Órgão julgador: TURMA, julgado em 05-09-2022, DJe 09/09/2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7248472 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5000189-25.2025.8.24.0016/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Ouro interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 54, RECEXTRA2). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 39, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, no que concerne à interpretação do alcance da imunidade tributária do ITBI em casos de extinção de pessoa jurídica, trazendo a seguinte argumentação:
(TJSC; Processo nº 5000189-25.2025.8.24.0016; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 05-09-2022, DJe 09/09/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7248472 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5000189-25.2025.8.24.0016/SC
DESPACHO/DECISÃO
Município de Ouro interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 54, RECEXTRA2).
O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 39, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, no que concerne à interpretação do alcance da imunidade tributária do ITBI em casos de extinção de pessoa jurídica, trazendo a seguinte argumentação:
"O acórdão recorrido, ao conceder a imunidade do ITBI na transferência do imóvel aos Recorridos, em virtude da extinção da pessoa jurídica, sem exigir que o bem tivesse sido originalmente integralizado pelos sócios adquirentes, conferiu interpretação extensiva e equivocada ao art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. [...] Ao assim decidir, o Tribunal a quo violou diretamente o art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, ao conceder uma imunidade que desconsidera a finalidade teleológica da norma e o risco de desvirtuamento do instituto."
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem consignou, na decisão recorrida, que, à luz do art. 156, § 2º, I, da CF, não se aplica a restrição prevista no art. 36 do CTN ao caso de extinção da pessoa jurídica, mas tão somente de desincorporação de bens.
Nesse contexto, incide a Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), uma vez que as razões delineadas no recurso extraordinário estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado.
Nessa linha:
"Configura deficiência da fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas, as quais não impugnam especificamente o acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF" (AgIntnoAREsp2050401, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05-09-2022, DJe 09/09/2022).
Em acréscimo: ARE 1544308 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2025 PUBLIC 22-10-2025; ARE 1554506 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025; ARE 1538422 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025.
Ainda no tocante à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"), uma vez que, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário.
Nesse sentido:
"É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF" (ARE n. 1533216 AgR-segundo, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 25.06.2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ARE n. 1495415, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, j. em 01/07/2025; ARE n. 1521674, relator Ministro dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 25/06/2025; ARE n. 1543003, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 25/06/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 54, RECEXTRA2.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso extraordinário, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248472v5 e do código CRC b47b4c20.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 07/01/2026, às 12:52:08
5000189-25.2025.8.24.0016 7248472 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:20.
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