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Decisão 5000205-90.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000205-90.2026.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7256234 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000205-90.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de L. M. C., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Concórdia, nos autos n. 50126554220258240019. Alega o impetrante, sumariamente, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, aduzindo que a decisão carece dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação idônea pois não se dedica a atividade criminosa, é primário, tem residência fixa e trabalho lícito que, aliada a ínfima quantidade apreendida autoriza responder ao feito em liberdade. Defende que a prisão cautelar fere o princípio da presunção de inocência e antecipa um juízo condenatório, devendo ser substituída por medidas ...

(TJSC; Processo nº 5000205-90.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7256234 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000205-90.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de L. M. C., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Concórdia, nos autos n. 50126554220258240019. Alega o impetrante, sumariamente, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, aduzindo que a decisão carece dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação idônea pois não se dedica a atividade criminosa, é primário, tem residência fixa e trabalho lícito que, aliada a ínfima quantidade apreendida autoriza responder ao feito em liberdade. Defende que a prisão cautelar fere o princípio da presunção de inocência e antecipa um juízo condenatório, devendo ser substituída por medidas cautelares alternativas.  Postula: Diante do exposto, requer-se o deferimento da medida liminar, para que seja garantido a paciente o direito de aguardar o julgamento de mérito do presente writ em liberdade. Junto ao mérito, retifica a impetração requerendo desde já que este Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA permita ao paciente a todos os atos do processo em liberdade com a fixação de medidas alternativas em especial as ínsitas no art. 319 do CPP. Assim requer a justa e devida expedição de alvará de soltura em favor da acusada, como medida de INTEIRA JUSTIÇA. (evento 1, INIC1) A concessão de liminar em habeas corpus é medida extrema, devendo ser deferida excepcionalmente, desde que evidenciado o constrangimento ilegal, a admissibilidade jurídica do pedido e o risco na demora da prestação jurisdicional. A análise dos documentos apresentados com a inicial não demonstra, prima facie, ilegalidade ou nulidade capaz de justificar a concessão de liminar. Ao revisar a prisão preventiva no recebimento da denúncia, consignou o Juízo : [...] 2. A autoridade policial autuou em flagrante delito L. M. C., atribuindo-lhes a prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O auto de prisão em flagrante obedeceu às formalidades constitucionais (CRFB, art. 5º, incisos LXII, LXIII, LXIV) e processuais (CPP, arts. 304-306). O preso foi assegurado o direito de informar à família e de ser assistido por advogado, além de ter sido expedida nota de culpa (evento 1, APF 13, fls. 22). A materialidade do delito está suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, notadamente pelo boletim de ocorrência (fls. 3-9), auto de exibição e apreensão (fls. 28-29), termo de entrega (fls. 30-31), auto de constatação (fls. 12-13), auto de exibição e apreensão (fls. 17) e pelos depoimentos prestados, que acompanham o caderno. Nesse sentido, verificada a legalidade da prisão, já que caracterizado o estado de flagrância, tendo em vista que o conduzido foi detido na situação descrita no art. 302, II, do Código de Processo Penal, a homologação da prisão em flagrante é medida impositiva.  3. Passa-se, pois, à análise quanto aos arts. 310 c/c arts. 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. A conversão da segregação em preventiva exige a presença do fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da comprovação de ao menos um dos fundamentos, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia da ordem econômica ou aplicação da lei penal, configurando, assim, o periculum libertatis (art. 312 do CPP). Acresce-se, nos termos do art. 313 do mesmo diploma legal, requisito indispensável, ou seja, crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa. Na casuística, a materialidade do delito está delineada conforme acima exposto, cujos fundamentos me reporto para evitar tautologia. Da mesma forma, há indícios suficientes de autoria, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, a denotar, em síntese, que o conduzido realizava o tráfico reiterado em sua residência, tanto é que foi realizada uma campana e se logrou êxito em abordar um usuário, o qual confessou ter adquirido o entorpecente do conduzido; realizada abordagem, foi localizada mais uma quantia de entorpecente com o conduzido, o qual estava embalado de modo idêntico àquele encontrado com o usuário, bem como os demais objetos apreendidos para a prática espúria.  Apesar de o conduzido ter alegado que é mero usuário, as informações colhidas neste momento sumário dão conta de que, de fato, exercia a traficância, havendo indicativos de que era de conhecimento das forças policiais tal prática ilícita, inclusive com a suspeita de que o conduzido integre facção criminosa. Portanto, há prova da materialidade e indícios de autoria, a satisfazer o requisito fumus commissi delicti. E mais, infere-se que o delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, possui pena máxima abstrata de 15 de reclusão, a preencher o requisito do inciso I do art. 313 do CPP. No tocante aos fundamentos, a segregação se torna necessária, neste momento, para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, evidenciando o periculum libertatis. Isso porque, embora a quantidade de droga apreendida — 3,02g de cocaína — não possa ser considerada expressiva, ainda assim, em um juízo sumário, denota-se legítima atuação profissional para o tráfico de drogas na sua própria residência, em especial pelo modus operandi, apreensão de outros objetos da traficância, bem como indicativos de que exerce a atividade espúria há bastante tempo e, quiçá, seja integrante de facção criminosa. E mais, foi apreendido aparelho de telefone celular na diligência policial, o que possibilitará a continuidade das investigações e, quiçá, a identificação de outros agentes e até mesmo o aprofundamento destas circunstâncias, razão pela qual, ao menos no presente momento, pelos elementos existentes nos autos, os requisitos para concessão de medidas cautelares diversas da prisão, ou uso de tornozeleira eletrônica, não se mostram proporcionais para aplicação. Note-se, ainda, que o conduzido possui diversos antecedentes criminais, conforme se observa da certidão de antecedentes criminais (evento 5), notadamente pelos crimes de roubo, tráfico de drogas, resistência e disparo de arma de fogo. Ainda, possui um processo em curso, nos autos n. 5008601-72.2021.8.24.0019, pela prática do crime de furto qualificado, bem como cumpre pena nos autos n. 0003710-35.2017.8.24.0019  A respeito: “A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denota o risco de reiteração delitiva e constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes”. (RHC 105.591/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019). Portanto, a ordem pública deve ser garantida, sobretudo pela periculosidade concreta, a caracterizar como indispensável a segregação cautelar, inclusive para evitar a reiteração criminosa. Infere-se do Tribunal Catarinense: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE (ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS), CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRISÃO DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APONTAMENTO SOBRE OS ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. QUANTIDADE DA DROGA E MATERIAIS APREENDIDOS. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ATENDIDA. A gravidade concreta do delito praticado, retratada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido, constitui fundamento que justifica a prisão preventiva como medida indispensável à garantia da ordem pública, porquanto hábil à demonstração da periculosidade do paciente. ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS E SE REVELA NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. A imposição da medida extrema encontra-se condicionada teleologicamente pelo princípio da presunção de inocência, que assegura a incidência, como regra, da liberdade do acusado ao longo da persecução criminal. Não se tratando, porém, de direito absoluto, a liberdade pode ser legitimamente constritada para garantir, em caráter excepcional, a eficiência da jurisdição, os direitos à vida e à segurança pessoal, expressões da dignidade da pessoa humana, valor básico do Estado Democrático de Direito. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA, VÍNCULO EMPREGATÍCIO E NÃO ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. Descabida a soltura do paciente sob a alegação de que possui bons predicados, porquanto tal circunstância não induz à desnecessidade da prisão preventiva, uma vez que nenhuma das hipóteses que autorizam a medida extrema desvanecem automaticamente simplesmente em razão da sua existência. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE ORDEM DENEGADO. Uma vez reconhecida a necessidade da medida extrema, decorre da lógica a impossibilidade de aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto se revelam inadequadas e insuficientes. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4013811-52.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 30-05-2019). Assim, é caso de ser convertida a prisão em flagrante em preventiva.  Assim, verifica-se que os motivos que levaram à conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva permanecem hígidos e válidos até o momento, não havendo nenhuma alteração fática ou jurídica capaz de modificar a situação do acusado. Dessa forma, "não comprovada a ocorrência de modificação na situação de fato e de direito do acusado, inviável a revogação da prisão preventiva" (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0000272-90.2017.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 29/06/2017). Ademais, sobre a manutenção do decreto cautelar enquanto presentes os requisitos ensejadores da medida:  [...] ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CONSERVADA PELOS MESMOS ARGUMENTOS LANÇADOS EM DECISUM ANTERIOR. PERMANÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À PRISÃO PREVENTIVA DO AGENTE. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PER RELATIONEM OU ALIUNDE. [...]. (TJSC, Apelação Criminal n. 0009099-22.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 30-1-2020). Outrossim, "mantidas as circunstâncias fáticas, a fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, razão pela qual, para o cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente que as decisões que mantêm as prisões preventivas contenham fundamentação mais simplificada do que aquela empregada nos atos jurisdicionais que a decretaram" (STJ, QO no PERRPR n. 4/DF, Rela. Mina. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 16/06/2021).  Portanto, a manutenção da prisão preventiva é medida impositiva, não sendo suficiente, neste momento, a aplicação de medidas cautelares, pois nenhuma das medidas alternativas à prisão terá efetividade para inibir a reiteração criminosa e acautelar a ordem pública. Igualmente, devem ser mantidas as quebras de sigilo de dados - determinada nos autos do inquérito policial, posto que imprescindíveis para angariar elementos de convicção relacionados à investigação. Desse modo, presentes ainda os motivos ensejadores da segregação cautelar, MANTENHO a prisão preventiva de L. M. C., bem como as medidas de afastamento do sigilo de dados dos celulares apreendidos. Cumpra-se. (processo 5012655-42.2025.8.24.0019/SC, evento 10, DESPADEC1) É consabido que não se sustentam as decisões escoradas em remissões genéricas às normas, em especial, no âmbito criminal, onde se decide sobre o direito à liberdade do indivíduo e seu estado de inocência (arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, da CF/1988). E por se tratar de direito cuja proteção é dever primeiro do Estado, a norma processual penal obriga ao julgador a sua fundamentação, garantindo-lhe, para tanto, a livre apreciação da prova, resguardado o contraditório (art. 155 e 315, §2º, do CPP). À luz das normas e preceitos citados, denota-se que as decisões proferidas indicaram claramente as razões do convencimento do Juízo e o amparo aos requisitos legais necessários, diante da gravidade do fato e do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, reincidente, em cumprimento de pena e portador de maus antecedentes, flagrado, em tese, durante campana policial, comercializando entorpecente (cocaína) ainda que apreendida pequena quantidade. A fundamentação empregada, com fulcro na gravidade dos fatos e na periculosidade do paciente não caracteriza antecipação do julgamento; pelo contrário, justifica a medida consoante a exigência legal e a melhor jurisprudência, que vedam a utilização da gravidade em abstrato para fomentar a restrição da liberdade. E não obstante a norma processual penal privilegiar as medidas cautelares em detrimento da prisão, é certo que, quando há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, desnecessária a justificação exaustiva da não aplicação das mais benéficas, ainda que presentes bons predicados como residência fixa e trabalho lícito. No mais, a concessão de habeas corpus é medida que requer decisão colegiada, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: RCDESP-HC n. 56.886/RJ, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Geraldo de Oliveira Medina, j. 06-06-2006. Por todo o exposto, INDEFERE-SE a liminar. Intime-se. Requisitem-se informações ao ilustre Magistrado a quo, fixando o prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256234v10 e do código CRC 2fed8082. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 08/01/2026, às 19:06:00     5000205-90.2026.8.24.0000 7256234 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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