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Decisão 5000199-79.2024.8.24.0218

Decisão TJSC

Processo: 5000199-79.2024.8.24.0218

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7256104 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000199-79.2024.8.24.0218/SC DESPACHO/DECISÃO V. B. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC4). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 20, ACOR2 e evento 42, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, argumentando que "ao negar provimento aos embargos o Colendo Órgão Julgador de Instância intermediária, sem analisar os pontos invocados na referida peça, está o v. acórdão recorrido agindo em contrariedade ao [tal] artigo, o qual, em casos como o exposto, possibilita de forma expressa sua análise".

(TJSC; Processo nº 5000199-79.2024.8.24.0218; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7256104 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000199-79.2024.8.24.0218/SC DESPACHO/DECISÃO V. B. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC4). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 20, ACOR2 e evento 42, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, argumentando que "ao negar provimento aos embargos o Colendo Órgão Julgador de Instância intermediária, sem analisar os pontos invocados na referida peça, está o v. acórdão recorrido agindo em contrariedade ao [tal] artigo, o qual, em casos como o exposto, possibilita de forma expressa sua análise". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 6º da Lei n. 9.296/1996, argumentando que "o v. acórdão recorrido, ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa sob o argumento de que a defesa não demonstrou o prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), contrariou a jurisprudência pacífica deste Colendo Superior Tribunal de Justiça". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 383 e 384, ambos do Código de Processo Penal, "ao [se] manter uma condenação por fatos não descritos na denúncia, configurando um julgamento extra petita". Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 90 da Lei n. 8.666/1993, requerendo "reconhec[imento] [d]a atipicidade da conduta por ausência de comprovação do dolo específico, absolvendo o Recorrente com fundamento no artigo 386, III, do CPP". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto às primeira, segunda e terceira controvérsias, impõe-se a incidência do óbice consubstanciado na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nas hipóteses, observo que os acórdãos impugnados adotaram entendimentos convergentes com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inexistindo dissenso interpretativo apto a justificar a abertura da instância especial, circunstância que inviabiliza a admissão do apelo nobre. Vejamos: - Relativamente à primeira controvérsia: "Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida" (EDclAgRgHC n. 815.217, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024). "Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento" (EDclAgRgRHC n. 170.844, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024). - Relativamente à segunda controvérsia: "O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige a comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, sendo inviável a declaração de nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo" (AgRgEDclAREsp n. 2.510.777, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024). "Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte" (AgRgAREsp n. 2.453.105, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024). - Relativamente à terceira controvérsia: "O réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado sem necessidade de aditamento ministerial, nos termos dos arts. 383 do CPP" (AgRgEDclAREsp n. 2.457.912, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 25.06.2025). "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida - que é dotada de caráter provisório. É permitido ao Juiz sentenciante, na oportunidade da prolação da sentença, conferir definição jurídica da conduta diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal" (AgRgAREsp n. 2.376.196, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 27.03.2025). Quanto à quarta controvérsia, incide o óbice da Súmula 7/STJ, sendo certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (STJ, AgRgAREsp n. 1.923.927, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25.03.2025). (Negritei e sublinhei) POR FIM, embora a defesa tenha interposto o apelo com fundamento também na alínea "c" do art. 105 da Constituição da República, deixou de expor as razões pelas quais entende haver dissenso entre a decisão desta Corte e de outros Tribunais, de modo que deficiente a fundamentação do especial nesse ponto, incidindo, pois, a Súmula 284 do STF, por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 56, RECESPEC4. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256104v15 e do código CRC 8ab62eea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 09/01/2026, às 11:27:47     5000199-79.2024.8.24.0218 7256104 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:33:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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