RECURSO – Documento:7225097 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000186-79.2025.8.24.0013/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 36, SENT1), in verbis: "Trata-se de ação proposta por A. M. em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. A parte autora relata que não celebrou empréstimo consignado em face do requerido. Requer que seja declarada a nulidade do contrato bancário, diante da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados. Pretende, ainda, indenização a título de reparação pelos danos morais.
(TJSC; Processo nº 5000186-79.2025.8.24.0013; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7225097 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000186-79.2025.8.24.0013/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 36, SENT1), in verbis:
"Trata-se de ação proposta por A. M. em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. A parte autora relata que não celebrou empréstimo consignado em face do requerido. Requer que seja declarada a nulidade do contrato bancário, diante da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados. Pretende, ainda, indenização a título de reparação pelos danos morais.
O réu apresentou contestação e documentos (ev. 12). Em prejudicial de mérito, alegou a prescrição quinquenal, bem como a decadência. No mérito, rechaça as alegações da parte autora e requer a improcedência do pedido.
Houve réplica. Intimadas as partes para manifestação sobre o interesse de produção de novas provas, o pedido de prova documental foi indeferido."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Vitoria do Prado Bernardinis (evento 36, SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:
"Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta com resolução do mérito a demanda, reconhecendo a prescrição das pretensões formuladas.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida à autora."
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 41, APELAÇÃO1), no qual requer a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado por inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, alegando violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 48, DOC1).
Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relatório.
II - Decisão
1. Da possibilidade de decisão unipessoal
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-11-2022).
Assim, a alegação de imprescritibilidade do ato nulo não socorre a apelante no que tange aos efeitos patrimoniais de sua pretensão. A sentença, portanto, não merece reparos.
Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, devendo para tanto, serem respeitados os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, insculpidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
In casu, o recurso interposto pela parte autora, foi conhecido e desprovido, o que influi na majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerida.
Desse modo, atentando-se à fixação de primeira instância, majora-se a verba honorária devida pela parte apelante, em favor dos patronos da parte requerida, para 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa, sobrestada a exigibilidade com relação à autora eis que beneficiária da Gratuidade da Justiça (evento 6, DESPADEC1).
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do , conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença objurgada. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária devida pela parte apelante, em favor dos patronos da parte requerida, para 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa, sobrestada a exigibilidade com relação à autora eis que beneficiária da Gratuidade da Justiça.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7225097v9 e do código CRC f78fda42.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE VOLPATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:24:42
5000186-79.2025.8.24.0013 7225097 .V9
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