RECURSO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AUTOMOTIVO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CANCELAMENTO CONTRATUAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA, CONTUDO, COM ABATIMENTO DOS PRÊMIOS E FRANQUIAS PREVISTOS NO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por consumidoras visando o recebimento de indenização, no valor de R$ 5.492,50, decorrente de danos materiais causados a veículos automotores em acidente de trânsito, sob a alegação de inadimplemento de parcela do prêmio. A sentença reconheceu a ausência de notificação válida e tempestiva das autoras quanto ao cancelamento contratual e manteve a obrigação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do c...
(TJSC; Processo nº 5000181-92.2023.8.24.0218; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6907624 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000181-92.2023.8.24.0218/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação em que figura como parte apelante V. V. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e como parte apelada OS MESMOS e VIVAN & FOCHESATTO TRANSPORTES LTDA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5000181-92.2023.8.24.0218.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de "Ação de ressarcimento de lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito" proposta por VIVAN & FOCHESATTO TRANSPORTES LTDA contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e V. V., todos devidamente qualificados.
Aduz a autora, em suma, que na data de 15/10/2022 o caminhão Scania R470 A6X4, de placas ATZ 9943, acoplado aos semirreboques Guerra Ag GR, placas MDI 1F89 e MDI 1H09, de sua propriedade, colidiu, na Rodovia MS 295 no Estado do Mato Grosso do Sul, com o veículo GM S10 Executive, placas HTD 9602, de propriedade do réu V. V.. Alega que o réu trafegava em sentido oposto e perdeu o controle da direção, vindo a colidir transversalmente com o caminhão da autora; o réu realizou o aviso de sinistro junto ao réu Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros (sinistro n. 204202210193366); o seguro contra terceiros cobriu os custos com serviço de mecânica, funilaria e pintura, com exceção dos lucros cessantes; para realização do conserto, o caminhão ficou parado 37 dias, entre 20/10/2022 e 25/11/2022, o que ocasionou a perda de faturamento da autora que perfaz a quantia de R$ 41.071,11. Requer a condenação dos réus ao pagamento dos lucros cessantes.
Citado, Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros apresentou resposta na forma de contestação (evento 30.1), alegando, em suma, que à época dos fatos, o réu Valdeir havia contratado garantia de Responsabilidade Civil Facultativa que prevê o reembolso das despesas suportadas pelo seguro em caso de dano causados involuntariamente a terceiro; os lucros cessantes devem ser cobertos por garantia de danos materiais; em caso de condenação da seguradora, o valor não deve ultrapassar o montante de R$ 9.061,50, saldo remanescente da cobertura por danos materiais contratada; não incidência de juros moratórios; ausência de provas de culpa do condutor do veículo segurado. Eventualmente, que os lucros cessantes sejam fixados em R$ 20.679,84; impossibilidade da aplicação da legislação consumerista. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizou-se audiência conciliatória, na qual foi inexitosa (evento 34).
O réu Valdeir Valero apresentou contestação, aduzindo que, na data dos fatos, em razão da baixa visibilidade devido ao horário, o réu deparou-se com um caminhão, à sua frente, trafegando em velocidade baixa as margens da pista; alega que permaneceu atrás do caminhão, momento em que o caminhão da parte autora, trafegando em sentido contrário e, em velocidade incompatível com a rodovia, acabou por invadir a pista contrária. No entanto, o réu não conseguiu desviar o seu veículo para fora da pista, o que ocasionou o abalroamento transversal; o veículo bitrem da autora não poderia estar circulando no local naquele horário; após o acidente, o réu entrou em contato com a seguradora e realizou o aviso de sinistro; o seguro cobriu todos os danos materiais sofridos pelo autor. Alega ausência do dever de indenizar os lucros cessantes, pois o veículo não poderia estar trafegando naquele horário; o veículo da autora poderia trafegar, sendo que o reparo poderia ser feito em 5 dias e não 37 dias; os lucros cessantes somam o valor de R$ 21.254,28; possibilidade de utilização dos valores das coberturas disponíveis para cobrir os danos; culpa concorrente da parte autora, pois invadiu a pista contrária. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora manifestou-se sobre a resposta (evento 45).
O feito foi saneado (evento 47).
É o relatório (art. 489, I, do CPC). Fundamento e decido (art. 93, XI, da CF; arts. 11 e 489, § 1º, do CPC.
Sentença [ev. 87.1]: julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC), e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, consubstanciados em lucros cessantes, fixados no montante de R$ 21.978,36 (vinte e um mil novecentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (conforme previsto no contrato de seguro) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), limitada a responsabilidade da seguradora ao máximo de indenização prevista na apólice.
Condeno os réus, na proporção de 50% cada, ao pagamento da metade das custas, bem como honorários fixados em 10% do valor da condenação.
Condeno a autora ao pagamento de metade das custas e honorários de 10% sobre a diferença da soma pleiteada e a condenação.
Sentença sujeita ao regime do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, dê-se baixa definitiva na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Razões recursais de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS [ev. 108.1]: a parte apelante requer: [a] a limitação de sua responsabilidade; [b] a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor da cobertura securitária devida.
Razões recursais de V. V. [ev. 110.1]: a parte apelante requer: [a] a concessão da gratuidade da justiça; [b] o reconhecimento da possibilidade de cumulação das coberturas contratadas; [c] a condenação da seguradora ao ressarcimento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios contratuais suportados; [d] a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre todas as rubricas da apólice desde a data da contratação.
Contrarrazões de VIVAN & FOCHESATTO TRANSPORTES LTDA [evs. 120.1 e 120.2], BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS [ev. 130.1] e V. V. [ev. 131.1]: cada parte apelada postula o desprovimento do recurso adverso.
É o relatório.
VOTO
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de obter o ressarcimento dos lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, ocorrido em 15.10.2022, envolvendo caminhão de propriedade da autora e veículo de propriedade do réu, segurado pela corré, com a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 41.071,11, correspondente à perda de faturamento durante o período de 37 dias em que o caminhão permaneceu parado para conserto.
Julgados parcialmente procedentes os pedidos, ambos os réus interpuseram recurso de apelação, mas com pleitos distintos, daí por que passa-se ao exame individualizado de cada reclamo.
2. RECURSO DA RÉ BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
2.1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso, embora apenas em parte, como se verá adiante.
2.2. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
A parte apelante postula, em suas razões, a limitação de sua responsabilidade ao saldo remanescente da cobertura contratada para danos materiais, no valor de R$ 9.061,50, considerando o pagamento administrativo já realizado no importe de R$ 40.938,50.
O recurso, no ponto, sequer comporta conhecimento.
A propósito, o juízo de primeiro grau já determinou tal providência na sentença, como se extrai do seguinte trecho [ev. 87.1]:
Verificada a existência do dever de indenizar, cumpre analisar o limite da responsabilidade da seguradora ré.
Tendo em vista que a responsabilidade da seguradora é decorrente do contrato de seguro firmado com a empresa ré, sua responsabilidade está limitada às disposições contratuais, ou seja, ao valor previsto na apólice.
Se a responsabilidade da parte apelante está limitada ao valor previsto na apólice [R$ 50.000,00 para danos materiais, nos quais enquadram-se os lucros cessantes discutidos na presente demanda], e é fato incontroverso que a seguradora, sob tal rubrica, já realizou o pagamento administrativo da quantia de R$ 40.938,50, por certo sua obrigação de indenizar não pode exceder, no cumprimento de sentença, o saldo remanescente de R$ 9.061,50.
Reforça essa conclusão a circunstância de, na origem, os aclaratórios da parte apelante, opostos com o mesmo propósito do pedido recursal ora debatido, terem sido rejeitados [ev. 97.1]:
No caso em apreço, constato que não há nenhuma contradição, tampouco omissão na sentença proferida, visto que, como lá fundamentado, há definição do limite da responsabilidade da seguradora, bem como foi apontado os índices de correção monetária a serem aplicados. [grifou-se]
Logo, ausente interesse recursal, não se conhece dessa parte do recurso.
2.3. ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS
A parte apelante almeja ainda a aplicação, sobre o valor da cobertura securitária a ser paga, da Taxa Selic a partir da entrada em vigor do Código Civil [11.01.2003] até o dia 29.08.2024, e a contar de 30.08.2024, pelo IPCA + Taxa Selic, deduzido o IPCA, ante a previsão da Lei n. 14.905/2024, até a data do pagamento.
A pretensão não procede.
Não se ignora: [a] o posicionamento da Corte Especial do Superior , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-09-2025].
3.2. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso, ainda que somente em parte, consoante explicar-se-á a seguir.
3.3. CUMULAÇÃO DAS COBERTURAS CONTRATADAS
Pugna a parte apelante, na qualidade de segurado, pelo reconhecimento da possibilidade de cumulação das coberturas contratadas, com a utilização dos saldos disponíveis das rubricas de danos corporais e morais para complementar o pagamento dos lucros cessantes, até o limite total da apólice de R$ 130.000,00.
Sem razão.
Como já consignado no item 2.2 deste voto: [a] a responsabilidade da seguradora está limitada ao valor previsto na apólice para cada tipo de cobertura; [b] a cobertura para danos materiais a terceiros, nos quais enquadram-se os lucros cessantes discutidos na presente demanda, é de R$ 50.000,00 [ev. 30.5]; [c] a seguradora, sob tal rubrica, já realizou o pagamento administrativo da quantia de R$ 40.938,50 [evs. 30.3 e 30.4].
Nesse contexto, a responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita ao saldo remanescente, vale dizer, R$ 9.061,50, até porque o pleito visando englobar danos materiais nas coberturas securitárias por danos corporais e morais vai de encontro ao quando decidido por este relator em caso análogo:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AUTOMOTIVO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CANCELAMENTO CONTRATUAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA, CONTUDO, COM ABATIMENTO DOS PRÊMIOS E FRANQUIAS PREVISTOS NO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por consumidoras visando o recebimento de indenização, no valor de R$ 5.492,50, decorrente de danos materiais causados a veículos automotores em acidente de trânsito, sob a alegação de inadimplemento de parcela do prêmio. A sentença reconheceu a ausência de notificação válida e tempestiva das autoras quanto ao cancelamento contratual e manteve a obrigação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do contrato de seguro foi válido, diante da inadimplência do prêmio e da ausência de notificação prévia; (ii) estabelecer o correto enquadramento da cobertura contratual para fins de abatimento de franquia e separação de coberturas; e (iii) determinar se é possível o abatimento dos prêmios inadimplidos da indenização devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A reprogramação da data de vencimento do prêmio do seguro implica prorrogação da cobertura contratual, sendo válida a proteção securitária no momento do sinistro, em razão da ausência de inadimplemento no período, por decorrência lógica de tal extensão de prazo. 2. A seguradora não comprovou, de forma inequívoca, a notificação eficaz da consumidora sobre o inadimplemento do prêmio, inviabilizando o cancelamento unilateral do contrato, conforme exigência do dever de informação (CDC, art. 6º, III). Não se presta, para tanto, mera arguição de aviso em aplicativo ou e-mail's desprovidos de ciência inequívoca. 3. A falha de comunicação é de responsabilidade da seguradora, que não pode transferir esse ônus ao corretor de seguros, na qualidade de seu representante, nos termos do art. 775 do Código Civil. 4. A indenização securitária deve observar os termos da cobertura contratada e estipulada na apólice. Os danos causados a terceiros devem ser enquadrados na cobertura específica de responsabilidade civil por danos materiais, conforme os limites também estabelecidos na apólice. 5. É lícito o abatimento dos prêmios não pagos compensando-os com a indenização devida, para evitar enriquecimento sem causa da segurada, conforme interpretação do art. 757 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: i) A ausência de notificação prévia e eficaz do consumidor sobre o inadimplemento do prêmio inviabiliza o cancelamento unilateral do contrato de seguro. ii) A reprogramação do vencimento do prêmio implica prorrogação da cobertura contratual até a nova data ajustada. iii) A indenização securitária deve observar o tipo de cobertura contratada e admite o desconto da franquia e dos prêmios inadimplidos, desde que compatíveis com os termos pactuados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e LXXVIII; CC/2002, arts. 757, 763 e 775; CPC/2015, arts. 82, § 2º, 85, 86, 87 e 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 616; STJ, REsp 1.254.138/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.10.2014; TJSC, Apelação n. 5001741-95.2021.8.24.0135, Rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, j. 10.12.2024; TJSC, Apelação n. 5025096-71.2020.8.24.0038, Rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, j. 03.12.2024. [TJSC, ApCiv 5002365-39.2024.8.24.0039, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 10/06/2025; grifou-se]
Ainda, a evidenciar ser esse o entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte: "[...] a seguradora só é responsável por indenizar aquilo que foi previamente contratado. Desse modo, a responsabilidade da seguradora se limita aos riscos previamente contratados e estabelecidos na apólice, bem como pelo capital previsto para cada cobertura" [TJSC, ApCiv 0304322-23.2016.8.24.0054, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FERNANDO CARIONI, D.E. 02/03/2021].
Diferente seria se o instrumento contratual não contivesse informações claras quanto ao limite e natureza das coberturas securitárias, mas esse não é o caso dos autos, porquanto perfeitamente possível diferenciar danos materiais de morais ou corporais.
Assim, desprovido o recurso, no ponto.
3.4. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Também persegue a parte apelante a condenação da seguradora ao ressarcimento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios contratuais suportados para defesa nestes autos, sob o argumento de que, se a seguradora tivesse cumprido integralmente o contrato [pagando administrativamente os lucros cessantes], não haveria necessidade de sua intervenção na demanda para defender-se como réu.
Nesse aspecto, o recurso não pode ser conhecido.
Tais pretensões, diferente daquela de cumulação das coberturas securitárias, não constam na contestação da parte apelante [ev. 39.1], configurando inovação recursal, prática vedada pela jurisprudência pátria dominante.
Deste Tribunal: "Não se conhece das matérias suscitadas em sede recursal que não foram oportunamente arguidas na contestação, por configurarem inovação recursal vedada pelo CPC (arts. 336 e 1.014)" [TJSC, ApCiv 5000119-18.2024.8.24.0024, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 23/09/2025].
Logo, não se conhece do recurso, nesse particular.
3.5. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE TODAS AS RUBRICAS DA APÓLICE DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO, OU AO MENOS A PARTIR DO ACIDENTE
Pleiteia a parte apelante, por fim, a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre todas as rubricas da apólice desde a data da contratação, ou ao menos a partir do acidente, para evitar defasagem dos valores segurados.
O recurso, no ponto, igualmente não deve ser conhecido.
Primeiro, porque novamente não levantada a discussão sobre a atualização do capital segurado na contestação, implicando inovação recursal.
Segundo, porque conforme explicado no item 2.3 deste voto, há previsão contratual de atualização da indenização não paga pelo IPCA e de acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, "aplicados no período compreendido entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamento, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem".
Tal disposição vale não só para a parte autora, como também para o réu segurado, a fim de evitar a defasagem do capital segurado [obviamente restrita a atualização ao saldo remanescente inadimplido], de modo que flagrante a ausência de interesse recursal do segurado nesse aspecto.
Em conclusão, o recurso deve ser parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
3.6. HONORÁRIOS RECURSAIS
Desprovido o recurso na parte conhecida, fixam-se honorários recursais em favor do[a][s] advogado[a][s] da parte apelada em 5%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte e negar provimento aos recursos.
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Apelação Nº 5000181-92.2023.8.24.0218/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DOS RÉUS [SEGURADORA E SEGURADO]. LIMITAÇÃO CONTRATUAL DA COBERTURA SECURITÁRIA. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA SEGURADORA NO PONTO. ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DESDE A VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL OU DA LEI N. 14.905/2024. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA PREVISÃO CONTRATUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. PEDIDO DO SEGURADO DE CUMULAÇÃO DAS COBERTURAS CONTRATADAS. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE RESTRITA A CADA TIPO DE COBERTURA CONTRATADA. DANOS MATERIAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM MORAIS OU CORPORAIS. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PLEITO NÃO DEDUZIDO PELO SEGURADO EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. NOVA INOVAÇÃO RECURSAL, ALÉM DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de ressarcimento de lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por empresa transportadora. A autora alegou que seu caminhão ficou inoperante por 37 dias após colisão com veículo segurado pela corré, ocasionando perda de faturamento no valor de R$ 41.071,11. A sentença condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 21.978,36, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, limitada a responsabilidade da seguradora ao valor previsto na apólice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a limitação da responsabilidade da seguradora; (ii) definir os índices de correção monetária e juros aplicáveis à indenização securitária; (iii) reconhecer a possibilidade [ou não] de cumulação das coberturas contratadas; (iv) determinar se é cabível o ressarcimento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios contratuais; (v) estabelecer se há direito à incidência de correção monetária e juros moratórios sobre todas as rubricas da apólice desde a contratação ou o acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A limitação da responsabilidade da seguradora já foi reconhecida na sentença, restringindo-se ao valor previsto na apólice (R$ 50.000,00), com pagamento administrativo de R$ 40.938,50, restando saldo de R$ 9.061,50. Ausente interesse recursal, não se conhece do recurso nesse ponto.
4. A pretensão de aplicação da Taxa Selic como índice de correção e juros é afastada, pois há previsão contratual expressa de correção pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, prevalecendo o pactuado.
5. A cumulação das coberturas contratadas é indeferida, pois os lucros cessantes enquadram-se na cobertura de danos materiais, já parcialmente utilizada, sendo vedada a utilização de rubricas de danos corporais e morais para complementação.
6. O pedido de ressarcimento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios contratuais não foi objeto da contestação, configurando inovação recursal, razão pela qual não se conhece do recurso nesse ponto.
7. Também não se conhece do pedido de incidência de correção monetária e juros sobre todas as rubricas da apólice desde a contratação ou o acidente, por ausência de impugnação na contestação e existência de cláusula contratual específica sobre o tema.
IV. DISPOSITIVO
8. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC/2002, arts. 398, 406, 757, 763, 775; CPC/2015, arts. 11, 82, § 2º, 85, §§ 2º e 11, 86, 87, 373, II, 487, I, 489, § 1º, 523, 1.014; CDC, arts. 6º, III, 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 616; STJ, REsp 1.795.982; STF, RE 1.558.191; TJSC, AI 5045199-43.2025.8.24.0000, rel. Saul Steil, j. 30.09.2025; TJSC, ApCiv 0304322-23.2016.8.24.0054, rel. Fernando Carioni, D.E. 02.03.2021; TJSC, ApCiv 5000119-18.2024.8.24.0024, rel. Marcelo Pons Meirelles, j. 23.09.2025; TJSC, ApCiv 5002365-39.2024.8.24.0039, rel. Alex Heleno Santore, j. 10.06.2025.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6907625v7 e do código CRC d5ac4ea6.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5000181-92.2023.8.24.0218/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 9 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas