AGRAVO – Documento:7262200 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000189-39.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. S. L. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito nº 5020421-91.2025.8.24.0005, ajuizada pelo agravante, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob pena de cancelamento da distribuição (ev. 10.1, origem). Em suas razões, sustenta que a documentação apresentada comprova sua hipossuficiência, pois aufere menos de 3 salários mínimos, é isento da declaração de imposto de renda e não tem imóveis ou veículos.
(TJSC; Processo nº 5000189-39.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7262200 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5000189-39.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. S. L. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito nº 5020421-91.2025.8.24.0005, ajuizada pelo agravante, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob pena de cancelamento da distribuição (ev. 10.1, origem).
Em suas razões, sustenta que a documentação apresentada comprova sua hipossuficiência, pois aufere menos de 3 salários mínimos, é isento da declaração de imposto de renda e não tem imóveis ou veículos.
No mais, pretende a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, a concessão do beneplácito da justiça gratuita.
Despicienda a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
2. Como a gratuidade compõe a própria causa de pedir da insurgência, conheço do recurso.
3. No mérito, de início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste , rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2021).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. RENDA LÍQUIDA MENSAL FAMILIAR SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROPRIEDADE DE UM IMÓVEL E DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PREJUÍZO À PRÓPRIA MANTENÇA NÃO DEMONSTRADO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004505-71.2021.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-07-2022).
Nada obstante, pontuo que há a possibilidade de parcelamento das custas, de modo a oportunizar o eventual adimplemento fracionado da despesa processual.
5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262200v4 e do código CRC 1f38a89b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 09/01/2026, às 16:56:16
5000189-39.2026.8.24.0000 7262200 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:39:06.
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