Órgão julgador: TURMA, J. 14/3/2022, DJE 18/3/2022). AVENTADA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÚTUO. CONTRATO DE EXECUÇÃO DIFERIDA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PAGAMENTO DESDOBRADO EM PRESTAÇÕES COMO FORMA DE FACILITAR O ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE CORRESPONDE AO DIA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO PROPOSTA NO MESMO MÊS EM QUE ENCERRADOS OS DESCONTOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA, INDEPENDENTEMENTE DE O PRAZO SER DE TRÊS OU CINCO ANOS. POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ÚNICA (PAGAMENTO DO VALOR EMPRESTADO), QUE SOMENTE SE DESDOBROU EM PRESTAÇÕES REPETIDAS PARA FACILITAR O ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL TAMBÉM É UM SÓ: O DIA EM QUE SE TORNOU EXIGÍVEL O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, ISTO É, O DIA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA (PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - ART. 189 DO CC). DESCARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (STJ, RESP N. 1.523.661/SE, REL. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, REL. ACÓRDÃO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 26/6/2018, DJE 6/9/2018). PRETENDIDA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPPRESSIO. INÉRCIA DE SEIS ANOS NA IMPUGNAÇÃO DOS DESCONTOS. REJEIÇÃO. NEGÓCIO INEXISTENTE. COMPLETA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA AUTORA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE NÃO SE PRESTA A DAR EFEITOS JURÍDICOS A NEGÓCIO FRAUDULENTO. SUSTENTADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO FÍSICO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA EM RÉPLICA. ÔNUS DA PROVA TRANSFERIDO AO BANCO. TEMA 1.061 DO STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, INDISPENSÁVEL PARA ATESTAR A IDONEIDADE DA FIRMA. AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA DA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO QUE FOI ACERTADAMENTE DECLARADO INEXISTENTE NA SENTENÇA. REPETIÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDA. ALMEJADA REPETIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. REJEIÇÃO. AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO QUE DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL POR PARTE DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOBRADA DEVIDA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA SELIC EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ÂMBITO DO TEMA 1.368. SELIC QUE DEVE SER ADOTADA COMO TAXA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MESMO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. NEGÓCIO DECLARADO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DE CADA DESCONTO (SÚMULAS 54 E 43 DO STJ). INCIDÊNCIA UNICAMENTE DA SELIC, COMPREENDENDO AMBOS OS CONSECTÁRIOS, EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO. TESE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REJEIÇÃO. BANCO QUE SUCUMBIU QUANTO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO E À REPETIÇÃO DOS DESCONTOS. VITÓRIA SOMENTE QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONSTATADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSTULADA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS DA PARTE ADVERSA. REJEIÇÃO. VERBA FIXADA EM 15% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA. QUANTIA EM CONSONÂNCIA COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (ApCiv 5000175-97.2025.8.24.0159, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Álvaro Luiz Pereira de Andrade, julgado em 30/10/2025)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGANTE QUE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR OUTRO MEIO DE PROVA. TEMA 1.061/STJ. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEIOS DIVERSOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PELO BANCO. PARTE QUE, INTIMADA PARA CUSTEAR O EXAME TÉCNICO, MANIFESTOU DESINTERESSE E REQUEREU O
(TJSC; Processo nº 5000185-29.2025.8.24.0067; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, J. 14/3/2022, DJE 18/3/2022). AVENTADA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÚTUO. CONTRATO DE EXECUÇÃO DIFERIDA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PAGAMENTO DESDOBRADO EM PRESTAÇÕES COMO FORMA DE FACILITAR O ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE CORRESPONDE AO DIA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO PROPOSTA NO MESMO MÊS EM QUE ENCERRADOS OS DESCONTOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA, INDEPENDENTEMENTE DE O PRAZO SER DE TRÊS OU CINCO ANOS. POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ÚNICA (PAGAMENTO DO VALOR EMPRESTADO), QUE SOMENTE SE DESDOBROU EM PRESTAÇÕES REPETIDAS PARA FACILITAR O ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL TAMBÉM É UM SÓ: O DIA EM QUE SE TORNOU EXIGÍVEL O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, ISTO É, O DIA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA (PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - ART. 189 DO CC). DESCARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (STJ, RESP N. 1.523.661/SE, REL. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, REL. ACÓRDÃO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 26/6/2018, DJE 6/9/2018). PRETENDIDA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPPRESSIO. INÉRCIA DE SEIS ANOS NA IMPUGNAÇÃO DOS DESCONTOS. REJEIÇÃO. NEGÓCIO INEXISTENTE. COMPLETA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA AUTORA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE NÃO SE PRESTA A DAR EFEITOS JURÍDICOS A NEGÓCIO FRAUDULENTO. SUSTENTADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO FÍSICO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA EM RÉPLICA. ÔNUS DA PROVA TRANSFERIDO AO BANCO. TEMA 1.061 DO STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, INDISPENSÁVEL PARA ATESTAR A IDONEIDADE DA FIRMA. AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA DA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO QUE FOI ACERTADAMENTE DECLARADO INEXISTENTE NA SENTENÇA. REPETIÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDA. ALMEJADA REPETIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. REJEIÇÃO. AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO QUE DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL POR PARTE DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOBRADA DEVIDA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA SELIC EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ÂMBITO DO TEMA 1.368. SELIC QUE DEVE SER ADOTADA COMO TAXA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MESMO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. NEGÓCIO DECLARADO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DE CADA DESCONTO (SÚMULAS 54 E 43 DO STJ). INCIDÊNCIA UNICAMENTE DA SELIC, COMPREENDENDO AMBOS OS CONSECTÁRIOS, EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO. TESE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REJEIÇÃO. BANCO QUE SUCUMBIU QUANTO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO E À REPETIÇÃO DOS DESCONTOS. VITÓRIA SOMENTE QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONSTATADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSTULADA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS DA PARTE ADVERSA. REJEIÇÃO. VERBA FIXADA EM 15% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA. QUANTIA EM CONSONÂNCIA COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (ApCiv 5000175-97.2025.8.24.0159, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Álvaro Luiz Pereira de Andrade, julgado em 30/10/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7198246 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000185-29.2025.8.24.0067/SC
DESPACHO/DECISÃO
Banco Digio S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 31 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais", ajuizada por I. R. F., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS", pelo Procedimento Comum Cível ajuizada por I. R. F. contra BANCO DIGIO S.A..
A inicial narra os seguintes fatos:
Consta do Extrato Previdenciário da Parte Autora, conforme se confirma do documento “Extrato de Empréstimos Consignados” anexo, a existência dos empréstimos consignados: [...] Nesse sentido, alega-se poder se tratar de uma fraude por empréstimo ou refinanciamento não solicitado (ausência de manifestação de vontade da parte autora) ou de falha da Instituição Financeira na prestação de informações (atrelado ao vício de vontade da parte autora) no momento da contratação do consignado, pois repisa-se, a parte autora não reconhece esse contrato vigente! Em suma, a parte autora suportou e está suportando os descontos que lhe causam significativa redução de renda alimentar! De mais a mais, sabe-se que o fornecimento de empréstimo consignado ou refinanciamento destes sem solicitação ou autorização do consumidor, bem como a omissão de informações na hora da contratação, representa falha no serviço dos Requeridos, leia-se, Instituições Financeiras! Oportuno gizar, que a situação in casu realizada pelo banco réu gera uma revolta e transtorno enorme a parte autora, pois sente que seus recursos estão sendo furtados!! Dessa forma, considerando a disparidade da condição em que se encontram as partes, ciente da vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora perante a Instituição Financeira de enorme poderio econômico, não restou alternativa senão ingressar com a presente demanda a fim de que se declare a nulidade dos descontos em razão de não ter havido a contratação regular do empréstimo consignado, ultrapassando com isso a esfera do mero dissabor!
Com base nesse enredo fático, requer a declaração da inexistência da relação contratual, repetição do indébito e danos morais.
Determinada a emenda à inicial (e. 5).
Sobreveio emenda à petição inicial (e. 8).
Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como a inversão do ônus da prova (e. 10).
Por sua vez, a parte ré apresentou contestação nos autos (e. 17), sustentando, preliminarmente, a falta de interesse processual e a prescrição. No mérito, teceu comentários sobre a legalidade do contrato pactuado com a parte autora, de modo que não configurado dano moral e material passível de indenização. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos.
Réplica apresentada no e. 21.
O feito foi saneado no e. 23, oportunidade em que foram afastadas as preliminares e a parte ré foi instada a se manifestar expressamente sobre a pretensão de produzir prova grafotécnica.
A parte ré não cumpriu com o comando judicial, no sentido de que deveria informar expressamente o interesse na realização da prova pericial (e. 28).
Vieram os autos conclusos.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, no tocante ao contrato objeto dos presentes autos (Cédula de Crédito Bancária n. 812916400 - Evento 17, CONTR2), com consequente retorno das partes ao status quo ante;
b) condenar a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, após 30/3/2021; até 30/3/2021 a restituição deve ocorrer de forma simples. Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ) até o dia 29-8-2024 (nos termos da Circular CGJ n. 345/2024). A partir de 30/8/2024, incide a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC com a dedução do IPCA, de acordo com a nova redação dos arts. 389 e 406, § 1°, do Código Civil.
Como consequência da restituição das partes ao status quo ante, deverá a parte autora restituir à instituição financeira eventuais valores recebidos a título do empréstimo objeto da ação. Logo, a caução prestada no evento 4 deve ser liberada em favor do banco demandado.
Autorizo também a compensação de créditos e débitos, como forma de satisfazer ambas as partes.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para o banco réu, fixada a verba sucumbencial em 15% sobre o valor da condenação, observado o mínimo de R$ 400,00, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, ante o deferimento da gratuidade judiciária (evento 10).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitando em julgado, em não havendo mais pendências, arquivem-se. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 39 dos autos de origem), a parte ré asseverou que "O contrato n 812916400, celebrado em 11/09/2019, no valor total de R$ 1.000,79, parcelado em 72 vezes de R$ 27,65. Conforme análise, o contrato trata-se de um refinanciamento nº 803119653, que gerou o novo contrato nº 812916400, devidamente assinado" (p. 3 - grifos no original).
Aduziu que "Além disso, o valor foi devidamente depositado na conta corrente da parte autora, ao banco da Caixa Econômica Federal, agência 0702-1, conta corrente 00942810. Como se trata de um refinanciamento, o saldo liberado é o remanescente, por isso o valor é menor" (p. 4 - grifos no original).
Alegou que "se há dúvidas sobre a contratação, o MM. Juiz poderia ter requerido a perícia de ofício, a fim de julgamento o mérito sem restar óbices quanto à assinatura ser válida ou não" (p. 5).
Sustentou que "o réu não agiu ilicitamente, pois não violou a ordem jurídica, agindo conforme a lei que dispõe sobre seus serviços e, não havendo a alegada violação de dispositivo legal, não há que se falar em indenização, uma vez que a ilicitude constitui pressuposto inafastável da obrigação de indenizar" (p. 6).
Referiu que "caso V. Exas. se convençam de que há valores a serem restituídos, considerando que os valores descontados não foram cobrados ilegalmente pelo recorrente, mas sim no exercício regular do direito, pugna-se pela reforma da sentença para que seja determinada que a restituição se dê de forma simples" (p. 10).
Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que a devolução dos valores seja na forma simples.
Com as contrarrazões (evento 47 do processo de primeiro grau), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que o autor é titular de benefício previdenciário e a partir do mês de outubro de 2019 passou a sofrer descontos mensais de R$ 27,65 em sua folha de pagamento, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o banco réu.
A controvérsia, portanto, cinge-se à deliberação sobre a validade das referidas avenças e acerca do cabimento da repetição de indébito na forma dobrada.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento unipessoal:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir.
Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGANTE QUE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR OUTRO MEIO DE PROVA. TEMA 1.061/STJ. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEIOS DIVERSOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PELO BANCO. PARTE QUE, INTIMADA PARA CUSTEAR O EXAME TÉCNICO, MANIFESTOU DESINTERESSE E REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONDUTA PROCESSUAL QUE IMPLICA ASSUNÇÃO DO RISCO PROBATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO REMANESCENTE (INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA) DEVIDAMENTE ANALISADO PELO COLEGIADO E CONSIDERADO INSUFICIENTE PARA, ISOLADAMENTE, AFASTAR A ALEGAÇÃO DE FRAUDE, SOBRETUDO DIANTE DA RECUSA EM PRODUZIR A PROVA TÉCNICA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA E A VALORAÇÃO DAS PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA PARA TAL FINALIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (ApCiv 5003892-39.2024.8.24.0067, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão Haidée Denise Grin, julgado em 21/11/2025).
E ainda:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO DA AUTORA, CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO DO BANCO RÉU, E DEU PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS, APENAS PARA ADEQUAR A DISTRIBUIÇÃO E O VALOR DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NOVO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRETENDIDA PESSOAL OITIVA DA AUTORA. PROVA INÚTIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA TRATADA. O DESTINATÁRIO DAS PROVAS É O MAGISTRADO, RAZÃO PELA QUAL, ATENTO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COMPETE-LHE DECIDIR PELA NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO, NÃO HAVENDO FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO, MOTIVADAMENTE, INDEFERI-LA, POR SER INÚTIL OU PROTELATÓRIA (STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP N. 1.945.983/SP, REL. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, J. 14/3/2022, DJE 18/3/2022). AVENTADA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÚTUO. CONTRATO DE EXECUÇÃO DIFERIDA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PAGAMENTO DESDOBRADO EM PRESTAÇÕES COMO FORMA DE FACILITAR O ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE CORRESPONDE AO DIA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO PROPOSTA NO MESMO MÊS EM QUE ENCERRADOS OS DESCONTOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA, INDEPENDENTEMENTE DE O PRAZO SER DE TRÊS OU CINCO ANOS. POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ÚNICA (PAGAMENTO DO VALOR EMPRESTADO), QUE SOMENTE SE DESDOBROU EM PRESTAÇÕES REPETIDAS PARA FACILITAR O ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL TAMBÉM É UM SÓ: O DIA EM QUE SE TORNOU EXIGÍVEL O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, ISTO É, O DIA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA (PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - ART. 189 DO CC). DESCARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (STJ, RESP N. 1.523.661/SE, REL. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, REL. ACÓRDÃO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 26/6/2018, DJE 6/9/2018). PRETENDIDA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPPRESSIO. INÉRCIA DE SEIS ANOS NA IMPUGNAÇÃO DOS DESCONTOS. REJEIÇÃO. NEGÓCIO INEXISTENTE. COMPLETA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA AUTORA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE NÃO SE PRESTA A DAR EFEITOS JURÍDICOS A NEGÓCIO FRAUDULENTO. SUSTENTADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO FÍSICO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA EM RÉPLICA. ÔNUS DA PROVA TRANSFERIDO AO BANCO. TEMA 1.061 DO STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, INDISPENSÁVEL PARA ATESTAR A IDONEIDADE DA FIRMA. AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA DA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO QUE FOI ACERTADAMENTE DECLARADO INEXISTENTE NA SENTENÇA. REPETIÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDA. ALMEJADA REPETIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. REJEIÇÃO. AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO QUE DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL POR PARTE DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOBRADA DEVIDA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA SELIC EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ÂMBITO DO TEMA 1.368. SELIC QUE DEVE SER ADOTADA COMO TAXA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MESMO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. NEGÓCIO DECLARADO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DE CADA DESCONTO (SÚMULAS 54 E 43 DO STJ). INCIDÊNCIA UNICAMENTE DA SELIC, COMPREENDENDO AMBOS OS CONSECTÁRIOS, EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO. TESE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REJEIÇÃO. BANCO QUE SUCUMBIU QUANTO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO E À REPETIÇÃO DOS DESCONTOS. VITÓRIA SOMENTE QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONSTATADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSTULADA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS DA PARTE ADVERSA. REJEIÇÃO. VERBA FIXADA EM 15% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA. QUANTIA EM CONSONÂNCIA COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (ApCiv 5000175-97.2025.8.24.0159, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Álvaro Luiz Pereira de Andrade, julgado em 30/10/2025)
Ainda deste Sodalício: Agravo Interno em Apelação Cível n. 5003472-06.2021.8.24.0078, relator Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-4-2024, e Agravo Interno em Apelação Cível n. 5024593-76.2021.8.24.0018, relator Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2024.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Da (ir)regularidade da contratação:
Argumentou a parte ré a regularidade dos descontos, considerando a comprovação de que a parte autora teria celebrado contrato de empréstimo consignado.
Porém, razão não assiste ao banco recorrente.
Como é sabido, nos casos em que haja dúvida acerca da celebração de contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo de controvérsia (Tema 1.061), firmou o entendimento no sentido de que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade de assinatura constante em avença que tenha sido impugnada pela parte demandante:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
(STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24-11-2021, DJe de 9-12-2021).
No presente feito, ainda que a casa bancária tenha trazido aos autos os contratos supostamente firmados (evento x dos autos de origem), a autenticidade das assinaturas foi impugnada em sede de réplica e, tendo sido determinada a intimação das partes para a especificação de provas, o demandado não requereu expressamente a produção da prova pericial, conforme determinado pelo juízo (evento 23 dos autos de origem), única capaz de esclarecer acerca da autenticidade das firmas.
Nesse sentido, evidencia-se a correção da decisão do Juízo a quo, que reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes (evento 31 de origem).
A Corte Superior de Justiça inclusive editou súmula sobre o assunto, cujo teor dispõe:
Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se denota da Súmula 31 do Grupo de Câmaras de Direito Civil: "É dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta".
Assim, apesar de alegar a regularidade da contratação, a instituição financeira demandada não juntou prova cabal da legitimidade da transação, ônus que lhe incumbia.
Ademais, não cabe ao Juízo agir em substituilção às partes requerendo a produção de provas que caberia a elas requerer, somando-se a isso, no caso em estudo houve decisão saneadora destacando a necessidade de expresso requerimento pela parte, bem como o ônus decorrente de seu silêncio.
Logo, com base na tese firmada no julgamento do Tema 1.061 do STJ, o não exercício a contento do ônus previsto no CPC traz como consequência o julgamento desfavorável à parte incumbida da prova (art. 373, II), razão por que o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
III - Da repetição de indébito:
Não deve ser acolhido o pleito de reforma da sentença para afastar a condenação à restituição do montante cobrado indevidamente ou o pedido subsidiário de devolução simples.
Na hipótese em estudo, a condenação à restituição das quantias descontadas indevidamente revela-se como consectário lógico do reconhecimento da inexistência da contratação e de débito, razão por que não deve ser acolhido o pedido de afastamento da reparação por danos materiais.
Sabidamente, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de divergência que tiveram por objeto "dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese" do dispositivo legal em estudo, pacificou a interpretação no sentido de que a restituição em dobro "dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor" (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
Não obstante, em homenagem ao postulado da segurança jurídica, a Corte da Cidadania estabeleceu marco temporal a partir do qual a dispensa do elemento volitivo deve nortear os julgamentos de casos que não envolvam a prestação de serviços públicos, de modo que apenas os descontos realizados a partir de 30-3-2021 é que se submetem à repetição na forma dobrada, ao passo que as quantias cobradas antes de referida data devem ser ressarcidas na forma simples.
No caso em debate, os descontos tiveram início em novembro de 2019 e término em setembro de 2025 (evento 1, Extrato 7, dos autos de origem).
Logo, a partir de orientação do Superior Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao recurso no ponto.
IV - Dos consectários legais sobre os danos materiais:
O Juízo a quo determinou que os valores descontados indevidamente "devem ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ) até o dia 29-8-2024 (nos termos da Circular CGJ n. 345/2024). A partir de 30/8/2024, incide a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC com a dedução do IPCA, de acordo com a nova redação dos arts. 389 e 406, § 1°, do Código Civil" (evento 31).
Como é sabido, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 235 dos recursos repetitivos de controvérsia, a correção monetária, assim como a incidência de juros de mora e as demais matérias de ordem pública, são passíveis de cognição ex officio e não se sujeitam ao risco de julgamento ultra ou extra petita.
Nesse caminhar, é igualmente cediço que o Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei n. 14.905/2024, passou a prever a atualização das dívidas de natureza civil por meio da Selic, composta tanto por taxa de juros quanto por atualização monetária, esta última determinada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Não obstante, referido índice já havia sido reconhecido pela jurisprudência da Corte Cidadã como o aplicável no período anterior às referidas mudanças legislativas, orientação reafirmada no julgamento do Tema 1.368, quando se definiu a seguinte tese:
O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15-10-2025, DJEN de 20-10-2025).
No âmbito do Tribunal de Justiça catarinense, não se desconhece a vigência do Provimento CGJ n. 13/1995, que estabelecia a aplicação do INPC e o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, ato normativo formalmente revogado com a edição do Provimento CGJ n. 24/2024.
Porém, apesar da existência de decisões em sentido diverso, em respeito à supremacia das decisões proferidas pelos tribunais superiores em precedentes qualificados, entende-se que o Provimento n. 13/1995 foi tacitamente revogado quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, motivo pelo qual a Selic se aplica ao período anterior à Lei n. 14.905/2024 ou ao Provimento CGJ/SC n. 24/2024.
No caso concreto, portanto, a verba a ser restituída pela instituição financeira demandada deve ser acrescida unicamente da Taxa Selic desde cada desconto, que corresponde ao evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por fim, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, os honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte apelada devem ser majorados de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor do procurador da parte apelada; por fim, retifica-se, de ofício, os consectários legais sobre os danos materiais, conforme fundamentação.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7198246v7 e do código CRC b29fa9e6.
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Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:38:51
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