RECURSO – Documento:6944424 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000176-19.2011.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por M. A. R. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, exarada pela MM.ª Juíza Sirlene Daniela Puhl, que, diante da inércia da parte autora em acostar ao feito o demonstrativo do débito atualizado, após ordenado pelo juízo a readequação do procedimento para cumprimento de sentença, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC (processo 5000176-19.2011.8.24.0080/SC, evento 41, SENT1).
(TJSC; Processo nº 5000176-19.2011.8.24.0080; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6944424 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000176-19.2011.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por M. A. R. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, exarada pela MM.ª Juíza Sirlene Daniela Puhl, que, diante da inércia da parte autora em acostar ao feito o demonstrativo do débito atualizado, após ordenado pelo juízo a readequação do procedimento para cumprimento de sentença, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC (processo 5000176-19.2011.8.24.0080/SC, evento 41, SENT1).
A parte autora requereu, em síntese, a cassação da decisão recorrida. Defendeu, para tanto, que o juízo "ignorou manifestação expressa da parte, como também proferiu sentença com base em premissa fática incorreta", além de proferir decisão surpresa. Ao final, pediu o provimento do reclamo (evento 54).
Sem contrarrazões, ascenderam os autos esta Corte.
VOTO
Examinando a insurgência, tem-se que o exame do processado revela a existência de nulidade, cujo pronunciamento deve ser realizado por esta Corte, de ofício, em questão prejudicial ao exame do próprio mérito.
Consta dos autos que o digno juiz adotou o procedimento descrito no art. 523 da atual Lei Processual Civil (liquidação por cálculos do credor). Todavia, ao assim proceder, o togado incorreu em error in procedendo, na medida em que deveria ter instaurado previamente o procedimento de liquidação da sentença por arbitramento.
A incidência do inc. I do art. 509 do novo Estatuto Processual Civil, segundo dispõe o referido dispositivo, ocorre "quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação".
Sabe-se que a decisão condenatória decorrente de ação relativa a contratos bancários revisados pela sentença em cumprimento, em regra, não carece de avaliação qualificada pela natureza do bem, bastando apenas, para se alcançar o quantum devido, a submissão deste título a exame aritmético.
É, aliás, o entendimento adotado por este Órgão Fracionário: "o processo prévio de liquidação de sentença é dispensado quando a apuração da condenação depender de simples cálculo aritmético, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título, onde os comandos da ação principal permitam ao credor alcançar o quantum devido, sem a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento ou por artigos" (Agravo de Instrumento n. 2012.010977-6, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa).
Ocorre, todavia, que, em casos excepcionais, como no presente, em que a ação sub judice teve revisada contratação vinculada a uma conta bancária (Contratos de Abertura de Crédito em Conta corrente Cheque Especial n. 7.089-0, CDC Renegociação Cartão 600561547, CDC Empréstimo Eletrônico 600279842 e CDC Renovação 600270365), mesmo tendo o título judicial transitado em julgado traçado os parâmetros necessários ao cálculo da condenação, deflui necessária a realização dos cômputos mediante arbitramento, ante a complexidade e extensão da conta a ser elaborada, a qual, por certo, apresentará, inclusive, variação de saldos devedor e credor em diversos momentos, além da própria diversidade dos encargos modificados.
Acerca do procedimento a ser empregado, em hipótese análoga, já decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO ITAÚ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A REVISÃO DO AJUSTE DE CRÉDITO FIRMADO COM O CONSUMIDOR. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATADOS. REVISÃO PLENAMENTE POSSÍVEL, DIANTE DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA RELATIVIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE OS LIMITOU AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, COM FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR. INSURGÊNCIA DO BANCO QUE PRETENDE A MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL AJUSTADO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DA AVENÇA. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PROCESSUAL DO ART. 359, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS LIMITADOS À TAXA LEGAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO, CONTUDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. AFASTAMENTO DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE ADEQUADA À APURAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO, DIANTE DA COMPLEXIDADE DO CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (Apelação Cível n. 2005.016805-3, rel.ª Des. Rejane Andersen, j. em 4.12.2012) .
Neste mesmo diapasão, colhe-se do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000176-19.2011.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
apelação. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DE REVISÃO DE CONTRATOs BANCÁRIOs (CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO e outros). DECISÃO QUE JULGOU extinta a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de processo civil.
RECURSO DA parte demandante. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE QUESTÃO PREJUDICIAL AO EXAME DO reclamo. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO QUE FOI APLICADO DE FORMA DIVERSA DA PREVISTA EM LEI. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COMPLEXIDADE E EXTENSÃO DOS CÁLCULOS A SEREM CONFECCIONADOS QUE RECLAMAM CONHECIMENTO TÉCNICO PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO, A FIM DE DETERMINAR A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR arbitramento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, declarar nulo o processado, de ofício, determinando a prévia liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944425v7 e do código CRC 301145cc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:27:39
5000176-19.2011.8.24.0080 6944425 .V7
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5000176-19.2011.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 63, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR NULO O PROCESSADO, DE OFÍCIO, DETERMINANDO A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas