Órgão julgador: Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21-2-2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7255270 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000200-68.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO F. D. e F. J. D. D. interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu a tutela provisória de urgência (evento 44, DOC1). Em suas razões recursais, alegaram que ajuizaram ação revisional envolvendo 33 contratos de crédito rural, todos interligados por sucessivas renegociações, compondo um complexo econômico-financeiro único, e que a decisão agravada reduziu a controvérsia a uma análise meramente formal, ignorando prova técnica pré-constituída que demonstra capitalização diária disfarçada, juros abusivos e anatocismo reiterado, resultando em saldo exigido manifestamente excessivo.
(TJSC; Processo nº 5000200-68.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21-2-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7255270 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5000200-68.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
F. D. e F. J. D. D. interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu a tutela provisória de urgência (evento 44, DOC1).
Em suas razões recursais, alegaram que ajuizaram ação revisional envolvendo 33 contratos de crédito rural, todos interligados por sucessivas renegociações, compondo um complexo econômico-financeiro único, e que a decisão agravada reduziu a controvérsia a uma análise meramente formal, ignorando prova técnica pré-constituída que demonstra capitalização diária disfarçada, juros abusivos e anatocismo reiterado, resultando em saldo exigido manifestamente excessivo.
Sustentaram, ainda, a probabilidade do direito, diante da cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual, especialmente capitalização diária sem transparência, prática vedada pela jurisprudência do STJ, bem como o perigo de dano concreto, consistente no risco iminente de negativação, protesto e ajuizamento de execuções, capazes de inviabilizar a atividade agrícola familiar, além da adequação e reversibilidade da tutela recursal, que visa apenas impedir atos constritivos e autorizar o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 557.513,31.
Por fim, requereram (evento 1, DOC1):
Ante o exposto, requer-se o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão da tutela recursal pleiteada, a intimação do Agravado para apresentação de contrarrazões e, ao final, a confirmação da tutela pelo Colegiado.
É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise do pleito de efeito suspensivo.
Quanto à tutela de urgência, o relator pode conceder efeito suspensivo ou antecipar os efeitos da decisão recorrida, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
Nessa linha, é oportuno recordar que o periculum in mora, isoladamente, não autoriza a concessão da tutela recursal, sendo imprescindível sua conjugação com a plausibilidade do direito invocado.
Pois bem.
É consabido que, embora de forma excepcional, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios em contratos de mútuo submetidos à legislação consumerista, desde que demonstrada, de forma cabal, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (STJ, AgInt no REsp 1.920.112/PR, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21-2-2022).
Nos moldes do entendimento do STJ, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e aquela praticada em operações similares" (AgInt no AREsp 1.823.166/RS, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 21-2-2022).
De igual modo, a Corte de Cidadania consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado não constitui limite absoluto, senão referencial. Ao julgar o REsp 1.061.530/RS, deixou claro que a abusividade deve ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto, considerando o risco da operação, as garantias ofertadas, o histórico contratual e a situação econômica do contratante.
No caso em exame, em análise perfunctória própria deste momento processual, verifico a ausência de elementos que evidenciem a plausibilidade dos fundamentos invocados pelo agravante.
A propósito, confira-se:
Número do ContratoData do ContratoSérie BacenTaxa Média BacenTaxa Bacen + 50%Juros Contratado40 10876-714/05/20252076917,01% a.a.25,515% a.a.21,65% a.a.40 10880-519/05/20252076917,01% a.a.25,515% a.a.22,15% a.a.40 10879-119/05/20252076917,01% a.a.25,515% a.a.22,15% a.a.
Assim sendo, ao menos em análise sumária, as taxas aplicadas – frise-se, parcela na média do bacen e outra um pouco acima da taxa média de mercado – , não revelam abusividade apta a justificar intervenção no contrato e descaracterização da mora.
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) - VEÍCULOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ANTE A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE EVIDENCIA, À LUZ DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS QUE ULTRAPASSAM MINIMAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5062115-55.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, j. 2/10/2025 - grifei)
No mais, em relação à capitalização mensal de juros, é firme a orientação no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ)".
Deste modo, também em análise perfunctória, não constato ilegalidade na capitalização mensal de juros, máxime porque expressamente pactuada nos contratos acostados aos autos (docs. 60-92 dos autos n. 5150855-12.2025.8.24.0930), especialmente nas cláusulas de encargos financeiros, conforme sintetizo a seguir:
Contrato nºValorVencimentoTaxa de JurosCapitalização40/09689-0R$ 123.000,0016/03/202317,45% a.a.Mensal (expressamente pactuada)40/09703-XR$ 150.000,0027/03/202317,45% a.a.Mensal (expressamente pactuada)40/09710-2R$ 87.000,0003/04/202317,45% a.a.Mensal (expressamente pactuada)40/09854-0R$ 848.000,0011/10/202318,00% a.a.Mensal (expressamente pactuada)40/10169-X (Cédula Rural)R$ 117.784,0008/04/202412,00% a.a.Mensal (expressamente pactuada)
Por fim, ressalvo que é desnecessária a análise do perigo de dano, uma vez que a ausência de probabilidade de êxito recursal, por si só, obsta a concessão da tutela provisória almejada.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do CPC, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255270v4 e do código CRC 90e64b39.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 08/01/2026, às 15:26:19
5000200-68.2026.8.24.0000 7255270 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:04.
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