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Decisão 5000180-33.2023.8.24.0081

Decisão TJSC

Processo: 5000180-33.2023.8.24.0081

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

Órgão julgador: Turma, j. 20.11.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.562.003/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 14.04.2025; TJSC, Apelação n. 0318687-18.2017.8.24.0064, Rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, 3ª Câmara Especial, j. 03.06.2025; TJSC, Apelação n. 5005681-38.2022.8.24.0069, Rel. Des. Flavio André Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 03.07.2025.

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. FRAUDE NA NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO. GOLPE DO INTERMEDIADOR. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer e perdas e danos ajuizada em razão de fraude na negociação de veículo automotor, intermediada por terceiro não autorizado. A autora alegou que não recebeu o valor ajustado pela venda do bem, tendo a ré se evadido com o veículo após

(TJSC; Processo nº 5000180-33.2023.8.24.0081; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: Turma, j. 20.11.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.562.003/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 14.04.2025; TJSC, Apelação n. 0318687-18.2017.8.24.0064, Rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, 3ª Câmara Especial, j. 03.06.2025; TJSC, Apelação n. 5005681-38.2022.8.24.0069, Rel. Des. Flavio André Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 03.07.2025.; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6360820 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000180-33.2023.8.24.0081/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xaxim.  Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório:  Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse ajuizada por A. L. C. em face de J. D., ambos devidamente qualificados. Aduziu o autor que teria anunciado a venda do veículo I/CITROEN C4L THP, placa QIE-6179, Renavam nº 1135424/2016, de sua propriedade. No mesmo dia, recebeu telefonema do réu, informando o interesse na aquisição do bem e após vistoriar o veículo, propôs o pagamento do valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) mediante depósito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser feito no momento da transferência do veículo; 02 (dois) cheques pré-datados no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), além da dação em pagamento do automóvel marca Renault, Scenic PRI, placa MDO-0859, Renavam nº 00840458916, de propriedade da esposa do réu, pelo preço de R$ 13.780,00, totalizando o montante de R$ 58.780,00. Após a negociação o réu efetuou a tradição do veículo Scenic, comprometendo-se a promover a transferência posteriormente, bem como entregou os dois cheques pré-datados. Referente ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), argumentou que o réu efetuou a transferência e exibiu os comprovantes. Verificou dos comprovantes não ser o beneficiário dos depósitos, mas sim a Sra. Cibele da Silva Souza, pessoa estranha a relação negocial. Ainda, afirmou que o veículo Renault Scenic, entregue pelo réu, apresentou vícios redibitórios. Diante desses fatos, requereu a rescisão contratual, o retorno ao status quo ante, em como a fixação de multa para o caso do réu obstaculizar a restituição do veículo. Valorou a causa e juntou documentos. A tutela de urgência requerida foi parcialmente deferida para determinar a restrição de transferência do automóvel I/CITROEN, placas QIE6B79 (ev. 15). Citado, o réu apresentou contestação no ev. 34, bem como a juntada de áudios nos evs. 32 e 33. Em sede preliminar, requereu a benesse da gratuidade da justiça, impugnou o valor atribuído à causa. Impugnou a justiça gratuita deferida ao autor. No mérito, afirmou que tomou conhecimento da oferta via Facebook, através de uma pessoa identificada por Diógenes, atribuindo-se a qualidade de proprietário do bem. Negociaram o pagamento de R$ 45.000,00, sendo R$ 30.000,00 à vista, e o saldo pela dação em pagamento do veículo Scenic, placas MDO0859, o qual estaria na residência de um "compadre", o autor. Diógenes possuía fotos do veículo, cópia do documento e marcou para que fosse na casa do autor ver o veículo. O autor também manteve contato com Diógenes, com o qual havia combinado a visita pelo réu. Antes da transferência do veículo promoveu o pagamento de um sinal no valor de R$ 5.000,00. Após a transferência do bem em Cartório, se deslocaram até a residência do autor, quando verificaram que o depósito foi para conta de terceira pessoa, estranha ao negócio. As partes resolveram manter o negócio, razão pela qual emitiu os dois cheques de R$ 7.500,00 para pagamento do novo ajuste, visando minorar prejuízos. As partes locomoveram-se até a Delegacia de Polícia para registrar boletim de ocorrência quanto aos fatos. Comprometeu-se junto ao autor que eventuais vícios no veículo Scenic seriam pelo réu reparados, estando o bem em garantia. Ao final, requereu a improcedência da ação. Houve réplica (ev. 38). Oportunizada a especificação das provas, requereram o julgamento antecipado da lide (evs. 43 e 44). É o breve relatório.  Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:  ANTE TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Revogo a tutela de urgência deferida no ev. 15. Diante da sucumbência e em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade da obrigação está suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. P.R.I. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquive-se. Nas razões recursais, o apelante pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Citroën C4L, placa QIE-6179, com o consequente retorno ao status quo ante e aplicação de multa em caso de resistência do réu à devolução do bem. Para tanto, sustentou que: (i) houve transferência indevida da quantia de R$ 30.000,00 para conta de terceiro estranho à negociação (Cibele da Silva Souza), configurando vício no cumprimento da obrigação; (ii) o veículo Renault Scenic, entregue em dação, apresentou vícios redibitórios relevantes (vazamento de óleo e problemas no motor), tornando inválida a entrega e violando a boa-fé objetiva; (iii) o recorrido agiu com negligência ao realizar depósito em nome de terceiro e, após constatar a fraude, prosseguiu com a negociação, tentando posteriormente atribuir responsabilidade ao intermediador (Diógenes), com quem o apelante afirma não ter qualquer vínculo. Por fim, requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida ao apelado. Foram apresentadas as contrarrazões. VOTO 1. Inicialmente, no tocante ao pedido subsidiário de reconhecimento de culpa concorrente, trata-se de matéria inédita, introduzida apenas em sede recursal. Tal tese não foi objeto de discussão na petição inicial, tampouco submetida ao contraditório. Nos termos dos precedentes do Superior , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-06-2025). Assim, não se conhece dessa tese, prosseguindo-se à análise do mérito à luz das matérias efetivamente submetidas ao contraditório. 2. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça deferida ao réu na sentença, não assiste razão ao apelante. O juízo de origem, ao apreciar os elementos trazidos aos autos, concluiu pela presença dos requisitos legais para a concessão do benefício, destacando: (i) renda inferior a três salários mínimos; (ii) ausência de bens imóveis; (iii) posse de dois veículos de baixo valor, sendo um deles objeto da presente demanda. O entendimento encontra-se alinhado à jurisprudência desta Câmara Especial, conforme se verifica a seguir: “Para a aferição da hipossuficiência do interessado à obtenção da gratuidade da justiça, parcela significativa das Câmaras deste Tribunal adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública, que exige comprovação de renda mensal líquida de até três salários mínimos, com dedução de meio salário mínimo por dependente.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039288-84.2024.8.24.0000, rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25/02/2025). De outro lado, não trouxe a parte documentos capazes de se contrapor aos apresentados pelo réu, devendo ser mantida a gratuidade da justiça deferida. 3. Quanto ao mérito, a parte autora insiste com o pedido rescisório. É incontroverso que o apelante anunciou o veículo Citroën por meio do Facebook Marketplace e foi contatado por terceiro (Diógenes), estranho à lide. Por outro lado, o réu visualizou o anúncio desse veículo, na realidade um espelho (clonado), também gerenciado por Diógenes, e acreditando tratar-se do legítimo vendedor, negociou a compra. É incontroversa a existência da fraude (admitda nas razões recursais), consistente na simulação da intermediação: para o apelante, Diógenes dizia estar comprando o carro para quitar dívida com terceiro (réu); para o réu, dizia ser o proprietário do veículo, tendo este transferido R$ 30.000,00 à conta de Cibele da Silva Souza, indicada pelo referido estelionatário.  Infelizmente, esse ardil é comum, trata-se do golpe da OLX ou do intermediador, do qual ambos, apelante e apelado, foram vítimas. Como resultado da fraude praticada por terceiro, o negócio jurídico é nulo, ou seja, não surte efeitos (obrigações) entre as partes, logo, não é possível admitir a pretensão rescisória na medida que não houve propriamente inadimplemento dalguma obrigação, repita-se, inexistente.  A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. FRAUDE NA NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO. GOLPE DO INTERMEDIADOR. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer e perdas e danos ajuizada em razão de fraude na negociação de veículo automotor, intermediada por terceiro não autorizado. A autora alegou que não recebeu o valor ajustado pela venda do bem, tendo a ré se evadido com o veículo após assinatura do recibo de transferência. A sentença reconheceu a nulidade do negócio jurídico, determinou a reintegração da autora na posse do bem e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais. A ré interpôs recurso de apelação, sustentando ter agido de boa-fé ao realizar o pagamento ao credor putativo e requerendo a improcedência dos pedidos da autora e o acolhimento da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o negócio jurídico firmado entre as partes é válido, diante da alegação de fraude praticada por terceiro que intermediou a negociação do veículo. Discute-se, ainda, se o pagamento realizado pela ré a pessoa diversa da proprietária do bem pode ser considerado eficaz, e se há responsabilidade da autora pelo prejuízo suportado pela ré. Examina-se, por fim, a possibilidade de acolhimento da reconvenção para reconhecimento da quitação da obrigação e da propriedade do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR O negócio jurídico é nulo por ausência de agente legítimo, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, pois não houve consentimento da autora para que terceiro recebesse o valor da venda. A atuação do intermediador fraudador, aliada à ausência de cautela das partes, caracteriza o golpe do intermediador, vício que compromete a formação do contrato. A jurisprudência reconhece a nulidade de negócios firmados sob tais circunstâncias, especialmente quando o pagamento é feito a pessoa diversa do proprietário do bem. A reconvenção não merece acolhimento, pois o pagamento realizado à pessoa estranha à relação jurídica não tem eficácia perante a autora. A sentença que reconheceu a nulidade do negócio e determinou a restituição do bem deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O negócio jurídico firmado mediante fraude praticada por terceiro intermediador é nulo por ausência de agente legítimo. 2. O pagamento realizado a pessoa diversa do proprietário do bem não tem eficácia jurídica em relação ao mesmo. 3. A ausência de cautela das partes não convalida negócio jurídico nulo. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 166, IV. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 5000829-47.2021.8.24.0055, Rel. Marcos Fey Probst, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 17.10.2023. (TJSC, ApCiv 5001530-16.2023.8.24.0062, 4ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO , julgado em 03/10/2025).  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL EM PLATAFORMA VIRTUAL DE NEGÓCIOS. AUTOR QUE NEGOCIOU AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM SUPOSTO INTERMEDIADOR QUE, SIMULTANEAMENTE, LUDIBRIAVA O RÉU, VENDEDOR ORIGINÁRIO DO BEM. ANÚNCIO REALIZADO PELO TERCEIRO FRAUDADOR POR VALOR MUI INFERIOR AO DE MERCADO. DETALHES DA TRANSAÇÃO AJUSTADOS APENAS COM O INTERMEDIÁRIO, SEM TRATATIVAS DIRETAS ENTRE OS LITIGANTES. DEPÓSITO REALIZADO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM CONTA INDICADA PELO GOLPISTA, CUJA TITULARIDADE PERTENCIA À PESSOA FÍSICA COMPLETAMENTE ESTRANHA À RELAÇÃO NEGOCIAL. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA LEVANTAR SUSPEITA E EXIGIR MAIORES CAUTELAS. ATUAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR ASSOCIADA AO DESCUIDO DO AUTOR. TRADIÇÃO NÃO REALIZADA PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ANTE O NÃO RECEBIMENTO DE QUALQUER QUANTIA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO AUTOMOTOR INEXISTENTE. "GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO". AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. PRETENSÕES AUTORAIS DESCABIDAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000584-41.2021.8.24.0021, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-2-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. INSUBSISTÊNCIA. ANÚNCIO DE VENDA DE AUTOMÓVEL EM SÍTIO DE TRANSAÇÕES ONLINE. LITIGANTES QUE FORAM VÍTIMAS DO "GOLPE DA OLX". TERCEIRO FRAUDADOR QUE SE PASSAVA ORA POR SUPOSTO VENDEDOR, ORA POR COMPRADOR, E INTERMEDIOU O NEGÓCIO FRUSTRADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER PAGAMENTOS EM ESPÉCIE AO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DE R$ 42.000,00 AO REQUERENTE. DEPOIMENTO DE INFORMANTE, FILHO DO AUTOR, QUE CONSTITUI A ÚNICA PROVA ACERCA DA TRANSAÇÃO MENCIONADA. ELEMENTO PROBATÓRIO ISOLADO NOS AUTOS. CARÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O RÉU PARTICIPOU OU TAMPOUCO CONCORREU PARA A APLICAÇÃO DO GOLPE. TROCAS DE MENSAGENS QUE EVIDENCIAM QUE O APELADO TAMBÉM FOI LUDIBRIADO PELO ESTELIONATÁRIO. ADEMAIS, CARÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA HAVIDO BENEFÍCIO EM SEU FAVOR. INVIABILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA JAMAIS FORMALIZADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO OU DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DA COISA. SENTENÇA MANTIDA. COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000829-47.2021.8.24.0055, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DA PLATAFORMA ELETRÔNICA "OLX". LITIGANTES VÍTIMAS DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES OFERTADAS PELOS RÉUS. APONTADA OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AUTOMÓVEL OFERECIDO EM SÍTIO ELETRÔNICO POR VALOR BASTANTE ABAIXO DA TABELA FIPE. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, COMPLETAMENTE ESTRANHO AO AJUSTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE OS VENDEDORES ANUÍRAM E SEQUER SABIAM DE REFERIDO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 308 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, COMPRADOR QUE LABORA COMO GARAGISTA HÁ 15 ANOS, POSSUINDO EXPERTISE NO RAMO. IMPRUDÊNCIA DESTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR O PREJUÍZO DO NEGÓCIO AOS VENDEDORES, QUE JAMAIS RECEBERAM QUAISQUER QUANTIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO PATRONO DOS REQUERIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303332-09.2018.8.24.0039, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2023). Por outro lado, nas razões recursais, o autor - reconhecendo a fraude - inovou a fundamentação jurídica articulando com a responsabilidade civil do réu em face à fraude e, inclusive, admitiu, alternativamente, parte a culpa concorrente pelo fato. Porém, como acima exposto, não há como conhecer do pedido indenizatório sob tal perspectiva, ou mesmo da anulação por vício de consentimento (erro), porquanto a matéria (fática e jurídica) não foi assim deduzida na petição inicial, senão sob o fundamento de que o adquirente deixou de pagar parte substancial do preço (R$ 30.000,00), o que se viu, não corresponde à realidade porque o pagamento foi efetuado, ainda que a terceiro.  Em caso análogo, essa Corte decidiu no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO NA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO HAVIDO ENTRE AS PARTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DE ORIGEM NÃO ANALISOU A PRETENSÃO INICIAL DE RESCISÃO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO SE AFASTOU DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO PLEITO DA EXORDIAL. ENTREGA DA TUTELA JURISDICIONAL QUE DECORREU DE INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. SUBSUNÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. PREFACIAL AFASTADA. TENCIONADA A NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO ACOLHIMENTO. PODER DO MAGISTRADO DE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS A JUSTIFICAR A ALEGADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR REPELIDA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO RÉU. LITIGANTES QUE FORAM LUDIBRIADOS POR TERCEIRO FRAUDADOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACERCA DA CONTRIBUIÇÃO DO DEMANDADO PARA O SUCESSO DO GOLPE. ATITUDE INCAUTA DO DEMANDANTE NA CONDUÇÃO E CONCLUSÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. RÉU QUE EFETUOU O ADIMPLEMENTO DA TRANSAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS. AUTOR QUE ENTREGOU O BEM AO RÉU SEM SE CERTIFICAR DO RECEBIMENTO DO VALOR AJUSTADO PELA VENDA. FALTA DE CAUTELA DO DEMANDANTE QUE NÃO AUTORIZA A RESPONSABILIZAÇÃO DO DEMANDADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO DEMANDADO RECONVINTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECONVINDO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA OCORRÊNCIA DE FATOS CONCRETOS CAUSADORES DE DOR PSÍQUICA OU DE EXPRESSIVO DESASSOSSEGO AO RECONVINTE. MERA IMPORTUNAÇÃO DO RÉU EM TER QUE RESPONDER A AÇÃO AJUIZADA PELO AUTOR. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5010392-16.2020.8.24.0018, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA, julgado em 06/07/2023). Noutro ponto, tem-se que o réu (além daquilo que transferiu ao fraudador) deu como parte do pagamento do veículo adquirido junto ao autor um outro automóvel, usado, de valor bem inferior. Quanto a este veículo objeto do pagamento parcial, o autor suscitou a existência de vício redibitório como fundamento para rescindir o contrato, além da falta de pagamento dos cheques. Como se expôs, não é possível admitir a rescisão da compra e venda da compra e venda do automóvel Citroen, dada a respectiva nulidade. Porém, diante do vício redibitório, essa parte relacionada ao pagamento mediante dação do automóvel, seria passível de revisão, repita-se, sem implicar na rescisão do principal.    Contudo, verifica-se que a alegação (de vício redibitório) foi deduzida de modo simplório na petição inicial, veja-se: Nesse contexto, as partes litigantes efetivaram um contrato de compra e venda do veículo de propriedade do autor nos moldes alhures narrado, tendo o autor realizado a transferência da propriedade do veículo conforme contratado (documento 13). O réu por sua vez, além de ter entregue um veículo com vício redibitório (problemas no motor – vazamento de óleo) (documentos 17 e 18), se encontra inadimplente com a parcela de 30.000,00 (trinta mil reais), valor que indevidamente e de forma inexplicável transferiu para terceiros estranhos à negociação. Instado a pagar o saldo devedor (R$ 30.000,00) ou a desfazer o negócio de forma extrajudicial, o réu recusa-se a devolver o veículo adquirido irregularmente, alegando que somente desfaz o negócio mediante a devolução de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), os quais transferiu não se sabe porque, a pessoa não indicada, não conhecida e não autorizada pelo autor. Destarte, diante da flagrante inadimplência contratual do réu, não resta ao autor outra alternativa, senão buscar a Tutela Jurisdicional com o escopo de rescindir o contrato em questão, única solução que se vislumbra para a vexata quaestio Essa superficialidade conduziu à conclusão, na senteça, de que o mero vazamento de óleo do motor não configura o vício redibitório. Neste plano, as imagens acostadas no evento 1, FOTO16 e FOTO17, embora respaldem a alegação, de fato, são insuficientes por si só para dimensionar a gravidade do problema para autorizar a rejeição da coisa.  No mais, como constou da decisão, o réu se dispôs a realizar o reparo (Ev. 34.1), aparentemente recusada pelo autor.  Sendo assim, a sentença deve ser mantida.. 4. Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000180-33.2023.8.24.0081/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRAUDE. golpe do intermediador ou da olx. sentença de IMPROCEDÊNCIA. Recurso conhecido em parte e, neste ponto, desprovido. I. CASO EM EXAME O autor busca a anulação do contrato de compra e venda de veículo, sob o argumento de irregularidade no pagamento e existência de vícios ocultos no bem recebido em dação, requerendo a restituição das partes ao estado anterior e a aplicação de multa por eventual resistência na devolução.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve inovação recursal ao se pleitear, apenas em grau de apelação, o reconhecimento de culpa concorrente; (ii) se estão presentes os pressupostos para a revogação da gratuidade da justiça deferida ao réu; e (iii) se restam configurados os requisitos legais para a rescisão contratual, seja por vício redibitório, seja por enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de reconhecimento de culpa concorrente ou mesmo de erro na contratação decorre de inovação recursal, pois não deduzido na petição inicial e, assim, não submetido ao contraditório na instância de origem. Logo, não deve ser conhecido. 2. A gratuidade da justiça foi mantida com base nos documentos que apontaram para a hipossuficiência econômica do réu, inexistindo impugnação idônea pelo apelante. 3. As partes foram vítimas de ação criminosa. Acreditaram realizar, a partir da intervenção do estelionatório, um contrato de compra e venda, na realidade inexistente, afinal, a partir do ardil empregado, o pagamento de parte substancial do preço foi destinada ao fraudador, o que veio a conhecimento dos "contratantes" apenas depois da entrega do bem e da autorização para transferência do registro de propriedade do veículo ao adquirente.  4. Não houve enriquecimento sem causa, pois o adquirente realizou o pagamento da integralidade do preço, ainda que parte tenha sido destinada a terceiro, em decorrência da fraude.  5. A alegação de vício redibitório (vazamento de óleo do motor) no veículo dado como parte do pagamento não restou comprovada, pois ausente prova técnica ou documento que apontou para a gravidade do defeito, tampouco demonstrada a recusa do réu em realizar o reparo. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 329, I; CC, arts. 360, I, 441 e 443. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.072.808/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 20.11.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.562.003/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 14.04.2025; TJSC, Apelação n. 0318687-18.2017.8.24.0064, Rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, 3ª Câmara Especial, j. 03.06.2025; TJSC, Apelação n. 5005681-38.2022.8.24.0069, Rel. Des. Flavio André Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 03.07.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento. Outrossim, fixar honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte ré, em 2% do valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6360821v10 e do código CRC 1a5e22fc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:18:28     5000180-33.2023.8.24.0081 6360821 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5000180-33.2023.8.24.0081/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 22, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. OUTROSSIM, FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE RÉ, EM 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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