RECURSO – Documento:7266151 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000184-18.2011.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO BOA FORMA LTDA e P. M. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 41, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SENDO NECESSÁRIO O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DO PROCESSO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 OU DA REDAÇÃO PRIMÁRIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVID...
(TJSC; Processo nº 5000184-18.2011.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7266151 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000184-18.2011.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
BOA FORMA LTDA e P. M. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 41, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SENDO NECESSÁRIO O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DO PROCESSO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 OU DA REDAÇÃO PRIMÁRIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.195/2021). MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NESTAS SITUAÇÕES NÃO CONFIGURADO. ALÉM DISSO, BALIZAS INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.195/2021 QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE ALTERAR A AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA HIPÓTESE EM TELA, JÁ QUE DA SUA VIGÊNCIA (26-8-2021) ATÉ A SENTENÇA (30-7-2025) SEQUER TRANSCORREU O PRAZO QUINQUENAL APLICÁVEL AO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 14, 921, §§ 4º e 4º-A e 924, V do Código de Processo Civil; e 206, § 5º, I, e 206-A do Código Civil, no que concerne ao afastamento do reconhecimento da prescrição intercorrente, trazendo a seguinte argumentação: "restou comprovada a inércia da Exequente/Recorrida por período superior ao prazo prescricional do direito material, desconsiderando a correta disciplina do termo inicial, da contagem e do regime intertemporal da prescrição intercorrente, em manifesta dissonância com a orientação firmada por esse Superior , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 1º-10-2024 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SENDO NECESSÁRIO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DO PROCESSO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS SOB A ÉGIDE DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL ANTERIOR OU DO ATUAL CÓDIGO DE 2015. IGUALMENTE, MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NOS MOLDES DA REDAÇÃO DO ART. 921, III E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DADA PELA LEI N. 14.195/2021, NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0001620-86.1999.8.24.0083, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-6-2024 - grifou-se).
Diante do exposto, a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo a demanda retornar à origem para o seu regular processamento, ante a inaplicabilidade da prescrição intercorrente no caso em análise, seja por qualquer uma das ocasiões anteriormente citadas.
Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Afasta-se a aplicação do Tema 566/STJ, mencionado nas razões recursais, o qual trata da sistemática de contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que se aplica exclusivamente às execuções fiscais, o que não é o caso dos autos.
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Em caso assemelhado, decidiu a Corte Superior:
A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu (AREsp n. 2.803.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29-9-2025).
Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
[...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266151v18 e do código CRC b15a6be8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/01/2026, às 12:12:46
5000184-18.2011.8.24.0008 7266151 .V18
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:28.
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