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Decisão 5000204-60.2024.8.24.0070

Decisão TJSC

Processo: 5000204-60.2024.8.24.0070

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 29-06-2020; STJ, AgRg no REsp 1002491/RN, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28-06-2011; STJ, REsp 1.478.262/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21-10-2014; TJSC, AC 5003093-16.2019.8.24.0020, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024; TJMG, AC 1.0000.24.020043-6/001, rel. Fabiano Rubinger de Queiroz, Décima Câmara Cível, j. 19-03-2024.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO –  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a inexigibilidade de cobrança de frete e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. 2. A controvérsia decorre de cobrança de frete realizada pela transportadora em face da destinatária da carga, que alegou ter adquirido os produtos com frete CIF, sendo o transporte de responsabilidade do vendedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte autora, na qualidade de destinatária da carga, pode ser responsabilizada solidariamente pelo pagamento do frete, nos termos d...

(TJSC; Processo nº 5000204-60.2024.8.24.0070; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 29-06-2020; STJ, AgRg no REsp 1002491/RN, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28-06-2011; STJ, REsp 1.478.262/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21-10-2014; TJSC, AC 5003093-16.2019.8.24.0020, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024; TJMG, AC 1.0000.24.020043-6/001, rel. Fabiano Rubinger de Queiroz, Décima Câmara Cível, j. 19-03-2024.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7267813 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000204-60.2024.8.24.0070/SC DESPACHO/DECISÃO LACTICÍNIOS LACTOVALE LTDA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 16, ACOR2): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a inexigibilidade de cobrança de frete e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. 2. A controvérsia decorre de cobrança de frete realizada pela transportadora em face da destinatária da carga, que alegou ter adquirido os produtos com frete CIF, sendo o transporte de responsabilidade do vendedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte autora, na qualidade de destinatária da carga, pode ser responsabilizada solidariamente pelo pagamento do frete, nos termos do art. 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007; (ii) saber se a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes e o protesto do título configuram ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade solidária prevista no art. 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007 alcança o destinatário da carga, ainda que não tenha contratado diretamente o serviço de transporte. 5. A cobrança realizada pela transportadora ré, portanto, encontra respaldo legal, não configurando ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar. 6. O provimento do recurso impõe, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e de inverter os ônus de sucumbência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 5º-A, § 2º, da Lei n. 11.442/2007, no que concerne à responsabilidade solidária pelo pagamento do frete, o que faz sob a tese de que houve interpretação extensiva e equivocada do dispositivo legal. Sustenta que "a Lacticínios Lactovale Ltda., ao adquirir produtos sob a modalidade CIF (Custo, Seguro e Frete), agiu como mera recebedora da mercadoria, sem ter qualquer vínculo contratual direto com a transportadora ou a responsabilidade pela contratação do frete, que incumbia integralmente ao vendedor, a empresa 'Mundo Grão'. A condição de destinatária final não se confunde com a de proprietária da carga no momento do transporte, nem com a de cossignatária, que pressupõe uma participação ativa na negociação do transporte" (p. 9).  Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 16, RELVOTO1): A parte apelante sustenta, em síntese, que a autora, na qualidade de destinatária final da mercadoria transportada, integra a cadeia econômica de circulação da carga e, por esse motivo, deve responder solidariamente pelo adimplemento do frete, conforme previsão expressa no art. 5º-A, § 2º, da Lei n. 11.442/2007. Argumenta que o benefício auferido pelo transporte é suficiente para justificar a imposição da solidariedade legal, independentemente da inexistência de vínculo contratual direto com a transportadora. Por fim, a recorrente pugna pela reforma da condenação por danos morais, sob o fundamento de que a negativação decorreu de exercício regular de direito. A controvérsia demanda interpretação do art. 5º-A, § 2º, da Lei n. 11.442/2007, que assim dispõe: Art. 5º-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no de Transporte (DT-e).    (...) § 2o  O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. (sem grifos no original).   O dispositivo legal institui um regime de solidariedade obrigacional voltado à proteção do transportador, garantindo-lhe diversas fontes de responsabilização pelo inadimplemento do frete. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária do destinatário da carga no transporte rodoviário, ainda que não tenha firmado o contrato de frete. A solidariedade prevista no art. 5º-A, § 2º, da Lei n. 11.442/2007, decorre da função exercida por cada sujeito na cadeia logística e do benefício econômico efetivamente auferido com a prestação do serviço.  Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. CAMINHONEIRO AUTÔNOMO. FRETE NÃO PAGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DESTINATÁRIA DA CARGA. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por caminhoneiro autônomo em face de produtor de melancias e da distribuidora destinatária da carga, pleiteando contraprestação pelo serviço de transporte dos produtos entre Bahia e Santa Catarina, reembolso de despesas com palha e indenização por danos morais. O juízo de origem condenou apenas o produtor ao pagamento dos valores materiais, afastando a responsabilidade da distribuidora e o pleito por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a distribuidora destinatária da carga responde solidariamente pelo pagamento do frete nos termos da Lei n. 11.442/2007; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a configuração de danos morais indenizáveis em razão do inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária pelo pagamento do frete entre o contratante, o subcontratante, o proprietário e o destinatário da carga está expressamente prevista no art. 5º-A, § 2º, da Lei n. 11.442/2007, sendo irrelevante a existência de vínculo contratual direto entre o transportador autônomo e a distribuidora destinatária. 4. A distribuidora apelada, na qualidade de compradora e destinatária da carga, enquadra-se na condição de proprietária e, portanto, é solidariamente responsável pelo pagamento do transporte, independentemente da disputa comercial sobre a qualidade das frutas com o produtor. 5. O inadimplemento das rés ocasionou grave prejuízo existencial ao autor, que viu perecer a carga em seu caminhão, permaneceu dias parado sem renda e teve que recorrer a terceiros para custear suas despesas básicas, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge atributos da personalidade. 6. O dano moral está caracterizado pela violação à dignidade profissional do transportador, que foi compelido a suportar os ônus de desacerto entre terceiros após o cumprimento regular de sua obrigação. 7. A indenização por danos morais é fixada em R$ 5.000,00, valor proporcional à extensão do dano e adequado aos parâmetros da jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 927, 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; Lei n. 11.442/2007, art. 5º-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2106837/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 02.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1002491/RN, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 28.06.2011; TJSC, Apelação n. 5025418-72.2021.8.24.0033, rel. Giancarlo Bremer Nones, j. 01.07.2025; TJSC, Apelação n. 0311754-59.2016.8.24.0033, rel. Carlos Roberto da Silva, j. 21.07.2022. (TJSC, ApCiv 5003357-73.2023.8.24.0026, 8ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE , julgado em 05/08/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATOS PARITÁRIOS. DANOS MORAIS EXCEPCIONAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por caminhoneiro autônomo contra transportadora e empresa proprietária da carga, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 119.512,05 por diárias de retenção indevida de veículo e R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões principais: (i) tempestividade da apelação após embargos de declaração de litisconsorte e acordo posterior; (ii) validade de transação entre autor e uma das rés sem participação da apelante; (iii) prevalência do valor contratual em relação ao legal para cálculo de diárias; e (iv) configuração de danos morais por retenção prolongada do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação é tempestiva, pois embargos de declaração interrompem prazo para todas as partes, renovando-se com a decisão que homologou acordo e julgou prejudicados os embargos. 4. A transação entre autor e JBS é válida, limitada à quota-parte desta, permanecendo a apelante responsável pelo saldo restante conforme regras de obrigações solidárias. 5. A responsabilidade solidária na cadeia do transporte rodoviário está configurada pela Lei 11.442/2007, sendo irrelevante qual participante causou diretamente o dano. 6. Prevalece o valor contratual (R$ 12,50/hora) sobre o legal por se tratar de relação empresarial paritária entre profissionais do ramo, aplicando-se os princípios da intervenção mínima e força obrigatória dos contratos. 7. Mantêm-se os danos morais pelas condições indignas de retenção prolongada que extrapolaram o mero descumprimento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido parcialmente para aplicar valor contratual nas diárias e redistribuir ônus sucumbenciais. Teses de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração por litisconsorte interrompe o prazo recursal para todas as partes, reiniciando com a publicação da decisão que os julga. 2. O acordo parcial entre credor e devedor solidário não extingue a obrigação dos coobrigados, que permanecem responsáveis pelo saldo remanescente. 3. Nas relações contratuais paritárias de transporte rodoviário, prevalece o valor pactuado sobre o legal quando ausente vulnerabilidade técnica. 4. A retenção injustificada de veículo de transporte por período excessivo, inviabilizando a atividade econômica do transportador, configura dano moral indenizável por afronta à dignidade e liberdade profissional." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, 998; CC, arts. 257, 275, 277, 421, parágrafo único, 421-A, 844; Lei 11.442/2007, arts. 5º-A, §2º, 11, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.275.372/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29-06-2020; STJ, AgRg no REsp 1002491/RN, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28-06-2011; STJ, REsp 1.478.262/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21-10-2014; TJSC, AC 5003093-16.2019.8.24.0020, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024; TJMG, AC 1.0000.24.020043-6/001, rel. Fabiano Rubinger de Queiroz, Décima Câmara Cível, j. 19-03-2024. (TJSC, Apelação n. 5025418-72.2021.8.24.0033, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-07-2025). A responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC), incidente nas demandas de consumo (arts. 12 e 14 do CDC), pressupõe o ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC), o dano (extra)patrimonial (arts. 12 e 402 do CC) e o nexo de causalidade direta, imediata e adequada entre o ilícito e o dano (art. 403 do CC).  Na hipótese, tais requisitos não estão integralmente evidenciados.  Tendo sido reconhecida a legitimidade da cobrança efetuada pela apelante, com base em norma expressa, não subsiste a caracterização de ato ilícito. O protesto e a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foram adotados como meios de cobrança de crédito que, como visto, é legítimo e encontra respaldo legal. A responsabilização civil exige a demonstração de conduta ilícita, nexo de causalidade e dano. No caso em apreço, ausente o primeiro elemento, não há falar em dever de indenizar. Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267813v9 e do código CRC 9498d958. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/01/2026, às 18:45:20     5000204-60.2024.8.24.0070 7267813 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:25:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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