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Decisão 5000201-19.2022.8.24.0089

Decisão TJSC

Processo: 5000201-19.2022.8.24.0089

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083068178 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000201-19.2022.8.24.0089/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO É o breve relatório. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito. De início, cumpre assentar que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e provas constantes dos autos, desde que o faça de maneira fundamentada. É o que preceituam os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. O perito é um auxiliar da justiça.

(TJSC; Processo nº 5000201-19.2022.8.24.0089; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083068178 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000201-19.2022.8.24.0089/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por C. P. R., em que alega que o acórdão proferido por esta Turma Recursal (evento 145, ACOR2) incorreu em obscuridade e erro de fato. Sustenta, em suma, que o julgado desconsiderou a conclusão literal do laudo pericial grafotécnico (evento 67, PET1), o qual afirmava que as assinaturas apostas no contrato questionado “NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA”. É o breve relatório. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito. De início, cumpre assentar que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e provas constantes dos autos, desde que o faça de maneira fundamentada. É o que preceituam os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. O perito é um auxiliar da justiça. No caso concreto, o acórdão embargado não ignorou a prova técnica; ao contrário, analisou-a em sua integralidade e, de forma minuciosa e fundamentada, constatou a existência de um evidente e grosseiro erro material na frase final de conclusão da Sra. Perita. Conforme bem pontuado no voto condutor do acórdão, todo o desenvolvimento técnico do laudo pericial, bem como a planilha comparativa de resultados, apontou para uma convergência de 95,24% entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos fornecidos pela autora. A própria expert classificou o resultado final como "CONVERGENTE" (evento 67, PET1, p. 30). Diante de um trabalho técnico que, em sua essência e em todos os seus gráficos e comparações, aponta para a autenticidade das assinaturas, a inserção da palavra "NÃO" no último parágrafo da conclusão destoa de forma ilógica de todo o restante do laudo. O acórdão embargado, portanto, não criou uma "premissa fática nova", nem "corrigiu" a prova ao seu alvedrio. Apenas exerceu sua função judicante de interpretar o conjunto da prova, harmonizando uma evidente contradição interna do laudo e fazendo prevalecer a análise técnica sobre um claro equívoco material na digitação da conclusão. Como bem constou no acórdão: “Consigna-se que, no tocante ao último parágrafo, embora conste a expressão 'NÃO PARTIRAM', é facilmente perceptível que a manutenção da palavra 'NÃO' ocorreu de forma equivocada, por destoar do contexto lógico da frase. Diz-se isso porque a conclusão do trecho indica que o documento original (contrato) pode, sim, ser utilizado como comprovante da contratação de serviços pela autora junto ao banco requerido. Ademais, observa-se que a palavra 'NÃO' sequer foi sublinhada, o que reforça a conclusão de que não integra, de fato, o raciocínio final exposto.” Não há, portanto, qualquer obscuridade ou omissão a ser sanada. A decisão colegiada foi clara ao expor os motivos pelos quais considerou a contratação válida, privilegiando a parte técnica e substancial da perícia em detrimento de um manifesto erro material contido em sua frase conclusiva. O que pretende a embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da causa e a reavaliação do conjunto probatório, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Trata-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083068178v4 e do código CRC 74bae910. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:10:40     5000201-19.2022.8.24.0089 310083068178 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083068180 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000201-19.2022.8.24.0089/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO inominado. ACÓRDÃO QUE reformou a SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU e RECONHECEU A VALIDADE DO CONTRATO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/EMBARGANTE. alegação de eRRO DE FATO E OBSCURIDADE NO JULGADO, AO ARGUMENTO DE QUE A TURMA JULGADORA DESCONSIDEROU A CONCLUSÃO LITERAL DO LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. INSUBSISTÊNCIA. O JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR SEU CONVENCIMENTO COM BASE NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371 E 479 DO CPC). ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, DE FORMA FUNDAMENTADA E COERENTE, VERIFICOU A EXISTÊNCIA DE EVIDENTE ERRO MATERIAL NA CONCLUSÃO DA PERITA. LAUDO QUE no curso de SEU DESENVOLVIMENTO TÉCNICO APONTA PARA UMA CONVERGÊNCIA DE 95,24% ENTRE AS ASSINATURAS. conclusão de QUE "NÃO PARTIRAM" DO PUNHO DA AUTORA MANIFESTAMENTE EQUIVOCADA E CONTRADITÓRIA COM O PRÓPRIO CORPO DO TRABALHO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO E PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083068180v4 e do código CRC 6ef3bfd8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:10:40     5000201-19.2022.8.24.0089 310083068180 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5000201-19.2022.8.24.0089/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 282 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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