AGRAVO – Documento:7266085 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000188-54.2026.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5165182-59.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo por instrumento interposto pela parte devedora fiduciante, D. B. L., da decisão interlocutória de lavra do Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. Marco Augusto Ghisi Machado) que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta pelo credor fiduciário, Banco Agibank (Brasil) S.A., concedeu a liminar de busca e apreensão. O devedor fiduciante defente, em síntese, a invalidade da notificação extrajudicial expedida para fins de constituição em mora.
(TJSC; Processo nº 5000188-54.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7266085 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5000188-54.2026.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5165182-59.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo por instrumento interposto pela parte devedora fiduciante, D. B. L., da decisão interlocutória de lavra do Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. Marco Augusto Ghisi Machado) que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta pelo credor fiduciário, Banco Agibank (Brasil) S.A., concedeu a liminar de busca e apreensão.
O devedor fiduciante defente, em síntese, a invalidade da notificação extrajudicial expedida para fins de constituição em mora.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do agravo.
É o relatório.
Agravo cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC. Concede a gratuidade da justiça em grau recursal.
Com efeito, estabelecem o § 2º do art. 2º e o art. 3º, ambos do Decreto-lei 911/69, com a redação conferida pela Lei 13.043/14:
§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Nessa ordem de ideias, a fim de que haja o desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, o credor fiduciário tem a obrigação de comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos ou Documentos, pelo protesto do título, a seu critério, ou, ainda, mediante a notificação do devedor, comprovada por carta com aviso de recebimento em seu domicílio.
Pois bem. Com efeito, este Relator, em atenção à jurisprudência deste Òrgão Fracionário, vinha aplicando o entendimento de que a notificação extrajudicial cujo aviso de recebimento retornava com a informação "não procurado" não se mostrava suficiente para a caracterização da mora.
Ocorre que, melhor analisando a temática, bem assim em atenção à jurisprudência consolidada da Corte da Cidadania, esta Relatoria reviu seu posicionamento reconhecendo que, para fins da regular constituição em mora da parte devedora, cumpre ao credor demonstrar tão somente o envio da notifição com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato.
Esse é o atual posicionamento das Câmaras de Direito Comercial desta Corte, veja-se:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO". IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE RECEBIMENTO OU DE TENTATIVAS DE ENTREGA. ÔNUS DO CREDOR LIMITADO À REMESSA PARA O ENDEREÇO INDICADO NA AVENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020623-83.2025.8.24.0000, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO POR IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. AR QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". RECURSO DO RÉU. ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO RECEBIMENTO. QUESTÃO PACIFICADA PELO TEMA 1.132 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5094502-83.2024.8.24.0930, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025).
Dito isso, no caso em apreço, verifica-se que o credor fiduciário acostou aos autos tentativa de notificação extrajudicial do devedor fiduciante (evento 1, NOT10), acompanhada de aviso de recebimento informando "não procurado". Observa-se, ainda, que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço indicado por ele no contrato firmado entre as partes.
Assim, sem maiores delongas, resta reconhecida a mora do devedor fiduciante.
Nestes termos, conheço do agravo e INDEFIRO o pedido o efeito suspensivo-ativo formulado pelo agravante.
Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se o art. 1.019, inciso II, do CPC, observando-se, no que couber, o § 3º da Resolução nº 03/2019 do Conselho da Magistratura.
Intimem-se.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266085v2 e do código CRC 0550ae9e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 14/01/2026, às 12:08:46
5000188-54.2026.8.24.0000 7266085 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:48.
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