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Decisão 5000170-15.2025.8.24.0082

Decisão TJSC

Processo: 5000170-15.2025.8.24.0082

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084588057 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000170-15.2025.8.24.0082/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por I. P. M. F. em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outro. O autor alegou, em síntese, que foi vítima de golpe, perpetrado por suposto preposto da parte ré, que ciente dos dados de uma tentativa de compra recente feita pelo demandante, se colocou à disposição para ajudá-lo a efetivar a compra. Em seguida, o autor recebeu e-mail notificando-o da realização de empréstimo e transferência bancária, os quais impugna.

(TJSC; Processo nº 5000170-15.2025.8.24.0082; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084588057 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000170-15.2025.8.24.0082/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por I. P. M. F. em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outro. O autor alegou, em síntese, que foi vítima de golpe, perpetrado por suposto preposto da parte ré, que ciente dos dados de uma tentativa de compra recente feita pelo demandante, se colocou à disposição para ajudá-lo a efetivar a compra. Em seguida, o autor recebeu e-mail notificando-o da realização de empréstimo e transferência bancária, os quais impugna. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, PROPONHO seja  JULGADO  PROCEDENTE os pedidos formulados para: a) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a parte autora, à título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o seu arbitramento (súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela Selic a partir da citação; b) DECLARAR a inexistência de débito entre as partes; c) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 8.956,00 (oito mil, novecentos e cinquenta e seis reais), ao autor, à título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o seu desembolso e com juros de mora pela Selic a partir da citação ; Defiro a tutela antecipada, eis que presentes os seus requisitos (art.300 do CPC), para impedir que seja negativado o nome do autor com lastro no empréstimo indevido da dívida acima mencionada, sob pena de multa diária (astreinte) de R$ 200,00. Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (evento 43). Vieram contrarrazões (evento 50). Pois bem. Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.  Quanto ao mérito, entendo pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com exceção da condenação da ré à indenização pelos danos extrapatrimoniais, que deve ser afastada. Apesar de restarem demonstrados os requisitos da responsabilidade civil atinentes ao ato ilícito e ao nexo causal, não restou demonstrado o dano relacionado ao abalo moral do autor. Não se nega que a situação vivenciada pelo autor lhe tenha trazido incômodos, mas nada que tenha ultrapassado os aborrecimentos naturais da vida, típicos do cotidiano da maioria das pessoas. Da doutrina, colho o seguinte entendimento que reputo aplicável ao caso sub judice: "Infelizmente o ser humano tende a abusar daquilo que é bom, máxime quando tem sabor de novidade. Podem ser encontradas atualmente no Judiciário verdadeiras 'aventuras jurídicas' e 'vítimas profissionais' de danos morais, que procuram valer-se da evolução do instituto para fins escusos e inconfessáveis, na busca do lucro desmedido. Por esta razão, o maior desafio da doutrina e da jurisprudência hoje não mais é a aceitação por dano moral, já garantida constitucionalmente, mas, paradoxalmente, estabelecer seus limites e verificar em que situação não é cabível. O uso despropositado do instituto poderá conduzi-lo ao descrédito e provocar lamentável retrocesso, em prejuízo daqueles que dele realmente merecem seus benefícios"(MOTTA, Carlos Dias. Dano Moral por abalo indevido de crédito. Revista dos tribunais, São Paulo: RT, n° 760, p. 92, fev. 1999). No mesmo sentido, já julgou o : APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR TRANSFERIDO PARA TERCEIRO DECORRENTE GOLPE VIA APLICATIVO WHATSAPP - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR. 1. DANOS MATERIAIS. VALOR BLOQUEADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. 2. DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE O CENÁRIO VIVENCIADO OFENDEU A HONRA, A BOA-FAMA OU OS DEMAIS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR - CONDENAÇÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  1. Inocorrendo impugnação específica e precisa por parte ré, conclui-se existente a obrigação assumida pela casa bancária, acerca do bloqueio da transferência bancária e consequente restituição ao autor. 2. À responsabilidade civil, por dano extrapatrimonial, é indispensável prova do respectivo prejuízo.  (TJSC, Apelação n. 5003597-17.2019.8.24.0054, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2023). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença do evento 32, unicamente, para afastar os danos morais arbitrados em desfavor do réu, mantendo a sentença nos demais pontos, pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei n.º 9.099/95). assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084588057v3 e do código CRC 60ca2ae0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 18/12/2025, às 16:25:22     5000170-15.2025.8.24.0082 310084588057 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084588058 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000170-15.2025.8.24.0082/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS E TUTELA PROVISÓRIA DA URGÊNCIA. Serviços bancários. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIos NÃO RECONHECIDOS. INDÍCIOS QUE APONTAM PARA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ré. Teses de INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS e de CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. Transações DE ALTO VALOR e ABSOLUTAMENTE Destoantes DO PADRÃO DE CONSUMO DO CORRENTISTA. Fato que atrai a responsabilidade da instituição financeira pela FALHA NA SEGURANÇA De seu SISTEMA INTERNO. DICÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. Débito inexistente. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS INSUBSISTENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença do evento 32, unicamente, para afastar os danos morais arbitrados em desfavor do réu, mantendo a sentença nos demais pontos, pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei n.º 9.099/95), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084588058v3 e do código CRC 52b3fe58. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 18/12/2025, às 16:25:21     5000170-15.2025.8.24.0082 310084588058 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5000170-15.2025.8.24.0082/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 17 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA DO EVENTO 32, UNICAMENTE, PARA AFASTAR OS DANOS MORAIS ARBITRADOS EM DESFAVOR DO RÉU, MANTENDO A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95 E 63, § 2º, DA RESOLUÇÃO 4/2007- CG- TJSC (REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART.55 DA LEI N.º 9.099/95). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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