RECURSO – Documento:5923514 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000204-90.2017.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: 1. Trata-se de execucional em que, após regular tramitação e inexitosas as tentativas de penhora e/ou de localização do devedor, determinou-se a suspensão e/ou o arquivamento administrativo do feito. Ao depois, a pedido da parte ativa, inúmeras novas tentativas malogradas de penhora e/ou de localização do devedor foram levadas a cabo, sendo que, quando encontradas quantias em aplicações financeiras, eram diminutas e/ou impenhoráveis, pelo que levantadas.
(TJSC; Processo nº 5000204-90.2017.8.24.0010; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:5923514 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000204-90.2017.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença:
1. Trata-se de execucional em que, após regular tramitação e inexitosas as tentativas de penhora e/ou de localização do devedor, determinou-se a suspensão e/ou o arquivamento administrativo do feito.
Ao depois, a pedido da parte ativa, inúmeras novas tentativas malogradas de penhora e/ou de localização do devedor foram levadas a cabo, sendo que, quando encontradas quantias em aplicações financeiras, eram diminutas e/ou impenhoráveis, pelo que levantadas.
Nesse cenário, porque tramitando há mais de cinco anos sem qualquer resultado útil, foi intimada a parte ativa para manifestação sobre a prescrição intercorrente (evento 99, SENT1).
O Juízo de origem extinguiu o processo nos seguintes termos:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 921, §5º do CPC). (evento 99, SENT1)
Irresignada, a exequente interpôs apelação cível. Argumentou, em síntese, que houve penhora de valores nos autos, e que não houve inércia de sua parte, a ponto de caracterizar a prescrição intercorrente. Após anos de diligências e desconsideração da personalidade jurídica, conseguiu alcançar bens da sócia para pagamento de seu crédito alimentar. Destacou, ainda, que não deve incidir a Lei n. 14.195/2021, em razão da irretroatividade da norma processual. Forte nesses argumentos, pugnou pelo provimento do recurso para cassar a sentença de prescrição e determinar o prosseguimento do feito (evento 104, APELAÇÃO2).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal, bem como o devido recolhimento do preparo, conheço do recurso de apelação interposto.
2. JUÍZO DE MÉRITO
Superado o juízo de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito recursal. Após detida análise das razões e das contrarrazões, bem como dos elementos constantes dos autos, conclui-se que o recurso merece provimento.
Por primeiro, necessário mencionar que a Lei n. 14.195/2021 introduziu alterações na disciplina da prescrição intercorrente, modificando o teor do art. 921 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, se antes o seu termo inicial correspondia ao fim do prazo ânuo de suspensão dos autos (CPC, art. 921, §1º); após a alteração, a prescrição intercorrente passou a fluir automaticamente, a partir da ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §4º).
Entretanto, conforme determina o art. 14 do CPC, "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Logo, as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 só podem atingir os atos processuais posteriores à sua vigência - qual seja, 26-8-2021 -, sendo inviável sua aplicação retroativa, sob pena de ofensa ao dispositivo legal supracitado (CPC, art. 14) e consequente nulidade dos atos processuais posteriores. Colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECURSO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 921 DO CPC, INTRODUZIDA PELA LEI 14.195/2021. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SENDO O TRANSCURSO DE 1 ANO APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, QUANDO NÃO HOUVER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, DA CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. TÉRMINO DA SUSPENSÃO QUE OCORREU EM 2017. DISPOSITIVO QUE NÃO PODERIA RETROAGIR PARA ABARCAR A SITUAÇÃO EM DISCUSSÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. EXEQUENTE QUE APÓS A SUSPENSÃO VEM PROMOVENDO ATOS PARA DAR ANDAMENTO À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA MODIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AC n. 5000130-06.2015.8.24.0075, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 4-4-2024).
Ou seja, pela nova sistemática, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente decorre, em regra, pela fluência do prazo prescricional na tentativa frustrada de constrição de bens posterior a 26-8-2021.
Por conseguinte, tratando-se de título executivo judicial (CC, art. 206-A c/c art. 206, §5°), o pronunciamento de prescrição intercorrente, nos moldes da nova legislação, somente seria possível a partir de 26-8-2026.
Assim, ao contrário do que constou na sentença apelada, a verificação da prescrição intercorrente não demanda a constatação da ausência de bens penhoráveis nessa fase processual; mas sim, da constatação de inércia do credor. É o que diz o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000204-90.2017.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela exequente contra sentença que extinguiu o processo de execução, com resolução do mérito, em razão da consumação da prescrição intercorrente. O juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de resultado útil após mais de cinco anos de tramitação e inúmeras tentativas infrutíferas de penhora e localização do devedor. A apelante argumenta que não houve inércia de sua parte e que a Lei n. 14.195/2021 não deve retroagir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei n. 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, pode ser aplicada retroativamente a processos em curso; e (ii) verificar se a exequente agiu com inércia injustificada, a ponto de caracterizar a prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 14 do Código de Processo Civil estabelece a irretroatividade da norma processual, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, mas respeitando os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior.
4. As alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, que modificaram o termo inicial da prescrição intercorrente, não podem retroagir para atingir prazos prescricionais iniciados antes de sua vigência (26-8-2021).
5. A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença combatida, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito executivo, nos limites da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5923515v4 e do código CRC 7af75d96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES
Data e Hora: 04/11/2025, às 19:20:50
5000204-90.2017.8.24.0010 5923515 .V4
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5000204-90.2017.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 16 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA COMBATIDA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO, NOS LIMITES DA DEMANDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas