Órgão julgador: TURMA, J. 17-04-2023; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0020187-68.2010.8.24.0023, REL. DES. JORGE LUIS COSTA BEBER, 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 26-10-2017; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5023745-75.2023.8.24.0000, REL. DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 11-07-2023. (Agravo de Instrumento n. 5040111-24.2025.8.24.0000, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Vitoraldo Bridi, j. em 17.06.2025) (destacou-se).
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A DEVEDOR FALECIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO PELA PARTE EXEQUENTE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:(I) É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA REGULARIZAR O POLO PASSIVO APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR;(II) A AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO;(III) É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. III. ...
(TJSC; Processo nº 5000196-59.2017.8.24.0125; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: TURMA, J. 17-04-2023; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0020187-68.2010.8.24.0023, REL. DES. JORGE LUIS COSTA BEBER, 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 26-10-2017; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5023745-75.2023.8.24.0000, REL. DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 11-07-2023. (Agravo de Instrumento n. 5040111-24.2025.8.24.0000, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Vitoraldo Bridi, j. em 17.06.2025) (destacou-se).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7048097 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000196-59.2017.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acórdão desta Câmara julgadora, que conheceu e negou provimento a agravo interno interposto pelo ora embargante contra decisão deste Relator que conheceu e negou provimento a recurso de apelação, de modo a manter sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em cumprimento de sentença.
Alega o polo embargante haver contradição e omissão quanto à análise da tese central do recurso, consistente na ocorrência de abandono de causa. A propósito, argumenta que não houve intenção de abandonar o processo, pois estava diligenciando administrativamente, sendo, portanto, indevida a extinção do feito. Ao final, prequestiona a matéria em debate na lide.
Com as contrarrazões, retornaram conclusos os autos.
VOTO
De acordo com o artigo 1.022 da Lei Processual Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou c) corrigir erro material.
In casu, embora faça menção à existência de contradição e omissão no acórdão, a parte embargante não logrou demonstrar tais vícios.
Na verdade, ao que se vê, pretende indigitado polo embargante rediscutir o mérito do julgamento (reafirmando a inexistência de intenção de abandonar o feito), desiderato ao qual não se prestam os embargos de declaração.
Ademais, analisando o julgado embargado, verifica-se ter sido este devidamente fundamentado, com exposição explícita das razões pelas quais se entendeu pelo abandono de causa. Confira-se:
(...) Compulsando os autos, infere-se que a desídia restou evidenciada no caso.
Afinal de contas, embora o processo tenha sido suspenso na forma do art. 313, inc. I, § 2º, inc. I, do CPC, para que se promovesse a sucessão processual do polo passivo (processo 5000196-59.2017.8.24.0125/SC, evento 58, DESPADEC1), a parte autora não cumpriu a medida.
Nada obstante, cumpre esclarecer que o decisum extinguiu o processo de forma equivocada com amparo no art. 485, inc. III, do CPC, quando o correto seria o emprego do inc. IV do referido diploma legal, dada a ausência de pressuposto ao trâmite regular do processo decorrente do falecimento de integrante do polo passivo (executado Paulo Roberto - processo 5000196-59.2017.8.24.0125/SC, evento 57, INF1), sendo, portanto, dispensável a intimação prévia à extinção, bem como à observância à Súmula 240 do STJ, uma vez que não se trata de abandono de causa.
Nesse sentido, teve a oportunidade de proclamar esta Corte:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A DEVEDOR FALECIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO PELA PARTE EXEQUENTE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:(I) É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA REGULARIZAR O POLO PASSIVO APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR;(II) A AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO;(III) É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A MORTE DO DEVEDOR IMPÕE A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, NOS TERMOS DOS ARTS. 110 E 313, § 2º, DO CPC. 4. A RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL É DA PARTE EXEQUENTE, QUE DEVE PROMOVER A CITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. 5. A AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO, CONFIGURA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, AUTORIZANDO A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. 6. NÃO SE APLICA A SÚMULA 240 DO STJ, POIS NÃO SE TRATA DE ABANDONO DE CAUSA, SENDO DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 7. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS, É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR AUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. 2. A RESPONSABILIDADE PELA SUCESSÃO PROCESSUAL É DA PARTE EXEQUENTE, SENDO DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL. 3. É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 76, 85, § 11, 110, 313, § 2º, 485, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 2.029.485/MA, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, J. 17-04-2023; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0020187-68.2010.8.24.0023, REL. DES. JORGE LUIS COSTA BEBER, 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 26-10-2017; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5023745-75.2023.8.24.0000, REL. DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 11-07-2023. (Agravo de Instrumento n. 5040111-24.2025.8.24.0000, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Vitoraldo Bridi, j. em 17.06.2025) (destacou-se).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO CREDOR.
ALEGADA AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL, ALÉM DE NÍTIDA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PROCESSO, E AOS ARTS. 9º E 10º DO CPC, OS QUAIS VEDAM EVENTUAL DECISÃO SURPRESA. INACOLHIMENTO. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA/DEVEDORA NO CURSO DO FEITO. AUTOS QUE RESTARAM SUSPENSOS. PARTE EXEQUENTE QUE INTIMADA A HABILITAR OS HERDEIROS, DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O INDIGITADO PRAZO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXEGESE DOS ARTS. 313, §§ 1º E 2º, E 76, I, AMBOS DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA QUE NÃO EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO, COMO QUER FAZER CRER O APELANTE. DECISÃO MANTIDA. "A extinção do processo não encontrou seu fundamento no abandono da causa, sendo assim prescindível a intimação pessoal da parte autora para promover a substituição do polo passivo pelo espólio da ré ou de seus sucessores, não havendo assim de se falar em descumprimento à regra inserta no §1º, do artigo 485 do CPC. (...) Além disso, embora não se desconheça que a solução da demanda através do julgamento do mérito deva ser priorizada pelo julgador, face ao princípio da primazia da decisão de mérito, estampado no artigo 4º do CPC, é mister considerar que, em determinadas situações, o princípio em comento não encontra campo para sua aplicação. É exatamente a hipótese verificada no caso vertente, em que todo o procedimento legal exigido para o caso de ocorrência de falecimento de uma das partes - mormente a suspensão da tramitação do processo (artigo 313, I, CPC) e a posterior intimação da parte contrária para promover substituição do polo pelo espólio da falecida ou de seus sucessores (artigo 313, §2º, I, CPC) - foi devidamente observado e respeitado pelo juízo de primeiro grau." (TJSC, Apelação n. 5008540-29.2021.8.24.0015, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0000981-10.1999.8.24.0070, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. em 20.06.2024).
Do mesmo modo, não se mostra possível o prosseguimento do feito com amparo nos princípios da economia, celeridade e efetividade do processo ou mesmo pela inexistência de intenção de abandonar o feito, uma vez que a não regularização processual torna imperativa a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Diante disso, tem-se por imperativa a mantença do decisum. (...) (destacou-se).
Registra-se, outrossim, que a partir da exegese dos arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, inc. IV, ambos do CPC/2015, "é desnecessária a apreciação de todos os argumentos e os dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (Apelação n. 0500035-48.2011.8.24.0041, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 23.6.2016).
Em não havendo vício a justificar a oposição dos embargos, resta prejudicado o prequestionamento, consoante já decidiu, reiteradas vezes, o egrégio Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000196-59.2017.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo interno. acórdão que manteve decisão que conheceu e negou provimento a recurso de apelação, de modo a conservar sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em cumprimento de sentença.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS pela instituição financeira apelante/agravante.
sustentada existência de contradição e omissão quanto à análise da tese central do recurso, consistente na ocorrência de abandono de causa. INOCORRÊNCIA das apontadas eivas. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGAMENTO. DESCABIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADEMAIS, JULGAMENTO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS. ANÁLISE DO PREQUESTIONAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
PEDIDO DA parte EMBARGADA, EM CONTRARRAZÕES, DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ PROCESSUAL E/OU INTENTO PROTELATÓRIO POR PARTE DA EMBARGANTE NÃO VERIFICADOS. SANÇÃO INAPLICÁVEL NO CASO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios; e rejeitar o pedido de sancionamento por embargos de declaração reputados protelatórios, deduzido em contrarrazões, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048098v9 e do código CRC 09aa0ab8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:29:18
5000196-59.2017.8.24.0125 7048098 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5000196-59.2017.8.24.0125/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 171, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS; E REJEITAR O PEDIDO DE SANCIONAMENTO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS, DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas