RECURSO – Documento:7255226 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000195-46.2026.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000229-36.2014.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M. B., contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Imbituba/SC que, nos autos n. 0000229-36.2014.8.24.0030, determinou o início do cumprimento de pena oriunda de condenação penal transitada em julgado. O Impetrante alegou, em síntese, que o Paciente não foi intimado acerca da sentença, o que torna ilegal tanto a certificação do trânsito em julgado quanto o início do cumprimento da pena.
(TJSC; Processo nº 5000195-46.2026.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7255226 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000195-46.2026.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000229-36.2014.8.24.0030/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M. B., contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Imbituba/SC que, nos autos n. 0000229-36.2014.8.24.0030, determinou o início do cumprimento de pena oriunda de condenação penal transitada em julgado.
O Impetrante alegou, em síntese, que o Paciente não foi intimado acerca da sentença, o que torna ilegal tanto a certificação do trânsito em julgado quanto o início do cumprimento da pena.
Sustentou que "em nenhum momento houve tentativa de intimação pessoal da sentença."
Narrou que "justamente por este motivo, ao ser instaurado o processo de execução penal (SEEU nº 0000069-98.2020.8.24.0030), o Juízo da VEP reconheceu a irregularidade e suspendeu o feito, para que fosse o paciente intimado da sentença" e que "posteriormente, nos autos da ação penal, os autos foram remetidos ao Ministério Público e, aparentemente, inobservando que o paciente possuía endereço declinado nos autos (inclusive, confirmado na certidão do ev. 86) e sem a realização de diligências mínimas para localização, requereu a intimação por edital (ev. 93), pleito acolhido de imediato pelo juízo (ev. 94).".
Pontuou que "nunca foi expedido sequer um mandado de intimação pessoal da sentença condenatória, nem mesmo no endereço cadastrado nos autos, onde pouco antes o oficial de justiça compareceu e confirmou pertencer ao paciente."
Sustentou que "a intimação pessoal era necessária e recomendável, também, porque o advogado nomeado sequer compareceu à audiência de instrução e julgamento (ev. 65 e 72), sendo substituído às pressas naquele ato, mas prosseguindo no feito sem interpor recurso de apelação contra condenação de quase uma década, tampouco questionar a irregularidade da intimação por edital - medida excepcional que somente se admite após o esgotamento de todos os meios razoáveis de comunicação pessoal, o que não ocorreu."
Arrematou afirmando que "a certificação do trânsito em julgado, a prisão e a execução penal foram instauradas com base em título condenatório juridicamente inexistente, pois a sentença jamais produziu efeitos válidos sem a ciência pessoal do paciente. Trata-se de nulidade absoluta, reconhecível a qualquer tempo, cuja consequência é a reabertura do prazo recursal e a cessação dos efeitos da condenação até o julgamento do recurso."
Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para que seja determinada "a suspensão da execução penal e dos efeitos do trânsito em julgado da sentença condenatória, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, caso não esteja preso por outro motivo".
No mérito, postulou a concessão em definitivo da ordem "para declarar a nulidade da certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória, em razão da ausência de intimação pessoal válida do paciente"; e "a consequente reabertura do prazo para interposição de recurso de apelação, com a devolução integral do prazo defensivo" (evento 1, INIC1)
É o breve relatório.
O writ, adianta-se, não deve ser conhecido.
Ocorre que a presente ação constitucional foi impetrada com o objetivo de desconstituir condenação penal já transitada em julgado, o que revela a inadequabilidade da via eleita, na medida em que, para tal desiderato, deve ser utilizada a revisão criminal.
A propósito:
HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO PACIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO. (TJSC, HCCrim 5069778-55.2025.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão NORIVAL ACÁCIO ENGEL, julgado em 23/09/2025)
De todo modo, saliento que não verifico a presença de erro teratológico apto a ensejar eventual concessão de ofício da ordem, na medida em que o juízo de primeiro grau expressamente consignou que tanto a defesa técnica dativa do Paciente foi devidamente intimada da sentença quanto que, posteriormente, ao tentar ser localizado para o pagamento da multa, não se encontrava no endereço por ele informado sendo que, naquela época, não tinha previsão para retorno, o que ensejou sua intimação por edital (evento 135, DESPADEC1):
Trata-se de ação penal instaurada contra M. B. pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06.
O acusado foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa (Evento 72, SENT99).
A defesa do réu foi intimada no Evento 78, EMAIL103.
Trânsito em julgado certificado no Evento 82, CERT107.
No Evento 86, CERT110, o acusado não foi intimado com relação à necessidade do pagamento da pena de multa.
Logo depois, o Juízo da execução penal (autos n. 0000069-98.2020.8.24.0030) suspendeu aqueles autos e determinou a intimação do acusado.
Por isso, o réu foi intimado por meio de edital (Evento 96, EDITAL1 e Evento 97, EDITAL1).
Agora, a defesa pleiteou a nulidade em razão da ausência da intimação do acusado da sentença condenatória e, por isso, a desconstituição do trânsito em julgado (Evento 126, PET1).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no Evento 132, PROMOÇÃO1.
Nova manifestação da defesa do réu no Evento 133, PET1.
É o relatório.
Decido.
Em que pese a defesa do acusado sustente a ausência de intimação da sentença proferida no Evento 72, SENT99, verifica-se que foi devidamente intimada no Evento 78, EMAIL103.
Na sequência, foi certificado o trânsito em julgado da condenação (Evento 82, CERT107).
Posteriormente, foi expedido mandado de intimação para pagamento da pena de multa (Evento 85, MAND109), não tendo o réu sido localizado (Evento 86, CERT110), o que demonstra que, naquele momento, não havia endereço certo do acusado nos autos.
Aliás, o oficial de justiça responsável pela intimação do acusado expressamente consignou que, embora o réu residisse no endereço indicado, encontrava-se trabalhando em outra cidade (Laguna/SC), sem prazo certo para retorno, além de estar sem telefone, o que inviabilizou qualquer contato direto.
Mais do que isso, o próprio informante, genro do acusado, limitou-se a afirmar que o avisaria para entrar em contato com o cartório, o que não se concretizou, inexistindo qualquer comprovação posterior de que o réu tenha efetivamente tomado ciência do ato ou buscado o Juízo.
Assim, não se trata de ausência momentânea e previsível, mas de situação de paradeiro incerto no momento da diligência, sem indicação de data para localização.
Nesse contexto, a certidão não confirma a tese defensiva de que o réu estava apenas "momentaneamente ausente". Ao contrário, evidencia a impossibilidade concreta de intimação pessoal, legitimando a adoção da intimação por edital.
Quanto à alegação de que não foi deixada cópia da sentença no endereço do réu, não há previsão legal que imponha tal providência como condição de validade da intimação da sentença, sobretudo quando frustrada a intimação pessoal do acusado e regularmente intimada a defesa técnica, como ocorreu no Evento 78, EMAIL103.
Diante disso, considerando a ausência de intimação do réu - ao menos até aquele momento (embora a defesa tenha sido cientificada), o Juízo da Execução Penal, nos autos n. 0000069-98.2020.8.24.0030, determinou a suspensão da execução penal e a imediata intimação do acusado.
Assim, o Ministério Público requereu a intimação do réu por meio de edital (Evento 93, PET116), pedido que foi deferido (Evento 94, DESP117).
Ou seja, o acusado foi regularmente intimado por edital, e a defesa técnica foi devidamente intimada da sentença condenatória no Evento 78, EMAIL103, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal.
Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa do acusado nos Eventos 126, PET1, e 133, PET1.
Intimem-se.
Em seguida, dê-se baixa nos presentes autos.
Ante o exposto, deixo de conhecer do presente habeas corpus.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255226v5 e do código CRC c4492b70.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 08/01/2026, às 14:22:30
5000195-46.2026.8.24.0000 7255226 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:50.
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