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Decisão 5000195-22.2012.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 5000195-22.2012.8.24.0005

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7263412 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000195-22.2012.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO MARU - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 24, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DECISUM A QUO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cumprimento de sentença ajuizada por parte exequente contra parte executada. Diante da ausência de bens penhoráveis, foi determinado o arquivamento administrativo do feito. As partes foram intimadas para manifestação sobre a ocorrência de prescrição, sem resposta. Posteriormente, a parte exequente...

(TJSC; Processo nº 5000195-22.2012.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7263412 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000195-22.2012.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO MARU - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 24, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DECISUM A QUO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cumprimento de sentença ajuizada por parte exequente contra parte executada. Diante da ausência de bens penhoráveis, foi determinado o arquivamento administrativo do feito. As partes foram intimadas para manifestação sobre a ocorrência de prescrição, sem resposta. Posteriormente, a parte exequente manifestou-se pelo prosseguimento da execução. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável a prescrição intercorrente ao cumprimento de sentença iniciado sob a vigência do CPC/1973; (ii) é necessária a intimação pessoal da parte exequente para início da contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O arquivamento administrativo do feito ocorreu em 13/06/2017, iniciando-se o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, III, §1º, do CPC/2015. 2. Findo o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme disciplina o art. 206, §5º, I, do Código Civil, encerrando-se em 13/06/2023. 3. A parte exequente permaneceu inerte durante todo o período, não promovendo diligências úteis ao prosseguimento da execução. 4. A prescrição intercorrente é aplicável às execuções regidas pelo CPC/1973, conforme tese firmada no REsp 1.604.412/SC, STJ. 5. A intimação pessoal do exequente é exigida apenas para permitir a apresentação de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, não sendo requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. A alegação de suspensão formal em 25/07/2019 não encontra respaldo nos autos, que indicam suspensão desde 13/06/2017. 7. A sentença está fundamentada na legislação vigente, na jurisprudência consolidada e nos elementos fáticos dos autos. 8. A ausência de diligência mínima revela desinteresse processual, autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente. 9. A Súmula 106 do STJ é inaplicável, pois a paralisação decorreu da inércia da parte exequente. 10. Não há honorários recursais, por ausência de fixação na instância originária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É aplicável a prescrição intercorrente ao cumprimento de sentença iniciado sob a vigência do CPC/1973, quando verificada a inércia da parte exequente por prazo superior ao previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 2. A intimação pessoal do exequente não é requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo suficiente a comunicação para oportunizar a apresentação de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III, §1º; CPC/2015, art. 924, V; CC/2002, art. 206, §5º, I. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 921, III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à inadequada aplicação da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, especificamente quanto ao marco inicial da contagem do prazo prescricional, sustentando que "a Recorrente entende que o início do prazo para a prescrição intercorrente deveria ter ocorrido quando do retorno dos autos das instâncias superiores, em 25/07/2019, restando um ano arquivado e cinco anos em suspensão". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a Recorrente entende que o início do prazo para a prescrição intercorrente deveria ter ocorrido quando do retorno dos autos das instâncias superiores, em 25/07/2019, restando um ano arquivado e cinco anos em suspensão" (evento 33, RECESPEC1). Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 24, RELVOTO1): Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARU – Indústria e Comércio LTDA contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. A controvérsia gira em torno da aplicação da prescrição intercorrente em processo de execução iniciado sob a égide do CPC/1973, e da necessidade ou não de intimação pessoal da exequente para início da contagem do prazo prescricional. Adianto, todavia, que a irresignação não deve ser acolhida. Isso porque a sentença recorrida, proferida em 15/07/2025, reconheceu de forma escorreita que, após o arquivamento administrativo do feito em 13/06/2017, decorrente da ausência de bens penhoráveis, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 921, III, §1º, do CPC/2015. Findo esse período, em 13/06/2018, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, findando-se em 13/06/2023. A propósito: Art. 206. Prescreve: § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Outrossim, a exequente permaneceu absolutamente inerte durante todo esse período, não promovendo qualquer diligência útil à localização de bens ou ao prosseguimento da execução, o que configura desídia processual e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse viés, sabe-se que a prescrição intercorrente extingue a pretensão diante da inércia da parte interessada, uma construção fundamentada na Súmula 150 do STF que dispõe "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Não obstante tais disposições e conceituações, pairou a controvérsia sobre as execuções interpostas na vigência do Código de Processo Civil de 1973, como no presente caso. A situação foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial n. 1.604.412, representativo do Incidente de Assunção de Competência n. 1, que firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR.INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do E, embora a execução tenha sido proposta em 2012, os atos decisórios que culminaram na suspensão e arquivamento do feito ocorreram sob a vigência do CPC/2015, sendo plenamente aplicável o art. 921 e seus parágrafos. A tese recursal de que a suspensão formal somente teria ocorrido em 25/07/2019, e que o prazo prescricional se iniciaria em 25/07/2020, não encontra respaldo nos autos. O despacho de 13/06/2017 é claro ao determinar a suspensão da execução por um ano, com posterior arquivamento, nos termos do CPC. (Grifou-se). Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263412v3 e do código CRC 9054c805. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/01/2026, às 11:52:02     5000195-22.2012.8.24.0005 7263412 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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