AGRAVO – Documento:7256485 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Petição Criminal Nº 5000212-82.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Petição Criminal manuscrita, apresentada por T. N., contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, em que pleiteia a revisão do somatório das reprimendas e modificação de regime prisional no PEP n. 0008724-75.2009.8.24.0020. É o relatório. Decido. A peça, ainda que analisada como Habeas Corpus, não deve ser conhecida, porquanto não comprovado que a matéria foi submetida ao Juízo de origem e a análise diretamente por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
(TJSC; Processo nº 5000212-82.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7256485 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Petição Criminal Nº 5000212-82.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Petição Criminal manuscrita, apresentada por T. N., contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, em que pleiteia a revisão do somatório das reprimendas e modificação de regime prisional no PEP n. 0008724-75.2009.8.24.0020.
É o relatório. Decido.
A peça, ainda que analisada como Habeas Corpus, não deve ser conhecida, porquanto não comprovado que a matéria foi submetida ao Juízo de origem e a análise diretamente por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. 1. CABIMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. 1. É vedado ao Tribunal analisar pedido não direcionado ao Juízo de Primeiro Grau, por configurar supressão de instância. 2. É viável a imposição de monitoramento eletrônico, como meio de assegurar o conhecimento do paradeiro do investigado, em desfavor do agente que, mesmo intimado a respeito das medidas protetivas desferidas contra si, que o proibiam de aproximar-se da vítima e de manter contato com ela, descumpre as ordens judiciais e envia mensagens de texto à vítima. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO; ORDEM DENEGADA. (TJSC, HCCrim 5097284-06.2025.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal, Relator Des. Sérgio Rizelo, julgado em 02/12/2025)
E, de todo modo, as matérias afetas ao Juízo da Execução devem ser impugnadas por intermédio de Agravo em Execução Penal.
Sobre o tema:
HABEAS CORPUS. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. DECISÃO EM EXECUÇÃO PENAL.
Não se conhece de habeas corpus impetrado em face de decisão proferida nos autos de execução penal que indeferiu pedido de progressão de regime porque existente recurso próprio para a impugnação de tal comando judicial.
WRIT NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5009289-86.2024.8.24.0000, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 05-03-2024).
Outrossim, embora a Ação não mereça conhecimento, determino a extração de cópia da carta firmada de próprio punho pelo Apenado e sua remessa ao advogado cadastrado junto ao SEEU e que o representa na execução, e ao Juízo de origem, para as providências que entenderem cabíveis.
Diante do exposto, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, que permite a aplicação analógica do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente pedido manuscrito, e determino a remessa de cópia da carta ao defensor cadastrado junto ao SEEU e ao Juízo de origem, para adoção das providências legais cabíveis.
Intime-se o Requerente por ofício (não deve ser expedida carta de ordem para essa finalidade).
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256485v5 e do código CRC 26a192e5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 14/01/2026, às 15:05:25
5000212-82.2026.8.24.0000 7256485 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:13.
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