RECURSO – Documento:7154422 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000202-70.2021.8.24.0046/SC DESPACHO/DECISÃO N. A. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 83, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 49, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECONVENÇÃO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISPENDÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. INTERRUPÇÃO DO PRAZO AQUISITIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC; Processo nº 5000202-70.2021.8.24.0046; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7154422 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000202-70.2021.8.24.0046/SC
DESPACHO/DECISÃO
N. A. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 83, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 49, ACOR2):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECONVENÇÃO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISPENDÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. INTERRUPÇÃO DO PRAZO AQUISITIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente seu pedido de anulação de ato jurídico e exercício de direito de preferência sobre imóvel rural, e procedente a reconvenção reivindicatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) estabelecer se há litispendência entre esta demanda e ação de imissão de posse; (iii) determinar se o apelante possui direito à indenização por benfeitorias e retenção do imóvel; (iv) verificar se o apelante adquiriu a propriedade pela prescrição aquisitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de especificar provas no prazo legal e concorda com o aproveitamento de provas de feito conexo.
4. Não se conhece de pedido formulado apenas em sede recursal, como a indenização por benfeitorias, por configurar inovação recursal vedada pelos arts. 1.013, §1º, e 329 do CPC.
5. A litispendência deve ser apreciada no processo ajuizado posteriormente, inexistindo reflexos processuais que impeçam o julgamento da presente ação.
6. A posse exercida pelo apelante é precária, pois sucedeu à adjudicação do imóvel à ex-esposa para satisfação de dívida e sempre foi objeto de oposição expressa, com notificações e ações judiciais desde 2013, o que interrompe o prazo de usucapião e afasta o animus domini.
7. A citação em ações possessórias e reivindicatórias configura ato inequívoco de oposição, impedindo a formação do lapso temporal exigido para usucapião, seja na forma ordinária de quinze anos, seja na reduzida de dez anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, não o faz e concorda com o aproveitamento de provas já colhidas. 2. Pedido formulado apenas em apelação configura inovação recursal e não pode ser conhecido. 3. A posse precária, exercida sob tolerância do proprietário e objeto de atos inequívocos de oposição, não conduz à aquisição da propriedade por usucapião. 4. A citação em ação possessória ou reivindicatória interrompe o prazo de prescrição aquisitiva.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 74, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 1.238 do Código Civil, no que diz respeito à negativa de reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião, apesar da posse contínua, mansa e pacífica do imóvel por mais de 29 anos, sem oposição do proprietário e com realização de benfeitorias.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 538, §§ 1º e 2º, do CPC, no que toca à negativa de análise e acolhimento do pedido de retenção de benfeitorias realizado em demandas conexas, envolvendo as mesmas partes, inclusive após sentença de improcedência no pedido de reintegração de posse.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, § 1º, do CPC, no que se refere à distribuição do ônus probatório, ao argumento de que "impõe ao autor o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que deve ser reconhecida a aquisição da propriedade por usucapião, porquanto exerceu posse contínua, mansa e pacífica do imóvel por mais de 29 anos, sem oposição do proprietário e com realização de benfeitorias.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 49, RELVOTO1):
[...]
No tocante à alegação de aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva, a sentença afastou a pretensão com fundamentos consistentes, destacando a natureza precária da posse exercida pelo autor e a existência de atos inequívocos de oposição dentro do lapso temporal exigido.
O marco temporal indicado pelo apelante remonta à data da partilha, ocorrida em 30.09.2003, quando o imóvel foi atribuído a si (evento 1.11, p. 2). Considerando o prazo da usucapião extraordinária, seria necessário comprovar o exercício de posse contínua, ininterrupta, sem oposição e com animus domini por, no mínimo, quinze anos. No entanto, como observou o juízo de origem, houve fato interruptivo em momento anterior ao término desse prazo:
Os elementos probatórios colhidos nestes autos, os extraídos da prova oral aproveitada da demanda conexa - autos n. 5001167-82.2020.8.24.0046 - e, bem assim, o conteúdo do acórdão prolatado nos autos n. 0001449-02.2006.8.24.0046 (evento 23, DOC19), no entanto, demonstram que não há, in casu, posse com ânimo de dono e pacífica (sem oposição), senão vejamos.
Da audiência de instrução realizada na demanda conexa, mudando o que deve ser mudado, pois as partes destes autos foram inquiridas como testemunha naqueles, extrai-se que, de fato, Nildo permaneceu exercendo a posse do imóvel após ter sido adjudicado por Maria, estabeleceu moradia habitual e realizou obras de caráter produtivo.
Contudo, resta evidente que Nildo soube que a adjudicação do lote rural se deu para custear o valor que devia à Maria em razão de não ter honrado com o acordo de separação consensual, cuja obrigação foi convertida em perdas e danos. Ou seja, Nildo cientemente não era mais proprietário, não agia como o fosse e permaneceu no imóvel sob a tolerância de Maria e, após isso, foi formalmente notificado para deixar o bem porquanto a reconvinte o alienou para os demais requeridos desta demanda (evento 23, DOC21), mais precisamente em 26.3.2013.
Sucessivamente, Nildo certamente soube que sua permanência no imóvel era apenas tolerada, pois o , na data de 4.12.2017, reformou o conteúdo da sentença prolatada no âmbito dos autos n. 0001449-02.2006.8.24.0046, dando conta de que o reconvindo estaria de conluio com sua irmã e cunhado para que a reconvinte não recebesse o imóvel que aquele teria se comprometido a transferir.
Não bastando, Nildo foi devidamente citado na data de 13.10.2020, na demanda de reintegração de posse conexa, o que registra formalmente, uma vez mais, que sua posse sofrera oposição e não pode ser considerada pacífica.
Há entendimento, para além disso, que a citação em ação reivindicatória também figura como interrupção e oposição da posse para usucapião2, sendo que o reconvindo tomou conhecimento a respeito do conteúdo da reconvenção em 30.4.2021 (evento 27).
Esse registro, aliado ao histórico de litígios entre as partes sobre o mesmo imóvel, evidencia que não se formou o período necessário de posse qualificada para usucapir. A decisão de primeiro grau ainda observou que não há falar em posse mansa e pacífica, haja vista que a titular do domínio e seus sucessores manifestaram oposição e buscaram judicialmente a retomada do bem.
Nesse contexto, a argumentação recursal, ao insistir na posse desde 2003 e na realização de benfeitorias, não afasta os elementos objetivos que demonstram a oposição da proprietária e de seus sucessores a partir de 2013. A interrupção ocorrida nesse ano inviabiliza a contagem do prazo, seja na modalidade ordinária de quinze anos, seja na reduzida de dez anos prevista no parágrafo único do art. 1.238 do CC.
Portanto, ausente o requisito temporal e descaracterizado o animus domini, não há espaço para a reforma da sentença neste ponto.
[...]
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
No que toca à alínea "c" do permissivo constitucional (primeira controvérsia), o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Cita-se precedente:
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, conquanto listada, a parte agravante não colaciona qualquer acórdão serviente de paradigma, muito menos realiza o indispensável cotejo analítico entre os julgados, descurando-se das exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. (AgInt no AREsp n. 1867324/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 13-12-2021).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional. A ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 49, RELVOTO1):
[...]
2 Nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, não se admite, em sede de apelação, a formulação de pedidos ou a apresentação de fundamentos não suscitados na petição inicial.
No caso concreto, o apelante inovou ao pleitear, apenas em sede recursal, indenização por eventuais benfeitorias no imóvel objeto dos autos. O anseio não foi submetido à instância de origem e configura inovação recursal vedada, motivo pelo qual dele não conheço, nos termos dos arts. 1.013, § 1º, e 329 do CPC.
[...]
Em suas razões recursais, a parte sustenta que houve negativa de análise e acolhimento do pedido de retenção de benfeitorias formulado em demandas conexas. Todavia, não enfrenta o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual houve inovação recursal, porquanto a pretensão de indenização por eventuais benfeitorias foi deduzida apenas em sede de recurso, não tendo sido submetida à apreciação do juízo de origem.
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca da existência de inovação recursal exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Quanto à terceira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 83, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154422v7 e do código CRC 34159b51.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:32:55
5000202-70.2021.8.24.0046 7154422 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:25.
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