Decisão TJSC

Processo: 5000185-29.2025.8.24.0067

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7000874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000185-29.2025.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco Digio S.A em face da sentença que, nos autos da "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais", julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Eventos 31): FUNDAMENTAÇÃO Profiro o julgamento conforme o estado do processo, porquanto, na forma do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, sendo suficientes para o deslinde da causa os documentos constantes dos autos.

(TJSC; Processo nº 5000185-29.2025.8.24.0067; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7000874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000185-29.2025.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco Digio S.A em face da sentença que, nos autos da "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais", julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Eventos 31): FUNDAMENTAÇÃO Profiro o julgamento conforme o estado do processo, porquanto, na forma do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, sendo suficientes para o deslinde da causa os documentos constantes dos autos. A controvérsia existente nos autos versa sobre a (in)existência de relação jurídica entre as partes.  Alegou a parte autora que não efetuou qualquer contratação com a parte ré, responsável por gerar os descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 129.990.366-2) (Evento 1, EXTR7). [...] Elucidadas essas questões, verifico que a parte ré não requereu a produção de prova grafotécnica para confirmar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, a fim de que pudesse ser verificada a regularidade da contratação, ônus que lhe competia, conforme expressamente destacado na decisão saneadora de e. 23. No ponto, é pertinente destacar que, já visando evitar posturas com o potencial condão de somente prolongar o trâmite processual, o Juízo determinou expressamente na referida decisão: "Alerta-se para o fato de que o banco réu caso se manifeste com os seguintes dizeres "não se opõe à realização da perícia" ou apenas "concorda com a realização da perícia", o ato pericial não será realizado e o processo será julgado com a distribuição do ônus acima mencionado (Resp n. 1846649/MA - Tema 1061)".  Contudo, o Banco somente apresentou os quesitos (e. 28), descumprindo, assim, ao expresso comando judicial.  Não bastasse a inversão do ônus probatório já perfectibilizada nos autos, consigno que, mutatis mutandis, "[…] Nas ações declaratórias de inexistência de débito [...] não se poderia incumbir a parte autora de produzir prova negativa (de inexistência de contrato), motivo por que compete ao réu demonstrar que ou (a) não está efetuando cobrança alguma ou (b) existe fundamento jurídico para a cobrança efetuada" (TJSC, Apelação n. 0003543- 96.2012.8.24.0082, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-9-2016). Assim, não tendo sido comprovada pelo réu a regularidade na contratação e, em consequência, a licitude dos descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora, é de se reconhecer a inexistência de relação negocial entre as partes. [...] Repetição do indébito Pretende a parte autora, em decorrência do reconhecimento da inexistência do débito, seja a ré condenada a restituir-lhe o valor de todas as prestações descontadas de sua conta, em dobro. A respeito, a lei consumerista prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, conforme dispõe o art. 42 do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [...] Nesse sentido, os descontos efetuados até 30-3-2021 deverão ser devolvidos de forma simples, nos termos acima explicados, já que ausente dolo ou má-fé da parte ré. Danos morais Para que surja o dever de indenizar, necessária a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, dispensando-se a aferição do elemento subjetivo (art. 14 do CDC). A situação narrada nos autos não configura dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar não basta a simples alegação, ao contrário, deve haver um conjunto probatório suficiente que evidencie a ocorrência concreta de fatos causadores de abalo anímico indenizável. [...] Diante disso, pela fundamentação acima exposta, forte na orientação mais atual do e. TJSC acerca da matéria, o pedido de indenização por danos morais não merece procedência, diante da inexistência de prova da ocorrência de situações concretas causadoras de danos morais indenizáveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, no tocante ao contrato objeto dos presentes autos (Cédula de Crédito Bancária n. 812916400 - Evento 17, CONTR2), com consequente retorno das partes ao status quo ante; b) condenar a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, após 30/3/2021; até 30/3/2021 a restituição deve ocorrer de forma simples. Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ) até o dia 29-8-2024 (nos termos da Circular CGJ n. 345/2024). A partir de 30/8/2024, incide a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC com a dedução do IPCA, de acordo com a nova redação dos arts. 389 e 406, § 1°, do Código Civil. Como consequência da restituição das partes ao status quo ante, deverá a parte autora restituir à instituição financeira eventuais valores recebidos a título do empréstimo objeto da ação. Logo, a caução prestada no evento 4 deve ser liberada em favor do banco demandado.  Autorizo também a compensação de créditos e débitos, como forma de satisfazer ambas as partes. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para o banco réu, fixada a verba sucumbencial em 15% sobre o valor da condenação, observado o mínimo de R$ 400,00, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, ante o deferimento da gratuidade judiciária (evento 10). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado, em não havendo mais pendências, arquivem-se. Em suas razões recursais (Evento 39), a parte recorrente sustentou, em síntese que: (a) "as alegações autorais não merecem prosperar, pois é certa a existência do débito, bem como os descontos se deram no estrito exercício regular do direito, conforme já demonstrado nos autos"; (b) "no caso, inexistiam elementos a considerar o contrato inválido de forma que a cessão de crédito se deu em exercício regular de direito nos termos do art.188, I do CC em vigor. Neste passo, efetivada a cessão de crédito em ato jurídico perfeito e acabado (art. 5, XXXVI, CF/88)"; (c) "caso seja mantida a sentença que declarou indevidas as cobranças realizadas pelo recorrente a repetição do indébito deverá se dar apenas na forma simples, por não restar evidenciada a má-fé na cobrança, sendo está a regra da parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC, que afasta a repetição do indébito em dobro nas hipóteses de engano justificável". Ao reclamo interposto, sobrevieram contrarrazões (Evento 47), oportunidade em que se refutaram as teses suscitadas e pugnou-se pela manutenção da sentença hostilizada. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.  É o relatório. VOTO O recurso não pode ser examinado por esta Câmara, pois a competência para processar e julgar a demanda é das Câmaras de Direito Civil. Isso, porque o pedido formulado na presente ação é o de declaração de inexistência de relação jurídica, cumulado com o de indenização por danos morais em razão de supostos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora/apelada, que nega a realização do contrato, conforme se infere da inicial: [...] 3- DOS FATOS: Consta do Extrato Previdenciário da Parte Autora, conforme se confirma do documento “Extrato de Empréstimos Consignados” anexo, a existência dos empréstimos consignados: ➔ Vinculados ao benefício previdenciário nº 129.990.366-2 (aposentadoria por tempo de contribuição) ➔ BANCO DIGIO S/A número de contrato 812916400, incluído em 16/09/2019, sendo a primeira parcela debitada em 10/2019, e a última registrada para 09/2025 parcelado em 72 prestações no valor de R$27,65 mensais. Referido empréstimo consignado indica o banco requerido como responsável pela liberação no valor de R$979,62; Nesse sentido, alega-se poder se tratar de uma fraude por empréstimo ou refinanciamento não solicitado (ausência de manifestação de vontade da parte autora) ou de falha da Instituição Financeira na prestação de informações (atrelado ao vício de vontade da parte autora) no momento da contratação do consignado, pois repisa-se, a parte autora não reconhece esse contrato vigente!   Em suma, a parte autora suportou e está suportando os descontos que lhe causam significativa redução de renda alimentar!   De mais a mais, sabe-se que o fornecimento de empréstimo consignado ou refinanciamento destes sem solicitação ou autorização do consumidor, bem como a omissão de informações na hora da contratação, representa falha no serviço dos Requeridos, leia-se, Instituições Financeiras! Oportuno gizar, que a situação in casu realizada pelo banco réu gera uma revolta e transtorno enorme a parte autora, pois sente que seus recursos estão sendo furtados!!  [...] 4.2 – DA NULIDADE OU ANULABILIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS:  O banco requerido incidiu em falha na prestação do serviço ao realizar empréstimos consignados ao benefício previdenciário da parte autora quando ausente o requerimento desta. Nesse sentido, repisa-se, o banco réu ao concretizar uma relação de negócio entre as partes, sem o consentimento da parte autora, falhou na prestação de serviços onde ocasionou danos materiais – pois descontou parcelas do empréstimo atacado na verba alimentar- conceituando-se assim como cobrança indevida cumulado com repetição em dobro dos valores já descontados!  [...] Logo, não se verifica nenhuma discussão propriamente dita acerca de Direito Cambiário, Bancário, Empresarial ou Falimentar. Trata-se de matéria exclusivamente afeta ao âmbito civil.  Dessa forma, revela-se cristalina a incompetência desta Câmara para apreciar a matéria, em razão do disposto no art. 73, inciso II, do Regimento Interno deste eg. , REL. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 29-6-2021). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INACOLHIMENTO. TESE DO STJ FIRMADA NO EARESP 600.663/RS, SEGUNDO A QUAL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. DEDUÇÕES NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA QUE OCORRERAM APÓS A PUBLICAÇÃO DO ALUDIDO JULGADO. PARCELAS QUE DEVEM, PORTANTO, SER DEVOLVIDAS DE FORMA DOBRADA. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO. ART. 96 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível, n. 5018202-02.2021.8.24.0020, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara Civil, j. 21-09-2022). Assim, pelo exposto, há de se declinar da competência para processar e julgar o presente recurso de apelação. Da conclusão Ante o exposto, voto por declinar da competência para julgamento do recurso interposto e determinar o encaminhamento do feito para redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7000874v5 e do código CRC 8f8e2ec3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:13     5000185-29.2025.8.24.0067 7000874 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7000870 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000185-29.2025.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais. SENTENÇA de parcial procedência. AÇÃO QUE visa o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. AUSÊNCIA DE DISCUSSÕES relativas AO  DIREITO CAMBIÁRIO, BANCÁRIO, EMPRESARIAL OU FALIMENTAR. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE AFETA AO ÂMBITO Cível. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO Civil. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO VI DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA declinada em favor De uma dAS CÂMARAS DE DIREITO civil desta corte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, declinar da competência para julgamento do recurso interposto e determinar o encaminhamento do feito para redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7000870v7 e do código CRC a2ea455a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:13     5000185-29.2025.8.24.0067 7000870 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5000185-29.2025.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 135, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO E DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO FEITO PARA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas