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Decisão 5000188-07.2025.8.24.0124

Decisão TJSC

Processo: 5000188-07.2025.8.24.0124

Recurso: recurso

Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA. NÃO CONHECIMENTO DE QUESTÕES FÁTICAS NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica, determinou a restituição de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário e rejeitou pedido de indenização por danos morais. A parte apelante sustenta mitigação dos efeitos da revelia, validade da contratação, inexistência de vício de consentimento e alteração da forma de restituição dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer teses fáticas não apreciadas em primeiro grau, sem violar o duplo grau de jurisdição; e (ii) saber se devem ser mi...

(TJSC; Processo nº 5000188-07.2025.8.24.0124; Recurso: recurso; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7202575 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000188-07.2025.8.24.0124/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BMG S.A em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por J. I. B. contra o réu BANCO BMG S.A, ambos qualificados, para o fim de:  a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, em tese consubstanciada pelo contrato n. 11801609, vinculado ao benefício previdenciário n. 153.457.644-1; b) DECLARAR a nulidade do contrato n. 11801609; b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), indexadores que, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, passarão a incidir unicamente pela taxa referencial SELIC (art. 406, §1°, CC), admitida a compensação nos termos da fundamentação. A apuração do quantum deverá ser feita mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença.  c) REJEITAR a pretensão de reparação por danos morais;  Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC).   De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC).  A exigibilidade das verbas de sucumbência ficam suspensas em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária.  Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Superior Instância.   Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.   Alegou a parte apelante, em síntese, que: a) a sentença deve ser reformada porque aplicou indevidamente os efeitos da revelia, sendo a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor apenas relativa, não dispensando a produção de provas, conforme artigos 344, 370 e 371 do Código de Processo Civil; b) é necessária a mitigação dos efeitos da revelia, pois o princípio do livre convencimento do juiz impõe a busca da verdade real, admitindo inclusive a análise de documentos apresentados em fase recursal; c) houve disponibilização dos valores contratados por meio de cartão de crédito consignado, mediante transferência para conta bancária de titularidade da parte autora, afastando qualquer alegação de fraude ou irregularidade; d) a modalidade contratada (cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável) é distinta do empréstimo consignado, sendo legal e prevista na Lei nº 10.820/2003, não havendo nulidade pelo não uso do cartão físico; e) não se configurou vício de consentimento, pois a parte autora era absolutamente capaz, assinou termo de adesão claro e objetivo, e realizou saques complementares, demonstrando ciência da operação; f) não há provas que confirmem as alegações da parte autora sobre suposta contratação diversa, inexistindo documentos que indiquem valor, número de parcelas ou condições do alegado empréstimo consignado; g) o vício de consentimento não é presumido, cabendo à parte autora comprovar erro substancial, o que não ocorreu, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova para exigir provas impossíveis (“provas diabólicas”); h) a operação de saque mediante cartão consignado foi formalizada com ciência das condições, não podendo ser equiparada ao empréstimo consignado, conforme entendimento do Superior , rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2025, sem destaque no original). E: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO APÓS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO PARA CONTESTAR QUE SE INICIA A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO FRUTÍFERA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA TENTATIVA DE ACORDO QUE NÃO INFLUENCIA. EXEGESE DO ART. 335, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTES. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. RECURSO NÃO PROVIDO NO PONTO.  MÉRITO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. QUESTÕES DE FATO QUE DEVERIAM TER SIDO LEVANTADAS EM CONTESTAÇÃO. TESES QUE DESAFIAM ANÁLISE DE PROVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ORIGINÁRIA POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITOS DA REVELIA NÃO RELATIVIZADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.  RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   (TJSC, Apelação n. 0301034-19.2016.8.24.0070, do , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024, sem destaque no original). Assim, não conheço do recurso nos referidos pontos.  Mérito Mitigação dos efeitos da revelia A parte apelante foi regularmente intimada e apresentou contestação de forma intempestiva, configurando, assim, a revelia.  Não merece acolhimento a alegação de mitigação dos efeitos da revelia. O Código de Processo Civil, em seu artigo 344, dispõe que, não apresentada contestação, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345. Trata-se, pois, de presunção relativa, que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. Importa destacar que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) pluralidade de réus, quando apenas um deles é revel; (ii) alegações que não podem ser admitidas sem prova; (iii) direitos indisponíveis; ou (iv) petição inicial desacompanhada de instrumento essencial à prova do ato. Assim, deve prevalecer a presunção legal, com o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na inicial. Repetição de indébito Tendo em vista os descontos em benefício previdenciário sem respaldo em contrato válido, a restituição dos valores indevidamente cobrados é medida impositiva, com fulcro no disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000188-07.2025.8.24.0124/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA. NÃO CONHECIMENTO DE QUESTÕES FÁTICAS NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica, determinou a restituição de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário e rejeitou pedido de indenização por danos morais. A parte apelante sustenta mitigação dos efeitos da revelia, validade da contratação, inexistência de vício de consentimento e alteração da forma de restituição dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer teses fáticas não apreciadas em primeiro grau, sem violar o duplo grau de jurisdição; e (ii) saber se devem ser mitigados os efeitos da revelia e modificada a forma de restituição dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Teses fáticas não enfrentadas na origem configuram inovação recursal e supressão de instância, sendo vedado seu conhecimento. 2. A revelia foi corretamente decretada, pois a contestação foi apresentada intempestivamente. Não se aplica nenhuma das hipóteses excepcionais do art. 345 do Código de Processo Civil. 3. A presunção relativa decorrente da revelia não foi afastada por prova robusta. 4. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar o art. 42 do CDC e a tese firmada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, com modulação dos efeitos a partir de 30-03-2021. Mantida a sentença que determinou restituição simples até essa data e, após, em dobro. 5. Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 5%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. É vedado o conhecimento de teses fáticas não apreciadas em primeiro grau ante a revelia, sob pena de supressão de instância. 2. A revelia gera presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, afastável apenas por prova robusta. 3. A repetição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 335, art. 344, art. 345, art. 85, §11; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021; TJSC, Apelação n. 5019869-24.2024.8.24.0018, rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2025; TJSC, Apelação n. 0301034-19.2016.8.24.0070, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar a ele provimento, e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7202576v4 e do código CRC 78cf8e71. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 19/12/2025, às 14:10:08     5000188-07.2025.8.24.0124 7202576 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:10:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5000188-07.2025.8.24.0124/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 217 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR A ELE PROVIMENTO, E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:10:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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