida no habeas corpus por criação jurisprudencial com o objetivo de atender aqueles casos em que a cassação da coação ilegal exige imediata intervenção do judiciário. Como medida cautelar excepcional, exige certos requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento). No caso, o Paciente combate a seguinte decisão  (autos n. 00057815220138240018): Na hipótese, a parte apenada não foi localizada nos endereços indicados e também através do número de telefone indicado, inclusive frustrando a realização da audiência de justificação, tudo isso durante o período de provas do livramento condicional, sendo imperativa a revogação obrigatória do livramento condicional, assim como declarada a perda dos dias em que esteve solto. O Ministério Público ainda esmiuçou as tentativas de cumprimento do livramento e de intimação do apenado: [...] Inviável a nova intimação do apenado para cumprimento da pena no regime fixado na sentença, posto que em local incerto e insabido. Assim necessária a expedição de mandado de prisão para, quando do recolhimento, dê cumprimento a pena que lhe foi fixada. Ante o exposto, revoga-se o livramento condicional concedido à parte apenada L. D. S. C., com fundamento no art. 86 do Código Penal, e declara-se perdido o tempo em que a parte apenada esteve em gozo do benefício, com sorte no art. art. 142 da Lei de Execução Penal e no art. 88 do Código Penal. Expeça-se mandado de prisão. O debate envolve, entretanto, questão afeta ao juízo da execução penal, o que remete à conclusão de que nenhuma discussão acerca da matéria deve ser enfrentada por meio do presente writ. Mudando o que deve ser mudado, cita-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO (RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA). EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE ENSEJE A CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão das competências do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratarem-se de matéria de direito estrito, previstas taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - com ressalva da posição pessoal da Relatora  -, também nos casos de manejo do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Não há constrangimento ilegal na decisão que, ainda no curso do período de prova do livramento condicional, determina, motivadamente, sua revogação, em razão do descumprimento das condições impostas pelo Juízo da Execução Penal, em face do disposto no art. 87 do Código Penal. Precedentes. 4. Não é cabível, no presente writ, a reavaliação das justificativas apresentadas pelo Apenado, a fim de alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a controvérsia, pois tal providência demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se admite na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. Ausência de patente constrangimento ilegal que, eventualmente, imponha a concessão de ordem ex officio. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 266.097/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.) Não se descura a excepcionalidade na utilização de Habeas Corpus em substituição de Agravo em Execução, quando evidente ilegalidade ou abuso de poder.  Ainda assim, afigura-se razoável aguardar o parecer ministerial, para então encaminhar a questão controvertida à apreciação do órgão colegiado. Nessa compreensão, INDEFIRO o pedido liminar.  Dispenso as informações previstas no art. 662 do CPP. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Após, voltem conclusos.     assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261104v4 e do código CRC e5dc443b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 09/01/2026, às 15:44:58     5000167-78.2026.8.24.0000 7261104 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:34:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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