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Decisão 5000210-15.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000210-15.2026.8.24.0000

Recurso: conflito

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 7 de dezembro de 1940

Ementa

CONFLITO – Documento:7253906 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000210-15.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Marco Antonio Vasconcelos Alencar Junior em favor de H. E. F., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Concórdia, que decretou a prisão preventiva, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n. 5002658-87.2025.8.24.0519, pela suposta prática do crime de homicídio consumado. O impetrante sustenta, em síntese, que a prisão preventiva decretada é ilegal, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, alegando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e colaborou integralmente com a investigação, apresentando-se espontaneamente à autoridade policial, entregando a arma utilizada e fornecendo senha do aparelho...

(TJSC; Processo nº 5000210-15.2026.8.24.0000; Recurso: conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1940)

Texto completo da decisão

Documento:7253906 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000210-15.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Marco Antonio Vasconcelos Alencar Junior em favor de H. E. F., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Concórdia, que decretou a prisão preventiva, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n. 5002658-87.2025.8.24.0519, pela suposta prática do crime de homicídio consumado. O impetrante sustenta, em síntese, que a prisão preventiva decretada é ilegal, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, alegando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e colaborou integralmente com a investigação, apresentando-se espontaneamente à autoridade policial, entregando a arma utilizada e fornecendo senha do aparelho celular apreendido. Argumenta, ainda, que a decisão originária estaria fundada em premissa fática equivocada e em fundamentos genéricos, como gravidade abstrata do delito e sensação de impunidade, pleiteando, em caráter liminar, a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Decido. Embora não haja previsão legal expressa, a jurisprudência nacional admite a concessão de liminar em Habeas Corpus como medida excepcional, destinada a impedir de imediato constrangimento ilegal evidente. Para tanto, exige-se a demonstração, desde logo, da manifesta ilegalidade do ato impugnado e da presença de fundamento relevante que justifique a urgência, tornando inviável aguardar o julgamento colegiado. Nesse sentido: "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020). No presente caso, em juízo preliminar, não se identificam elementos que autorizem a concessão da medida excepcional. Explico. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamentação adequada, revelando, em juízo preliminar, que os requisitos para a imposição da medida extrema estão devidamente configurados, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos (processo 5002658-87.2025.8.24.0519/SC, evento 13, DESPADEC1): Vistos, em regime de plantão. Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial objetivando a prisão preventiva de H. E. F., em razão da suposta prática do crime de homicídio consumado, praticado contra a vítima Jhonatam Júnior da Silva Novask, ocorrido no dia 27/12/2025, na cidade e Comarca de Ponte Serrada/SC. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, bem como requereu a quebra de sigilo de dados digitais/telemáticos do aparelho celular do representado (evento 8). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Como se sabe, a Lei n. 13.964/19, o chamado "Pacote Anticrime", promoveu uma verdadeira reforma na legislação penal e processual penal, alterando, inclusive, os dispositivos atinentes à prisão preventiva. Assim, o art. 312 do Código de Processo Penal, que traz os fundamentos necessários ao decreto da ordem cautelar, passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.      § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4°). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Já o art. 313 do Código de Processo Penal apresenta as hipóteses em que o decreto é admissível: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:      I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;           II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;          IV - (revogado).  § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.  § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.  Inicialmente, quanto ao preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312, caput (parte final), do Código de Processo Penal, constato que há prova da existência do crime e indícios mínimos da autoria delitiva, consubstanciados no Boletim de Ocorrência n. 00658.2025.0000898 (evento 1, DOC1), nas fotografias anexadas (evento 1, p. 4-9), e nas imagens das câmeras de monitoramento (evento 1, Arquivo de Vídeo 2-6). Segundo narrado pela autoridade policial, no dia 27 de dezembro de 2025, por volta das 08h30min, nas margens da Rodovia BR-282, proximidades do "Posto Ligeirinho", em Ponte Serrada/SC, o representado, H. E. F., após uma discussão de trânsito, ceifou a vida da vítima Jhonatam Júnior da Silva Novask. Consta ainda que, conforme apurado, a vítima conduzia um caminhão Scania G460 (placas RYY-5D10) e o representado um Fiat Palio Weekend/Adventure (placas MCU-2F18). Testemunhas no local relataram que ambos iniciaram uma discussão ríspida sobre uma manobra de trânsito. Imagens de câmeras de segurança colhidas do estabelecimento e do próprio caminhão da vítima confirmam a dinâmica: após o embate verbal, o representado dirigiu-se ao seu veículo, armou-se com uma faca e retornou para agredir a vítima. Os vídeos registram o momento em que os dois entram em luta corporal e caem ao chão, ocasião em que o representado desferiu diversos golpes de arma branca contra Jhonatam. A vítima foi atingida no abdômen, tórax, braço e face, resultando em lesões graves. Jhonatam chegou a ser socorrido pelo SAMU e encaminhado ao hospital, porém não resistiu aos ferimentos e veio a óbito. Após o crime, o representado evadiu-se do local em seu automóvel, o qual teria sido localizado posteriormente no assentamento Santa Rosa I, em Abelardo Luz/SC, contudo, o suposto autor já havia se embrenhado em uma área de mata, permanecendo em local incerto e não sabido até o presente momento. Além da prova da materialidade e dos indícios de autoria, verifica-se que o pressuposto da prisão preventiva, inserido no art. 312 do Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/19, consistente no perigo gerado pelo estado de liberdade do representado, está presente no caso em tela. Isso porque, o crime imputado revela acentuada gravidade concreta, não se tratando de mera gravidade abstrata do tipo penal. Conforme apurado pela autoridade policial, o suposto delito decorreu de banal discussão de trânsito, em via pública, e foi praticado mediante uso reiterado de arma branca, com golpes direcionados a regiões vitais da vítima. O modus operandi evidencia acentuada agressividade, impulsividade e desprezo pela vida humana, circunstâncias que demonstram periculosidade concreta do agente e risco real de reiteração delitiva, legitimando a custódia para resguardar a ordem pública. Além disso, também é necessária a medida extrema uma vez que o representado, após o cometimento do delito, evadiu-se do local, abandonou o veículo e ocultou-se em área de mata, permanecendo, até o momento, em local incerto e não sabido. Tal conduta revela inequívoca intenção de furtar-se à persecução penal, sendo a prisão preventiva necessária para garantir a futura aplicação da lei penal. Não bastasse isso, a investigação criminal encontra-se em fase embrionária, sendo imprescindível a oitiva de testemunhas presenciais e a coleta de demais elementos probatórios. A liberdade do investigado, diante da violência do fato e do contexto em que ocorreu, pode representar risco concreto de intimidação ou interferência na colheita da prova, o que justifica a segregação cautelar também sob esse fundamento. O crime imputado — homicídio doloso consumado — possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, enquadrando-se na hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, o que autoriza a decretação da prisão preventiva. Diante da gravidade concreta da conduta, da violência empregada, do risco à ordem pública, bem como da evasão do investigado, mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP para atingir as finalidades do processo penal, sendo a prisão preventiva a única providência capaz de resguardar os bens jurídicos tutelados. 2. DO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS Quanto ao pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos formulado pelo Ministério Público no evento 8, anoto que este não se submete à disciplina da Lei 9.296/1996, sendo possível desde que haja decisão judicial fundamentada e pautada na excepcionalidade da medida. O pedido indicou os elementos de prova em que se baseia, apontando a necessidade da quebra de sigilo de dados telefônicos e/ou eletrônicos eventualmente existentes no aparelho celular apreendido, de propriedade do representado. A solução passa necessariamente pela ponderação de valores igualmente acolhidos na ordem constitucional, de modo que o conflito de interesses deve ser resolvido com base no critério hermenêutico da proporcionalidade. A esse respeito, Renato Brasileiro de Lima1 ensina que: "(...) apesar do art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal, ressalvar apenas a interceptação das comunicações telefônicas, não se deve compreender que o sigilo de dados tenha natureza absoluta. As liberdades públicas não podem ser interpretadas em sentido absoluto, em face da natural restrição resultante do princípio da convivência das liberdades: não se permite que sejam exercidas de modo danoso à ordem pública e às liberdades alheias; não se podem funcionar como mecanismo de salvaguarda para atividades ilícitas. Logicamente, a fim de que não haja devassa indevida da intimidade do cidadão, é necessária a existência de justa causa para a quebra do sigilo de dados telefônicos, corroborando a prevalência do interesse público à investigação sobre o direito fundamental de proteção à intimidade do cidadão. É possível, portanto, a quebra do sigilo de dados telefônicos, desde que demonstrada sua imperiosa necessidade para auxiliar nas investigações ou na instrução criminal. No presente caso, o deferimento da medida é providência que se impõe. Para evitar tautologia, remeto-me às razões já expostas quanto ao deferimento da prisão preventiva, uma vez que os elementos informativos apresentados subsidiaram de forma suficiente a representação da Autoridade Policial e justificam a concessão das medidas requeridas. Assim, diante de tudo que consta dos autos e das diligências empreendidas pela Autoridade Policial, e considerando os indícios de que aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos possam conter elementos relevantes para a investigação, a necessidade da medida resta devidamente demonstrada. Ante o exposto: a) DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do representado H. E. F., nos termos dos arts. 312, caput, e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se, imediatamente, o mandado de prisão. b) AUTORIZO a quebra do sigilo de dados do aparelho eletrônico apreendido, de propriedade do investigado, na forma da fundamentação. Comunique-se a Autoridade Policial, inclusive, para conclusão das investigações no prazo legal, bem como para o cumprimento das diligências postuladas pelo Ministério Público no evento 8, parte final. Cientifique-se o Ministério Público e a Autoridade Policial. Cumpra-se com urgência, em regime de plantão. Conforme se extrai dos autos originários, a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, destacando-se a gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio doloso consumado, praticado mediante golpes de faca em regiões vitais da vítima, após discussão banal em via pública. Ainda, o risco atual à ordem pública está evidente pelo modus operandi violento e pela periculosidade revelada no contexto fático. Ademais, o paciente se evadiu do local do crime, com ocultação em área de mata, circunstância que denota intenção de furtar-se à persecução penal. A alegação defensiva de colaboração posterior do paciente, embora relevante, não elide os riscos apontados, tampouco afasta a periculosidade evidenciada pelo fato em apuração.  Esses fundamentos atendem ao disposto no art. 315 do CPP, que exige motivação concreta e individualizada, não se tratando de mera gravidade abstrata do tipo penal. A decisão originária apontou circunstâncias reais e contemporâneas que justificam a medida extrema, em consonância com o art. 312, § 2º, do CPP. Ademais, a análise aprofundada das provas e da dinâmica dos acontecimentos, como pretende a impetração, demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, devendo ser apreciada no curso regular do processo. Em análise preliminar, não se vislumbra ausência absoluta de fundamentação nem ilegalidade flagrante, sendo certo que a aferição da pertinência da revogação da prisão preventiva demanda exame aprofundado do conjunto probatório, o que será oportunamente apreciado pelo órgão colegiado. Destarte, ausente a comprovação de constrangimento ilegal flagrante, inviável a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus. 1. Isto posto, indefiro o pedido de concessão liminar da ordem de Habeas Corpus. 2. Solicite-se a prestação de informações pela autoridade impetrada. 3. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. assinado por ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7253906v5 e do código CRC 6a606e1d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER Data e Hora: 08/01/2026, às 14:54:59   1. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. v. I. Niterói, RJ: Impetus, 2011. p. 1065   5000210-15.2026.8.24.0000 7253906 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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