Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5000198-67.2025.8.24.0054

Decisão TJSC

Processo: 5000198-67.2025.8.24.0054

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7250292 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000198-67.2025.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul, F. A. R., devidamente qualificada, por meio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relatou que, por ter sofrido infortúnio laboral, recebeu auxílio-doença, até 18/12/2014. Postulou a concessão de auxílio-acidente. Citado, o ente ancilar apresentou contestação. Realizada perícia médica, na sequência, após manifestação das partes, sobreveio sentença, de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Edison Zimmer, nos seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 5000198-67.2025.8.24.0054; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7250292 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000198-67.2025.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul, F. A. R., devidamente qualificada, por meio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relatou que, por ter sofrido infortúnio laboral, recebeu auxílio-doença, até 18/12/2014. Postulou a concessão de auxílio-acidente. Citado, o ente ancilar apresentou contestação. Realizada perícia médica, na sequência, após manifestação das partes, sobreveio sentença, de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Edison Zimmer, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por F. A. R. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, em consequência, CONDENAR a autarquia previdenciária a implementar, em favor da parte autora e no prazo de 10 (dez) dias contabilizados a partir do trânsito em julgado, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, e ao pagamento das prestações vencidas a partir de 13.1.2020, compensando-se eventuais parcelas de benefícios não cumuláveis recebidas pelo requerente no período. Sobre as parcelas vencidas, os encargos moratórios deverão incidir da seguinte forma: a) As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (TEMA 810), da data em que o benefício deveria ter sido pago o benefício, mês a mês, até 8.12.2021; b) A partir de 9.12.2021, incidirá sobre o débito, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice referencial da SELIC, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021; c) Quanto aos juros de mora, incidirão desde a citação (14/01/2025 - evento 8), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir tão somente sobre as parcelas já vencidas, em face das limitações impostas pela Súmula n. 111 do Superior . Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em seu desfavor por F. A. R. e concedeu-lhe auxílio-acidente. Irresignado, o INSS, ora apelante, defendeu que a autora não faz jus ao benefício em questão, porque não houve diminuição de sua capacidade para o desempenho do trabalho habitual. A Lei n. 8.213/1991 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e define os requisitos necessários para a concessão das benesses previdenciárias existentes. O auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, veja-se: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Essas disposições foram normatizadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim preconiza: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo lII; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Tal benesse é devida ao segurado capaz de permanecer desempenhando atividade laboral, porém, que necessita despender maior esforço físico para tanto, em razão da redução da sua capacidade laborativa. Sobre o tema, a doutrina leciona: "Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a 'alta médica', não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação desde último - Lei 8.213, art. 86,§ 2º." (PEREIRA, Carlos Alberto. et al. Manual de Direito Previdenciário, 19 ed, São Paulo: Editora Forense, p. 809). Em resumo, para a concessão das benesses descritas, o postulante deverá demonstrar a sua qualidade de segurado, o respectivo nexo causal entre a doença e o acidente de trabalho ou a atividade exercida (concausa), além de incapacidade laborativa, que deve ser parcial e permanente para o auxílio-acidente. É imperativo destacar que, orienta a solução das demandas infortunísticas, o princípio do in dubio pro misero. A propósito: Há certos princípios que acompanham o Direito Infortunístico de longa data. Entre eles, o in dubio pro misero. Através dele, considera-se a hipossuficiência do acidentado e, em casos duvidosos, manda-se pagar a indenização. As decisões neste sentido são remansosas. Todos os Tribunais do país tem se orientado nesta direção. Note-se, em complemento, que a dúvida não se refere somente ao fato (ocorrência do acidente ou de doença do trabalho), mas também no que se refere ao próprio nexo etiológico e à incapacidade (Nascimento, Tupinanbá Miguel Castro do. Curso de Direito Infortunístico. Porto Alegre: Fabris, 1983. P. 22/23)" (Embargos Infringentes n. 2007.004845-8, de Criciúma, rel. Pedro Manoel Abreu, j. Em 11/01/2011). Enfatiza-se que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial, na medida em que fundamente sua convicção no acervo probatório da demanda, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Acerca da questão, colhe-se da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 3. Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013). A fim de avaliar a aptidão funcional da segurada, foi realizado exame médico-pericial, do qual se extrai trecho, citado na sentença: o perito judicial, o médico Mario Yoshio Yoshino, concluiu no seu laudo pericial que: "Diante do exposto no presente laudo técnico pericial onde a Autora informou de que sofreu acidente de trabalho, onde apresentou Síndrome do Túnel do Tarso bilateral (CID10: G57.5 Síndrome do túnel do tarso) e foi submetida a tratamento clínico e através do exame clínico foi encontrada rigidez no movimento de flexão dorsal do tornozelo esquerdo de 0 a 4 graus. O movimento de flexão plantar do tornozelo esquerdo estava entre 0 a 42 graus. Os demais movimentos dos tornozelos estavam dentro dos padrões da normalidade. O livro: AVALIAÇÃO DO DANO CORPORAL NO ÂMBITO CIVIL E DO TRABALHO, Autores: Fernanda Capurucho Horta Bouchardet e Weliton Barbosa Santos, Editora: COOPMED, 2015, na página 218, descreve no item Tíbio-társica e pé (...) Rigidez (...) flexão dorsal de 0 a 10 graus, com perda ou redução funcional de 3% (três por cento), portanto, o Autor é portador de uma perda ou redução funcional de 3% (três por cento), de forma permanente, se permanecerem nas mesmas condições em que foram encontradas na data da inspeção pericial." (evento 25, LAUDO1, p. 6 - destaquei). Ou seja, no contexto e com as respostas aos quesitos formulados, não resta dúvida de que as lesões sofridas no acidente estão consolidadas e são irreversíveis, e que as mesmas, embora não impossibilitem a parte autora de exercer a atividade que exercia à época de AUXILIAR DE PRODUÇÃO, lhe exigiram um maior esforço devido à redução da capacidade laborativa de forma parcial e permanente, veja-se: "QUESITOS DA  PARTE AUTORA [...] Quesito 7 - Em razão das patologias e sequelas descritas, pode o Sr. Perito afirmar se há necessidade de qualquer esforço maior para o exercício de sua atividade habitual? Resposta: Sim, já que foi encontrada perda ou redução funcional, conforme está descrita na conclusão do corpo do laudo. Quesito 8 - Se positiva a resposta, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Resposta: Realizar carregamento de peso, subir descer escadas, andar em terrenos íngremes, entre outras atividades. Quesito 9 - Houve alguma perda anatômica? A força muscular está mantida? Resposta: Sim. Sim. Quesito 10 - A mobilidade das articulações está preservada? Resposta: Não, conforme está descrita na conclusão do corpo do laudo. Quesito 11- A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Resposta: Não, já que a doença não está consolidada e foi indicado tratamento cirúrgico para correção da doença: Síndrome do Túnel do Tarso. [...] QUESITOS DA PARTE RÉ [...] Quesito 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): Quesito 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade (x) 4.3. Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) 4.4. Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s): Resposta: Item 4.2. Quesito 5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente (x) [...] QUESITOS DO JUÍZO [...] Quesito 3. As sequelas decorrentes da lesão estão consolidadas? Resposta: Sim. [...] Quesito 5. Qual a relação da incapacidade apontada pelo perito judicial com a atividade laboral exercida na época do acidente pelo periciando? E com a atividade laboral exercida atualmente? Resposta: Foi encontrada somente perda ou redução funcional e não foi encontrada incapacidade laborativa. [...]" (evento 25, LAUDO1). Em suma, o expert foi categórico ao afirmar que, com o perdão da reprise, "no item Tíbio-társica e pé (...) Rigidez (...) flexão dorsal de 0 a 10 graus, com perda ou redução funcional de 3% (três por cento)" sem, contudo, prejuízo no desempenho da profissão. Lembra-se que é devido o auxílio-acidente, ainda que pouco reduzida a habilidade para o trabalho exercido. A respeito, em regime representativo de controvérsia, o Superior , minha relatoria, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. TENDINOPATIA DE OMBROS E EPICONDILITE DE COTOVELOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DAS PARTES. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO AFASTADA PELO LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE LABORAL, CONTUDO, QUE EXIGE UTILIZAÇÃO PLENA DOS MEMBROS SUPERIORES. COMPROMETIMENTO, AINDA QUE MÍNIMO, CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. A segurada que ocupa a função de faxineira e apresenta, em decorrência de seu exercício, restrição do movimento de elevação dos ombros, tem reduzida (mesmo que minimamente) de forma permanente sua capacidade para o trabalho habitual, ainda que a perícia técnica indique o contrário; assim, a ela é devido o auxílio-acidente (art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91). Nas lides acidentárias, o princípio do in dubio pro misero recomenda a interpretação das incertezas porventura surgidas no decorrer da instrução em favor do segurado, diante do caráter eminentemente social da legislação previdenciária. [...] RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O APELO DA AUTORA [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0010633-22.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2019). Destarte, não merece reparo a sentença vergastada. O recorrente, por derradeiro, prequestionou a matéria. Como se sabe, o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que, a lide deve ser decidida, em conformidade com aquilo que entender como devido. Nessa linha, a doutrina preceitua: "Preenche o prequestionamento com o exame, na decisão recorrida, da questão federal ou constitucional que se quer ver analisada pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal. Se essa situação ocorre, induvidosamente haverá prequestionamento e, em relação a esse ponto, o recurso e extraordinário eventualmente interposto deverá ser examinado. [...] O que importa é a efetiva manifestação judicial - causa decidida. Não há aqui qualquer problema: 'se alguma questão fora julgada, mesmo que não seja mencionada a regra de lei a que está sujeita, é óbvio que se trata de matéria questionada e isso é o quanto basta." (DIDIER Jr., Fredie e outro. Curso de direito processual civil. Salvador: Juspodivm, 2008. v 3. p. 256). Dispensável, então, o prequestionamento dos dispositivos legais arguidos. Em decorrência do desprovimento do apelo, fixa-se, em favor do patrono da parte autora, os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), em 2% (dois por cento) sobre o total atualizado das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), estipuladas no decisum. Ante o exposto, é a medida que se impõe, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250292v6 e do código CRC dfba30a0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 12/01/2026, às 15:05:06     5000198-67.2025.8.24.0054 7250292 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp