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Decisão 5000198-67.2015.8.24.0135

Decisão TJSC

Processo: 5000198-67.2015.8.24.0135

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6942471 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000198-67.2015.8.24.0135/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA em face de M. D. S., requerendo o cumprimento de sentença homologatória de acordo extrajudicial prolatada nos autos de ação de cobrança 0301648-91.2014.8.24.0135, que discutia débito relativo à tarifa de serviço público de coleta de resíduos sólidos. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 145, SENT1):

(TJSC; Processo nº 5000198-67.2015.8.24.0135; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6942471 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000198-67.2015.8.24.0135/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA em face de M. D. S., requerendo o cumprimento de sentença homologatória de acordo extrajudicial prolatada nos autos de ação de cobrança 0301648-91.2014.8.24.0135, que discutia débito relativo à tarifa de serviço público de coleta de resíduos sólidos. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 145, SENT1): "Pelo exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente execução, promovida por RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA em face de M. D. S., nos termos do art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Desconstituo eventual penhora/restrição lançada nestes autos. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da ausência de defesa técnica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se." O exequente interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que (evento 151, PET1): a) houve decisão surpresa, o que é vedado no sistema processual vigente; b) não poderá prevalecer a sentença que extinguiu o feito por descumprimento da determinação de regularização da representação processual consistente na indicação de inventário e/ou bens passíveis de penhora, porquanto "a ação não tramitará, diretamente em desfavor dos herdeiros da devedora, mas sim contra o seu espólio, representado por seus sucessores" (fl. 16). Dessa forma, "incumbe à parte recorrente apenas regularizar o polo passivo indicando o espólio e o seu representante legal (inventariante ou herdeiros, a depender da existência ou não de procedimento de inventario), decerto que descabe ao Citou precedentes. Disse, outrossim, que há bens suficientes para a satisfação da dívida deixada pelo "de cujus". Pugnou, "forte na possibilidade de continuidade da ação em desfavor do espólio recorrido representado por seus herdeiros e, ainda, na existência de bens de titularidade da de cujus, medida que se faz impositiva é o conhecimento e provimento do apelo para cassar a sentença de piso e, por corolário, determinar o prosseguimento do feito" (fl. 21). Não foram apresentadas contrarrazões e os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça. Pelo despacho do evento 7, DESPADEC1, declinou-se competência às Câmaras de Direito Público para o julgamento do recurso: "Diante deste contexto, forte no art. 132, VIII, do Regimento Interno do , DECLINO da competência para julgar o presente recurso em favor de uma das e. Câmaras de Direito Público. Remetam-se os autos com as devidas homenagens e cautelas de estilo." Este é o relatório. VOTO 1. Acolho a competência, com base no art. 73, III, do Novo Regimento Interno do , Anexo V (9985 - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - 10028 - Serviços 10073 - Concessão / Permissão / Autorização - 10086-Recolhimento e Tratamento de Lixo - 10086 - Tarifa de Recolhimento e Tratamento de Lixo). 2. O recurso deve ser provido. 3. Deixa-se de analisar a preliminar, porquanto o mérito aproveita ao apelante (art. 282, § 2º e art. 488 do CPC). 4. Compulsando-se os autos, verifica-se que pela petição do evento 118, PET1, o exequente informou o falecimento do executado, juntando certidão de óbito (evento 118, CERTOBT2) e requerendo o prosseguimento do feito com relação aos herdeiros do "de cujus", razão pela qual pugnou pela intimação destes. Pela decisão do evento 138, DESPADEC1, o feito foi suspenso para para que o exequente promovesse a regularização do polo passivo, com a indicação do inventário, a fim de identificar o patrimônio a satisfazer a dívida, haja vista que o "simples redirecionamento da expropriatória contra os herdeiros do executado falecido sem prévia discriminação dos bens que compõem a herança, haja vista que tal atitude geraria um inegável tumulto processual com a penhora de bens que sempre pertenceram aos sucessores do de cujus", e, dessa forma, determinou-se: "Dessa forma, determino a SUSPENSÃO do curso processual até regularização do polo passivo, o que apenas será viável quando indicada a existência de inventário, judicial ou extrajudicial, em andamento ou findo e/ou de bens de propriedade do(a) de cujus, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se o exequente para cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Fluído o prazo in albis, retornem conclusos para sentença." Pela petição do evento 141, PET1, o exequente combateu essa decisão, afirmando que "o espólio pode ser representado ativa e passivamente pelo inventariante ou por seus herdeiros, de modo que não há que se falar em necessidade de se regularizar o polo passivo da ação, tampouco em necessidade de abertura de inventário pelo credor para continuidade do feito." (fl. 2) Em seguida, adveio da sentença de extinção que assim está fundamentada: "Extrai-se dos autos que o Executado M. D. S. faleceu em 14/10/2021 (Ev. 118.2). A decisão de Ev. 138.1 determinou a regularização do polo passivo da demanda, desde que indicados bens deixados pela parte devedora e sujeitos à execução. Apesar disso, a parte Exequente quedou-se a existência de inventário do(a) de cujus, o que revela, além da superveniente falta de interesse pela perda de objeto, a ilegitimidade passiva dos herdeiros para figurarem no polo passivo da demanda.  Pois bem. Prevê a legislação de regência que "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube" (art. 796 do CPC/2015) e que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados (art. 1.792 do CC/2002). A herança, portanto, é que responde por eventual obrigação e o espólio é que detém a legitimidade processual, não havendo se falar em cobrança aos herdeiros, de forma individual. Nada obstante os argumentos apresentados pela parte Autora, entendo que a ausência de indicação de inventário e/ou bens a inventariar da parte devedora, revelam, além da ilegitimidade passiva dos herdeiros, a superveniente falta de interesse pela perda de objeto, uma vez que apenas desse modo é que será possível identificar eventual patrimônio do(a) de cujus, que responderá pela dívida, mesmo que já realizada a partilha. Outrossim, não se desconhece que, pelo princípio da saisine, no momento da morte da pessoa natural, com a abertura da sucessão causa mortis, dá-se a transmissão automática da herança aos herdeiros, independentemente de qualquer ato destes ou mesmo de sua ciência (art. 1.784, do Código Civil). Todavia, o surgimento do espólio não é um efeito necessário de toda e qualquer morte de uma pessoal natural. Não raro, pessoas naturais falecem sem deixar bens ou direito transmissíveis, hipótese em que não há herança e, portanto, não surge a figura do espólio. Havendo, todavia, herança, emerge o espólio, como realidade jurídica, no exato momento da abertura da sucessão, só deixando de existir quando realizada a partilha. Sobre a questão, assim decidiu o ,  que elucida a matéria aplicável ao caso: "O espólio, como ensina a doutrina, é "uma massa patrimonial" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 413), cuja existência pressupõe, naturalmente, a exitência de bens a serem realizados. Quer dizer, se inexistirem bens, não há espólio; e se não há espólio, não há parte para figurar no polo passivo de lide. Essa conclusão pode ser inferida deste trecho das lições de Maria Berenice Dias: Para ocorrer a abertura da sucessão é necessário atentar a duplo pressuposto: (a) a existência de herdeiro legítimo ou testamentário no momento e (b) a existência de patrimônio do falecido. A herança não se transmite ao vazio, ao nada. E é preciso que haja sobra de patrimônio, não somente dívidas. (Manual das sucessões. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 105 - grifos do original alterados). É assim, ademais, que tem se posicionado a jurisprudência, embora se verifique divergência quanto ao fundamento para justificar a extinção dos processos movidos contra espólios inexistentes. Às vezes, fala-se em falta de interesse de agir; outras vezes, em ilegitimidade passiva ad causam; e há casos, ainda, em que se alude à simples inexistência de parte, pressuposto de existência do processo.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028840-95.2018.8.24.0900, de Blumenau, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2019)." In casu, mister salientar tratar-se de situação excepcional que, mormente em razão do porte da empresa Autora, o volume de ações em trâmite e os casos pretéritos de constrições indevidas, somados à capacidade técnico jurídica da Demandante, é de se justificar o afastamento da presunção prevista no art. 1.792 do Código Civil, como autoriza o art. 373, § 1º do CPC. Igualmente, repisa-se, que de forma singular e diante das peculiaridades adstritas ao caso em tela, deixa-se de aplicar o disposto no art. 690 do Código de Processo Civil, uma vez que em demandas análogas, ajuizadas pela Autora, e que tramitam neste juízo, o ato tem se mostrado inócuo. Não se olvida, ademais, que resta caracterizada a relação de consumo entre as partes, razão pela qual cabe à parte Autora o encargo de provar suas alegações, como estatui o art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o ônus da prova a respeito da existência de herança partilhada judicial ou extrajudicialmente no feito pertence à parte autora (art. 373, inc. I), que, devidamente intimada para tanto, deixou de indicar bens e/ou inventário do(a) de cujus.  Destarte, nos termos da fundamentação supra, resta evidente a ilegitimidade passiva dos herdeiros na presente demanda. Nesse sentido, mutatis mutandis, haure-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENDIDOS JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO E POSTERGAÇÃO DA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO APENAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CASO CONCRETO NO QUAL RESTOU DEMONSTRADO QUE O RÉU FALECIDO NÃO DEIXOU BENS. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA À EVENTUAL HERANÇA RECEBIDA (ARTIGOS 943 E 1.792, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL). INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HERDEIRA E FALTA DE INTERESSE DEMONSTRADOS. PRECEDENTES. ALEGAÇÕES DE QUE O DE CUJUS ERA CASADO E DE POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE BENS. ÔNUS DO AUTOR (ART. 333, II, CPC). CARÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível 0001145-89.2007.8.24.0006, Relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff). (Grifei) Ademais, tem se mostrado completamente inviável habilitar os sucessores sem a devida identificação dos bens deixados pelo executado falecido, porquanto tal situação acaba resultando em tumulto processual pela possibilidade de constrição de bens que foram adquiridos pelos próprios herdeiros. Com efeito, nos termos do art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Sobre o tema, Medina aponta que: "A ausência de legitimidade e interesse, indicados pelo art. 17 do CPC/2015 como requisitos da ação, conduz à prolação de decisão terminativa, que, na dicção do art. 485, VI do CPC/2015, não resolve o mérito". (MEDINA, José Miguel Garcia Medina. Direito processual civil moderno. Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, em e-book, 2016, capítulo I, 2.1.5.3, s/ p.). Neste sentido, é a jurisprudência do : PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO - SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS - AUSÊNCIA DE BENS TRANSMISSÍVEIS - INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DESPROVIDO. O art. 131, II, CTN, reconhece que o sucessor é o responsável tributário pelas dívidas deixadas pelo autor da herança até a data da partilha ou adjudicação. Permite, desse modo, que a demanda seja redirecionada no curso do feito executivo. Para tal encaminhamento, entretanto, é necessário que o de cujus tenha deixado bens a inventariar. Do contrário, como o herdeiro não pode responder com seu patrimônio pessoal, será parte ilegítima para assumir aquela obrigação - daí perdendo o sentido de se continuar com a execução. Na hipótese, noticiada a morte do executado, redirecionou-se o feito em relação a seus potenciais sucessores. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0301359-49.2014.8.24.0042, de Maravilha, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-08-2017). (Grifei) Desta feita, diante da ausência de indicação de inventário e/ou de bens deixados pela parte Executada, demonstradas a ilegitimidade passiva dos herdeiros e a ausência do interesse de agir, a extinção do feito é medida que se impõe." (Grifos constantes do original) Todavia, a sentença deve ser desconstituída, uma vez que os herdeiros possuem legitimidade para sucederem a parte falecida. Dispõe o art. 110 do CPC que "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º ." Além disso, segundo o disposto no § 2º, I, do art. 313 do CPC, "falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;" (Grifou-se). Aliás, o assunto não é novo nesta Câmara, pois na ApCiv 5000177-23.2017.8.24.0135, 5ª Câmara de Direito Público, Relator VILSON FONTANA , julgado em 20/08/2024, assim se decidiu: "Recicle Catarinense de Resíduos Ltda. apela da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença por si iniciado contra C. M. D. S., com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, suscita nulidade da decisão por afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. No mérito, em suma, relata que "o espólio da de cujus pode ser representado ativa e passivamente pelo inventariante ou por seus herdeiros, de maneira tal que não há que se falar em extinção do feito por inércia da recorrente na regularização do polo passivo da ação com a abertura de inventário as suas expensas", ao passo que incumbe a si apenas promover a regularização do polo passivo, não cabendo ao Judiciário impor-lhe um encargo diverso daquele previsto em lei. Ademais, alega ser "ululante a existência de patrimônio disponível para inventariança e, por conseguinte, passível de penhora", afinal, era "proprietária de um veículo, conforme se aufere da certidão de propriedade emitida pelo Detran/SC" anexada aos autos. Assim, por entender ser "prescindível a indicação de bens pela recorrente e, ainda, porque restou devidamente comprovada a existência de bens disponíveis à penhora", requer a reforma da decisão atacada. É o relatório. Passo a decidir. Em virtude da primazia da resolução do mérito, instrumentalidade das formas e da eficiência (arts. 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC), dispenso a análise da preliminar, pois o julgamento modificará a sentença em favor do apelante. A ratio da extinção foi a seguinte: (...) Contudo, o desfecho está equivocado e deve ser alterado. A ordem de sucessão processual prescinde de indicação de bens: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . [...] Art. 313. Suspende-se o processo: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Nas palavras de Sua Excelência o Des. Hélio do Valle Pereira, "por mais que esse vai e vem no processo possa causar inconvenientes (fala-se em tumulto processual na sentença), não se pode aprioristicamente retirar da parte a possibilidade de demandar o espólio ou herdeiros pela simples ausência de indicação de inventário e bens, como se houvesse uma presunção de ilegitimidade, pois, a rigor, caberia aos sucessores a prova de que o de cujus não deixou herança (até mesmo porque é comum a falta de inventário não decorrer da ausência de bens, e sim de verdadeira desídia dos legitimados)" (AC 5000574-14.2019.8.24.0135, 5ª Câmara de Direito Público, Decisão Monocrática juntada aos autos em 21/2/2024). Aliás, "muito embora o inventário negativo não seja providência obrigatória a ser adotada pelos herdeiros, poderia ser utilizado como meio de prova para demonstrar a inexistência de bens a inventariar" (AC 0303503-34.2019.8.24.0005, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26/07/2022) Afora isso, de fato, a prova de eventual excessividade da execução em face da força da herança, o que não se nega de plano, incumbe aos herdeiros (não ao exequente), nos termos do art. 1.792 do Código Civil: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Não suficiente, em que pese tranquila a jurisprudência dessa Corte no sentido de que a mera declaração de inexistência de bens a inventariar na certidão de óbito não tem força suficiente de, por si só, isentar os herdeiros das dívidas deixadas pelo falecido, in casu, há expressa indicação da existência de bens deixados pelo de cujus (certidão de óbito): (...) E os elementos constantes nos autos coadunam com essa possibilidade (existência de patrimônio), afinal o imóvel gerador de resíduos está cadastrado no sistema municipal em nome da falecida – e é o mencionado na certidão de óbito; assim como houve RENAJUD em veículo de sua propriedade. A propósito, como reforço argumentativo, destaco: A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBITO DO EXECUTADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR, CONFORME ATESTADO DE ÓBITO. EXEGESE DO ART. 1.792 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DO EXEQUENTE DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE BENS APTOS A SATISFAZER A DÍVIDA. AUTOMÓVEL EM NOME DO DE CUJUS. VIABILIDADE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.  (AC 5003734-12.2020.8.24.0103, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 26/04/2022) B) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TARIFA DE COLETA DE LIXO. RÉU FALECIDO ANTES DA FASE EXECUTIVA. PEDIDO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE PORÉM DA EMENDA. "RESPONSABILIDADE LEGAL DOS SUCESSORES PELAS DÍVIDAS DEIXADAS PELO FALECIDO ATÉ A FORÇA DA HERANÇA. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR NA CERTIDÃO DE ÓBITO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTARIA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO, RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM" (TJSC, APELAÇÃO N. 5000140-92.2017.8.24.0103, REL. DES. PEDRO MANOEL ABREU, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 22-11-2022)" (AC 5002219-39.2020.8.24.0103, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 27/2/2024). C) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TARIFA DE LIXO - FALECIMENTO DA EXECUTADA - EXTINÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS - FALTA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE - PREJUÍZO - CERTIDÃO DE ÓBITO SEM INFORMAÇÕES A RESPEITO DE BENS DEIXADOS PELA FALECIDA - DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES - RECURSO PROVIDO. 1. Determinou-se a suspensão do feito e a intimação da exequente para que promovesse a habilitação dos sucessores. Ela trouxe informações dos herdeiros e requereu a regularização do polo passivo, dizendo ainda que, após ter realizado diligências, constatou ausência de inventário. Inadvertidamente, porém, a causa foi extinta por se entender que não haveria legitimidade dos herdeiros na medida em que não se vislumbravam bens deixados pela falecida. 2. Houve prejuízo à exequente. A execução foi extinta por razão sobre a qual nem sequer foi permitida manifestação. Era caso de se possibilitar à autora a demonstração de que a falecida havia deixado patrimônio. O mais adequado teria sido a citação dos sucessores e daí então mais à frente, fosse o caso, a análise de eventual ilegitimidade. 3. Este , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2024). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000583-20.2020.8.24.0012, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 17/07/2025) (Grifou-se) Portanto, o recurso deve ser provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.   DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos da fundamentação. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6942471v18 e do código CRC 4ac5356a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 11/11/2025, às 15:01:41     5000198-67.2015.8.24.0135 6942471 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6942472 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000198-67.2015.8.24.0135/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI EMENTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EXEQUENTE. A) ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. PRELIMINAR QUE DISPENSA ANÁLISE. MÉRITO QUE APROVEITA AO APELANTE (ART. 282, § 2º E ART. 488 DO CPC). B) AFIRMAÇÃO DE QUE EQUIVOCADA A SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA FALTA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, POIS A AÇÃO PODERIA TRAMITAR EM FACE DOS SUCESSORES, ALÉM DE EXISTIR PATRIMÔNIO EM NOME DO "DE CUJOS" PARA RESPONDER PELA DÍVIDA COBRADA. PROVIMENTO. FEITO SUSPENSO PARA QUE A EXEQUENTE PROMOVESSE A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, COM A INDICAÇÃO DO INVENTÁRIO, A FIM DE IDENTIFICAR O PATRIMÔNIO A SATISFAZER A DÍVIDA. DECUMPRIMENTO DA MEDIDA QUE ACARRETOU A EXTINÇÃO DA LIDE POR MEIO DA SENTEÇA ORA IMPUGNADA. INSUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA.  NÃO SE PODE EXIGIR DA EXEQUENTE QUE INDIQUE O INVENTÁRIO, PORQUE NEM SEMPRE ESTE É INSTAURADO. TAMBÉM NÃO HÁ COMO OBRIGÁ-LA A INDICAR OS BENS EM NOME DO "DE CUJOS", HAJA VISTA QUE CABE AOS SUCESSORES COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. PRECEDENTES. OUTROSSIM, OS HERDEIROS SÃO LEGITIMADOS PARA SUCEDEREM O "DE CUJOS" (INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110 E § 2º, I, DO ART. 313 DO CPC). MERA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS CONSTANTE DA CERTIDÃO DE ÓBITO QUE, POR SI, NÃO TEM POTENCIALIDADE PARA EXIMIR OS HERDEIROS DAS DÍVIDAS DO FALECIDO. EXEQUENTE QUE, POR OUTRO LADO, DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS E BENS EM NOME DO "DE CUJUS". SENTENÇA CASSADA PARA POSSIBILITAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6942472v11 e do código CRC 0aff1a83. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 11/11/2025, às 15:01:41     5000198-67.2015.8.24.0135 6942472 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5000198-67.2015.8.24.0135/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 59 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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