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Decisão 5000173-85.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000173-85.2026.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 7 de março de 1970

Ementa

RECURSO – Documento:7262018 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000173-85.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelo advogado J. C. D. S. em favor de M. S. L., contra ato acoimado de ilegal do juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca da Capital. Em síntese, extrai-se dos autos de origem que o paciente, adulto, com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (nascido em 7 de março de 1970, natural de São Geraldo do Araguaia/PA), teve a prisão temporária decretada nos autos n. 5005118-35.2025.8.24.0523, foi detido no dia 12 de setembro de 2025 na cidade de Rondonópolis/MT. A custódia temporária foi convertida em prisão preventiva como garantia da ordem pública (autos n.  5005487-29.2025.8.24.0523). Junto da possível comparsa, o paciente foi denunciado e está sendo processado na ...

(TJSC; Processo nº 5000173-85.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 7 de março de 1970)

Texto completo da decisão

Documento:7262018 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000173-85.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelo advogado J. C. D. S. em favor de M. S. L., contra ato acoimado de ilegal do juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca da Capital. Em síntese, extrai-se dos autos de origem que o paciente, adulto, com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (nascido em 7 de março de 1970, natural de São Geraldo do Araguaia/PA), teve a prisão temporária decretada nos autos n. 5005118-35.2025.8.24.0523, foi detido no dia 12 de setembro de 2025 na cidade de Rondonópolis/MT. A custódia temporária foi convertida em prisão preventiva como garantia da ordem pública (autos n.  5005487-29.2025.8.24.0523). Junto da possível comparsa, o paciente foi denunciado e está sendo processado na ação penal n. 5005777-44.2025.8.24.0523 pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 171, §2º-A, do Código Penal (estelionato majorado – fraude eletrônica [golpe do intermediador, onde o criminoso se coloca entre duas partes reais, fingindo intermediar a negociação de algum bem]). Por intermédio de defensor constituído – o próprio impetrante – foi pleiteada a revogação do decreto preventivo, porém, o pedido foi denegado por decisão publicada em 17 de novembro. O impetrante argumenta que o paciente sofre constrangimento ilegal porque não se fazem presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva – mormente a contemporaneidade e a existência de justificação válida do periculum libertatis ou da insuficiência da aplicação de outras medidas cautelares. Aduz que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da preemptiva carece de fundamentação idônea, baseando-se “em fundamentos genéricos, desprovidos de contemporaneidade e em total descompasso com os fatos e as provas constantes dos autos, configurando, portanto, flagrante e inaceitável constrangimento ilegal”. Diz que “[a] jurisprudência pátria é uníssona ao exigir que, para fins de justificar a prisão preventiva por reiteração criminosa, as condenações pretéritas devem ser contemporâneas e preferencialmente por delitos da mesma natureza, o que não ocorre no caso em tela”. Alega que o paciente não oferece perigo à sociedade ou ao processo, de modo que a segregação corporal é desnecessária e desproporcional. Ao arremate, pleiteia a antecipação da tutela, por decisão monocrática do Relator, com a posterior concessão definitiva da ordem, para revogar a custódia provisória do paciente, ou subsidiariamente, sua comutação por medidas cautelares diversas da prisão (INIC1 no evento n. 1, petição com 11 páginas). Eis, com brevidade, o escorço dos autos. DECIDO, quanto ao pedido de antecipação da tutela. A expedição monocrática de ordem de habeas corpus é reservada para casos em que se “verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção” (artigo 647-A, caput, do Código de Processo Penal). Em estudo perfunctório, o pedido de antecipação da tutela por decisão monocrática desmerece amparo. Do cotejo das razões expostas pelo impetrante com as peças dos autos de origem (inquérito policial n. 5000073-50.2025.8.24.0523, pedidos de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico n. 5000074-35.2025.8.24.0523 e n. 5003528-23.2025.8.24.0523, pedido de busca e apreensão n. 5005117-50.2025.8.24.0523, pedido de prisão temporária n. 5005118-35.2025.8.24.0523, pedido de prisão preventiva n.  5005487-29.2025.8.24.0523 e ação penal n. 5005777-44.2025.8.24.0523), em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, não observo teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata concessão da ordem. Ao indeferir o pedido de revogação (evento n. 63 da ação penal epigrafada) a autoridade dita coatora destacou (grifos diversos dos existentes no original): De acordo com a autoridade policial, realizadas diligências, constatou-se que as ações criminosas tiveram origem na cidade de Rondonópolis/MT, local em que haveria uma associação criminosa responsável pela prática do denominado “golpe do intermediador”. Além disso, "com o avanço das diligências e o afastamento do sigilo telemático dos endereços eletrônicos identificados, foi possível concluir que Stheffany Karoline Jardim Lacerda era a responsável pela criação e manutenção dos anúncios fraudulentos na plataforma OLX, os quais eram operacionalizados em benefício de seu pai, M. S. L.. Este, por sua vez, valia-se do engodo para ludibriar potenciais compradores, conduzindo as negociações para o WhatsApp, onde consumava o ardil e direcionava as vítimas à realização de pagamentos indevidos" (p. 14, evento 1, INIC1). Portanto, das provas até o momento colhidas, observa-se que há fundadas razões da prática do crime de fraude perpetrado contra a vítima por parte do acusado Manoel, além da nítida existência de uma associação criminosa voltada à prática de “golpe do intermediador”, o que se depreende pelo modus operandi empregado, com participação de terceiros, restando caracterizado o fumus comissi delicti. Entendo que ainda subsiste a necessidade da ordem pública, pois conforme já salientado, o fato de ter sido apurado que o golpe supostamente praticado vem ultrapassando as fronteiras estaduais, causando prejuízo à diversas vítimas no território brasileiro são indicativos da periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração criminosa, caso posto em liberdade. Conforme já ressaltado, as informações amealhadas aos autos até então demonstram que não se trata de estelionato apenas de forma circunstancial, havendo indícios de que a atividade ilícita se desenvolve de modo rotineiro, com intenção de lucro, como se fosse verdadeiro negócio, o que, evidentemente, demonstra que, caso solto, o conduzido voltará a se envolver nas mesmas práticas [...]. Tal motivação, numa análise perfunctória e não exauriente, recomenda a manutenção, por ora, da medida cautelar mais drástica. Outrossim, não sobressai uma situação de perigo de grave lesão ou de difícil reparação, principalmente porque as razões que fundamentam o pedido de antecipação de tutela são correlatas àquelas relativas ao mérito da impetração, causa bastante para que a apreciação se dê pelo órgão colegiado. Importante destacar que neste momento processual a celeuma é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão da medida postulada, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da ordem de habeas corpus. Comunique-se o impetrante, com a advertência de que o processo poderá ser pautado para julgamento em sessão totalmente virtual, por videoconferência ou presencial física, devendo ser observado o disposto no Regimento Interno do (artigos 142-A a 142-R, 161 a 167) no tocante a pedidos de preferência e/ou de sustentação oral. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora, vez que os autos originários são digitais. Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, data da assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262018v2 e do código CRC 41657650. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 12/01/2026, às 22:15:43     5000173-85.2026.8.24.0000 7262018 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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