Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310085448251 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 5000175-73.2020.8.24.0256/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, no âmbito de ação judicial que versa sobre o fornecimento de medicamento e suplementos alimentares à parte autora, diagnosticada com Transtorno Específico do Desenvolvimento Motor.
(TJSC; Processo nº 5000175-73.2020.8.24.0256; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085448251 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
RECURSO CÍVEL Nº 5000175-73.2020.8.24.0256/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, no âmbito de ação judicial que versa sobre o fornecimento de medicamento e suplementos alimentares à parte autora, diagnosticada com Transtorno Específico do Desenvolvimento Motor.
O Estado sustenta, em síntese, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, a remessa dos autos à Justiça Federal e a afronta aos temas 793 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, bem como aos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal.
Todavia, não assiste razão ao agravante.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, especialmente nos Temas 793 e 1234, que tratam da responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos e suplementos alimentares, bem como da competência da Justiça Federal para demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na Anvisa, desde que ajuizadas após o marco temporal fixado (19/09/2024) e observados os requisitos de valor.
No caso dos autos, a ação foi proposta antes do referido marco, razão pela qual a competência permanece na Justiça Estadual, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo. Ademais, a jurisprudência consolidada do STF e dos tribunais locais reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados na garantia do direito à saúde, nos termos do artigo 23, II, da Constituição Federal, não havendo afronta aos dispositivos constitucionais invocados pelo Estado.
Ressalte-se, ainda, que o agravo interno busca rediscutir matéria já apreciada, inclusive de cunho fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário por estar em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com a modulação de efeitos do Tema 1234, bem como pela impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória nesta via recursal.
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Documento:310085448252 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
RECURSO CÍVEL Nº 5000175-73.2020.8.24.0256/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1234 DO STF que ESTABELECE QUE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SOMENTE INCIDE EM PROCESSOS AJUIZADOS APÓS 19/09/2024, NÃO SENDO O CASO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 23, II, 109, I, 196, 197 E 198, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. insubsistência. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário por estar em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com a modulação de efeitos do Tema 1234, bem como pela impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória nesta via recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085448252v3 e do código CRC 568b6b79.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000175-73.2020.8.24.0256/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 66 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00..
Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR ESTAR EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E COM A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1234, BEM COMO PELA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NESTA VIA RECURSAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO
Secretário
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