RECURSO – Documento:7267463 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000177-25.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V. C. V. J., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara da comarca de Urussanga. Narrou o impetrante, em síntese, que o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121 do Código Penal. Afirmou que o processo tramita há aproximadamente 12 (doze) anos, período no qual o paciente respondeu em liberdade e compareceu a todos os atos processuais, demonstrando boa-fé e colaboração com a justiça.
(TJSC; Processo nº 5000177-25.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7267463 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000177-25.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V. C. V. J., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara da comarca de Urussanga.
Narrou o impetrante, em síntese, que o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121 do Código Penal.
Afirmou que o processo tramita há aproximadamente 12 (doze) anos, período no qual o paciente respondeu em liberdade e compareceu a todos os atos processuais, demonstrando boa-fé e colaboração com a justiça.
Sustentou, contudo, que após a prolação da sentença "deparou-se com uma falha técnica catastrófica: todas as mídias audiovisuais da sessão de julgamento em Plenário estão integralmente sem áudio". Destacou que "o registro dos depoimentos das testemunhas e o próprio interrogatório do Paciente consistem em arquivos mudos, impossibilitando qualquer compreensão do que foi produzido em sede de instrução plenária".
Nesse contexto, sublinhou que o vício é insanável e compromete a totalidade do julgamento, "uma vez que a prova oral é o sustentáculo da decisão dos jurados e o objeto central de revisão em sede de apelação criminal".
Assim, concluiu que o paciente encontra-se na iminência de ter um mandado de prisão expedido contra si, para início do cumprimento de uma pena derivada de um julgamento nulo de pleno direito.
Com esses argumentos, postulou a concessão liminar do pedido, a fim de que seja expedido "SALVO-CONDUTO em favor do Paciente, a fim de obstar qualquer ordem de prisão (seja ela decorrente do Tema 1068 STF ou de execução antecipada) até o julgamento do mérito desta impetração ou da Apelação Criminal nº 0004418- 44.2013.8.24.0078". No mérito, requereu a confirmação da ordem, para assegurar a liberdade do paciente, diante da nulidade absoluta do julgamento por cerceamento de defesa, até o trânsito em julgado da sentença condenatória válida (evento 1, INIC1).
É o relatório.
II Não estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Consoante art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Em consonância, o Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 647: "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".
O presente habeas corpus foi impetrado em favor de V. C. V. J. contra ato ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Urussanga.
O causídico alega que "todas as mídias audiovisuais da sessão de julgamento em Plenário estão integralmente sem áudio", ocasionando cerceamento de defesa e violação aos postulados do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição (evento 1, INIC1).
A despeito do alegado na impetração, a tese lançada no remédio heroico ainda não foi erigida nos autos originários e, assim, submetida e examinada pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pelo qual representa indesejável supressão de instância.
Esta Câmara já decidiu que "a prestação jurisdicional de segundo grau cinge-se apenas aos comandos decisórios que tenham sido examinados, de sorte que a matéria não discutida em primeira instância não pode ser analisada, sob pena de se configurar a supressão de instância" (TJSC, Habeas Corpus n. 5017907-59.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 23/7/2020).
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. (ART. 54, § 2º, INCISO V DA LEI N. 9.605/98). PRETENDIDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SOB O ARGUMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PLEITOS SUSCITADOS, PORÉM, NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DE MÉRITO QUE POSSIBILITE O APROFUNDAMENTO DO TEMA. ENFRENTAMENTO DA CELEUMA POR ESTA CORTE QUE IMPLICARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA (TJSC, Habeas Corpus n. 5054689-31.2021.8.24.0000, de Maravilha, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. em 4/11/2021).
Acrescenta-se que, "inclusive em sede de habeas corpus, sob pena de supressão de instância, não há de se cogitar a propositura da ação constitucional se a autoridade apontada como a coatora nos autos não se manifestou expressamente sobre a discussão específica arguida pelo impetrante" (TJSC, Habeas Corpus n. 5054095-80.2022.8.24.0000, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 20/10/2022).
Mesmo as matérias de ordem pública, que devem ser reconhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, por vezes demandam a incursão em elementos que extrapolam os limites de cognição do remédio heroico, motivo pelo qual pode ser imprescindível a manifestação anterior do Juízo de Primeiro Grau.
III Ante o exposto, manifestamente inadmissível o pedido, não se conhece do habeas corpus, com fulcro no art. 132, XVIII, "a", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267463v75 e do código CRC 7ea52a14.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Data e Hora: 14/01/2026, às 14:14:12
5000177-25.2026.8.24.0000 7267463 .V75
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:49.
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