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Decisão 5000169-48.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000169-48.2026.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: TURMA, DJe 20/11/2018).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7265900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000169-48.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. L. e M. V. B. interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação declaratória ajuizada contra Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento União de Estados Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais - Sicredi Uniestados, indeferiu o benefício da justiça gratuita. Defenderam os insurgentes que fazem jus à concessão da benesse. É o relatório. De início, impede anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do .

(TJSC; Processo nº 5000169-48.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, DJe 20/11/2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7265900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000169-48.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. L. e M. V. B. interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação declaratória ajuizada contra Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento União de Estados Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais - Sicredi Uniestados, indeferiu o benefício da justiça gratuita. Defenderam os insurgentes que fazem jus à concessão da benesse. É o relatório. De início, impede anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do . O recurso versa unicamente sobre a concessão da justiça gratuita. No tocante ao tema, o art. 98 do CPC dispõe que a justiça gratuita pode ser concedida em favor de "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei". Outrossim, o art. 99, § 7º, esclarece que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser apreciado pelo relator quando requerido em grau de recurso. Entretanto, o pedido deve estar acompanhado de prova suficiente da alegada ausência de condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. [...]. 2. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. Precedentes. [...]. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2018). Com efeito, a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira é providência e ônus exclusivo da parte postulante, sob pena de ter o benefício indeferido.  Nessa perspectiva, a benesse da gratuidade judiciária não deve ser concedida mediante simples afirmação de ausência de recursos, cabendo aos requerentes trazer elementos mínimos que a evidenciem. Na hipótese, observa-se que os demandantes apenas instruíram o pedido de justiça gratuita com Resumo de Movimentação Econômica da Produção Rural; Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE); lista de vendas, extratos bancários, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo; extratos bancários e certidões de nascimento. Destarte, a benesse foi indeferida no primeiro grau sob o fundamento de que, mesmo intimada, a parte autora não apresentou documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Não obstante, a parte agravante fez novo pedido nesta Corte, sendo que a pretensão novamente não se fez acompanhar de outro elemento de prova suficiente a corroborar seu afirmar de que faz jus ao benefício. A destacar, a parte insurgente não juntou cópia de sua declaração de renda, certidões de propriedade de imóveis e veículos ou outras informações suficientes a revelar os gastos ordinários de seu núcleo familiar, sendo que tal prova era de seu próprio interesse. Por fim, impende pontuar a declaração colacionada é um documento unilateral e não atesta de forma inequívoca a quantidade de bens registrados em seu nome. Como se vê, não restou evidenciada a situação financeira deficitária que justificasse a concessão do benefício, a qual é exigida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A propósito, colaciona-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PERANTE O JUÍZO "A QUO". NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. No caso concreto, a parte recorrente não comprovou a alegada ausência de condições de arcar com as custas processuais, porquanto deixou de acostar aos autos qualquer documento apto a demonstrar sua situação financeira. Assim, deve ser mantida a denegação da gratuidade". (Agravo de Instrumento n. 0032226-59.2016.8.24.0000, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-9-2016). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000855-04.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X do RITJSC, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Comunique-se, de imediato, ao Juízo de origem. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265900v3 e do código CRC 72b38ce7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 13/01/2026, às 15:41:54     5000169-48.2026.8.24.0000 7265900 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:21. 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