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Decisão 5000184-35.2019.8.24.0235

Decisão TJSC

Processo: 5000184-35.2019.8.24.0235

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083080101 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000184-35.2019.8.24.0235/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por L. S. em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (evento 165, ACOR2), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença de improcedência na ação de indenização por vício oculto em veículo usado. O embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material, contradição e omissão no julgado.

(TJSC; Processo nº 5000184-35.2019.8.24.0235; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083080101 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000184-35.2019.8.24.0235/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por L. S. em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (evento 165, ACOR2), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença de improcedência na ação de indenização por vício oculto em veículo usado. O embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material, contradição e omissão no julgado. Alega erro material quanto à menção, no relatório do acórdão, de que o recurso versaria sobre a “alegação de inexistência de culpa”, quando, na verdade, sua tese seria a de existência de culpa do recorrido. Aponta contradição na fundamentação, ao se afastar a caracterização do vício oculto com base na ausência de vistoria prévia, argumentando que as provas dos autos — especialmente o depoimento do mecânico — demonstrariam que os defeitos somente seriam detectáveis com a abertura do motor. Por fim, sustenta omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente as provas documentais e testemunhais que comprovariam o vício oculto e o nexo causal, limitando-se a afastar a tese com base na ausência de vistoria. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reformado o acórdão e julgada procedente a demanda. O embargado apresentou contrarrazões no evento 171, CONT1, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito. Como é cediço, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso em tela, o embargante, a pretexto de sanar supostos vícios, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, por via transversa, a reforma da decisão, o que é incabível na via eleita. O embargante aponta erro material no relatório do acórdão, que consignou que seu recurso tratava da "alegação de inexistência de culpa". Embora o correto fosse "existência de culpa", tal imprecisão não configura erro material apto a alterar o julgado. O relatório é peça meramente expositiva e não integra a fundamentação da decisão. O cerne do recurso foi devidamente compreendido e analisado no corpo do voto, não havendo qualquer prejuízo à parte ou influência no resultado do julgamento. Vício rejeitado. As alegações de contradição e omissão confundem-se e serão analisadas em conjunto. O embargante sustenta que o acórdão ignorou as provas de que o vício somente seria detectável com a abertura do motor, contraditoriamente afastando a responsabilidade do vendedor pela ausência de uma simples vistoria prévia. Não há qualquer contradição ou omissão no julgado. O acórdão, ao confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, foi claro ao assentar a tese de que, em se tratando de compra e venda de veículo usado entre particulares, com dez anos de uso e alta quilometragem, cabia ao comprador cercar-se das cautelas mínimas antes de concretizar o negócio, o que inclui a realização de uma vistoria técnica por profissional de sua confiança. A decisão não ignorou as provas; ela as valorou e concluiu que elas não eram suficientes para afastar a premissa central: a assunção do risco por parte do adquirente. A decisão está fundamentada no fato de que o desgaste natural e a possibilidade de problemas mecânicos são inerentes a um bem com tais características, sendo ônus do comprador verificar suas reais condições. Ao não fazê-lo, assumiu o risco de arcar com eventuais reparos futuros. A tese de que "o defeito só seria visto com a abertura do motor" não foi desconsiderada, mas sim compreendida dentro do contexto de que uma vistoria prévia criteriosa, ainda que não abrisse o motor, poderia indicar indícios de problemas (superaquecimento, ruídos, etc.), alertando o comprador para o risco ou para a necessidade de uma análise mais aprofundada, ou ainda, para negociar um abatimento no preço. O que o embargante pretende, na verdade, é a reanálise do conjunto fático-probatório para fazer prevalecer sua tese, o que, como dito, extrapola os limites dos embargos declaratórios. Dessa forma, inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se hígido o acórdão recorrido. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083080101v4 e do código CRC 0e32c80b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:10:34     5000184-35.2019.8.24.0235 310083080101 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083080102 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000184-35.2019.8.24.0235/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE. ALEGADO ERRO MATERIAL. IMPRECISÃO NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO QUANTO ÀS TESES RECURSAIS. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RELATÓRIO QUE CONSISTE EM SÍNTESE DO PROCESSADO E NÃO INTEGRA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA FALTA DE ANÁLISE DAS PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A MATÉRIA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, CONCLUINDO PELA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA PELO COMPRADOR EM VEÍCULO USADO, COM ALTA QUILOMETRAGEM, QUE IMPLICA ASSUNÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO NEGÓCIO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se hígido o acórdão recorrido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083080102v4 e do código CRC c0ebc9ec. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:10:34     5000184-35.2019.8.24.0235 310083080102 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5000184-35.2019.8.24.0235/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 279 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, MANTENDO-SE HÍGIDO O ACÓRDÃO RECORRIDO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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