RECURSO – Documento:7256742 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5000206-75.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Na Comarca de Sombrio, nos autos da Ação Penal n.º 0001362-93.2014.8.24.0069, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra O. R. D. S., imputando-lhe a prática de dois delitos de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), ocorridos em 12/09/2013 e 16/10/2013. Com base na sentença condenatória, o Magistrado aplicou ao Denunciado a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 dias-multa, reconhecendo o concurso material entre os crimes (art. 69 do CP). A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça em grau de apelação, apenas reconhecendo a prescrição executória em relação ao corréu.
(TJSC; Processo nº 5000206-75.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7256742 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5000206-75.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Na Comarca de Sombrio, nos autos da Ação Penal n.º 0001362-93.2014.8.24.0069, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra O. R. D. S., imputando-lhe a prática de dois delitos de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), ocorridos em 12/09/2013 e 16/10/2013.
Com base na sentença condenatória, o Magistrado aplicou ao Denunciado a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 dias-multa, reconhecendo o concurso material entre os crimes (art. 69 do CP). A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça em grau de apelação, apenas reconhecendo a prescrição executória em relação ao corréu.
Insatisfeito com o teor da prestação jurisdicional, O. R. D. S. ajuizou a presente revisão criminal.
Alega, em síntese, que houve erro na dosimetria da pena, pois os fatos se amoldam à hipótese de crime continuado (art. 71 do CP), e não de concurso material. Sustenta que os delitos são da mesma espécie, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, com unidade de desígnios, sendo que o intervalo de 34 dias entre eles não afasta a continuidade delitiva, conforme jurisprudência do STJ.
Sob tais argumentos, requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, ao final, a readequação da reprimenda nos moldes do art. 71 do CP, com aumento de 1/6, além do reconhecimento da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública (evento 1, DOC1).
Este é o relatório. Decido.
A concessão de provimento liminar em revisão criminal é medida excepcional, reservada para hipóteses de evidente constrangimento ilegal, e depende da demonstração da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional.
No presente caso, não constato a presença do fumus boni juris.
Embora a defesa sustente que os delitos são da mesma espécie e foram cometidos em condições semelhantes de lugar e modo de execução, o requisito temporal não se encontra atendido, pois entre as condutas transcorreram 34 dias, intervalo superior ao parâmetro usualmente considerado pela jurisprudência para caracterização da continuidade delitiva.
Neste sentido, "ainda que o cômputo não derive da exatidão matemática é entendimento pacífico da jurisprudência de que o lapso temporal superior a trinta dias impede, em regra, o reconhecimento da continuidade delitiva" (Apelação Criminal n. 0000853-39.2012.8.24.0068, de Seara, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 18-6-2020).
Ademais, a análise das circunstâncias do caso concreto evidencia fatores desfavoráveis ao revisionando, como a existência de antecedentes criminais (fls. 137/140 dos autos originários), circunstância que pode afastar a incidência da regra prevista no dispositivo legal invocado.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal para parecer.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256742v7 e do código CRC fe9addf7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 08/01/2026, às 16:01:59
5000206-75.2026.8.24.0000 7256742 .V7
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