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Decisão 5000213-67.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000213-67.2026.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021), o que se aplica ao caso.

Data do julgamento: 02 de julho de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:7252364 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000213-67.2026.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001839-90.2025.8.24.0636/SC DESPACHO/DECISÃO L. M. D. A. L. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de J. E. D. S., preso preventivamente e investigado pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, contra ato do Juízo de Plantão, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva (processo 5001839-90.2025.8.24.0636/SC, evento 27, DOC1).  O impetrante sustentou, em síntese, que a decisão seria carente de fundamentação concreta acerca dos requisitos da prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade em abstrato do delito e deixando de observar a inexpressiva quantidade de droga apreendida (aproximadamente 43,95 g de substância com características de cocaína). Afirmou ser o paciente primário, com bons antec...

(TJSC; Processo nº 5000213-67.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021), o que se aplica ao caso.; Data do Julgamento: 02 de julho de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7252364 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000213-67.2026.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001839-90.2025.8.24.0636/SC DESPACHO/DECISÃO L. M. D. A. L. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de J. E. D. S., preso preventivamente e investigado pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, contra ato do Juízo de Plantão, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva (processo 5001839-90.2025.8.24.0636/SC, evento 27, DOC1).  O impetrante sustentou, em síntese, que a decisão seria carente de fundamentação concreta acerca dos requisitos da prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade em abstrato do delito e deixando de observar a inexpressiva quantidade de droga apreendida (aproximadamente 43,95 g de substância com características de cocaína). Afirmou ser o paciente primário, com bons antecedentes, emprego lícito, residência fixa e família constituída, com filha menor de idade (evento 1, CERT_EXT5), de modo que seriam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Com isso, requereu a concessão da ordem em caráter liminar, com posterior confirmação em julgamento colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas (evento 1, INIC1). É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é cabível desde que possível vislumbrar de plano inequívoca ilegalidade, com a constatação do fumus boni iuris e periculum in mora. In casu, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o Juiz a quo decidiu (em 30.12.2025 - processo 5001839-90.2025.8.24.0636/SC, evento 27, DOC1): Conduzidos: J. E. D. S. e MATHEUS SANTIAGO DE OLIVEIRA ADVERTÊNCIA: Os participantes foram advertidos de que a audiência seria gravada em meio audiovisual e de que o arquivo produzido possui destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada sua utilização ou divulgação por qualquer método. OCORRÊNCIAS:  Aberta a audiência constatou-se a presença dos acima nominados. A princípio, embora não tenha havido insurgência das partes, o magistrado esclareceu que a audiência ocorrerá por videoconferência, como autorizado pela Resolução CM nº. 15/2024, a fim de se evitar os riscos do transporte dos custodiados, os deslocamentos dispensáveis dos participantes até a comarca-sede do plantão regionalizado (a 9ª Região é formada por sete comarcas) e também para mitigação das ameaças à ordem pública, notadamente pelas distâncias percorridas e pelo reduzido efetivo de policiais penais nas unidades prisionais. Nos termos da Orientação Conjunta CGJ/GMF nº. 9, de 02 de julho de 2021, constatou-se, a partir da visualização das imagens do ambiente, que durante o ato o conduzido estava sozinho. Da mesma forma, foram adotados os meios disponíveis para garantir a incolumidade física e psicológica do custodiado, com a ausência da equipe policial responsável por sua prisão ou pela investigação, bem como a adoção suficiente e adequada do previsto no art. 1º, § 11, da Resolução CNJ nº. 213/2015. Foi assegurada entrevista prévia entre os conduzidos e seu defensor. Foram mantidas as algemas dos presos, sob o fundamento de que se encontra na unidade prisional e o juízo não tem ingerência sobre as condições de segurança do local (e a sala estruturada para a realização da solenidade certamente não conta com a mesma segurança de uma cela), sendo razoável a manutenção da decisão de manutenção das algemas externada pela Administração Prisional, notadamente para se evitar fuga ou risco à integridade física própria dos presos ou de terceiros, como preceitua a Súmula Vinculante nº. 11. Em seguida, o magistrado esclareceu os objetivos da audiência de custódia e as questões a serem debatidas. Os presos foram cientificados do direito de permanecer em silêncio e, querendo responder às perguntas, questionados acerca de sua qualificação e demais dados. Foi-lhes perguntado também das circunstâncias da prisão e do tratamento recebido em todos os locais por onde passaram antes da apresentação, particularmente sobre eventual ocorrência de tortura e/ou maus tratos, além das averiguações de que trata o art. 8º, X, da Resolução nº. 213/2015 do CNJ. Na sequência, foi oportunizada ao Ministério Público e à Defesa a formulação de perguntas compatíveis com a natureza do ato, abstendo-se de formular aquelas relativas ao mérito que possam constituir eventual imputação. Em seguida, o Ministério Público e a Defesa manifestaram-se acerca da homologação ou relaxamento da prisão em flagrante, bem como da concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares, conversão da prisão em preventiva e, eventualmente, adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos do preso, tudo gravado pelo sistema audiovisual. Por fim, foi proferida a seguinte decisão pelo MM. Juiz: "Trata-se de auto de prisão em flagrante no qual foram conduzidos J. E. D. S. e MATHEUS SANTIAGO DE OLIVEIRA pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Quanto ao flagrante, o APF está em ordem e o conduzido foi preso em situação de flagrância, nos termos do art. 302 do CPP. Anoto, aqui, que o flagrante é lícito, na medida que a abordagem e buscas pessoal e veicular não se deram exclusivamente pelas impressões subjetivas dos policiais militares. Com efeito, segundo o relato dos policiais, uma mulher acionou a Central de Emergências afirmando que havia discutido com um homem, que teria se deslocado para Joinville para buscar drogas. "A denunciante relatou que a situação já havia ocorrido anteriormente e informou a placa do veículo utilizado. Com base nas informações, foi realizado monitoramento do veículo, constatando-se que ele havia saído de Jaraguá do Sul e retornava de Joinville. Com apoio da Agência de Inteligência, foi montada uma barreira de trânsito na entrada da cidade. Durante o retorno, ao visualizar a barreira policial, o condutor foi visto arremessando um objeto para a parte traseira do veículo, enquanto o passageiro tentou se esconder. Diante disso, foi realizada a abordagem" (página 44 do APF). Como se vê, são vários elementos que levaram à abordagem e às buscas pessoal e veicular, devidamente justificadas na hipótese, inexistindo ilegalidade. Foram, ainda, cumpridas as demais formalidades no tocante à segregação pela autoridade policial, conforme se depreende dos autos, em especial quanto à ciência do conduzido em relação aos seus direitos e à entrega da nota de culpa. Daí por que, inexistindo irregularidades e não se tratando de prisão ilegal, a homologação do flagrante é medida que se impõe. Definida a legalidade da prisão em flagrante, resta analisar se se trata de caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou de concessão de liberdade provisória aos conduzidos, nos termos do art. 310, II e III, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva é medida cautelar pessoal excepcional, que é admitida nos casos previstos taxativamente no art. 313 do CPP (requisito normativo), e tem como requisitos fáticos o fumus comissi delicti (materialidade e autoria) e o periculum libertatis (que são, em síntese, as hipóteses do art. 312 do CPP). No caso, o crime imputado aos conduzidos conta com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, estando presente o requisito normativo do art. 313, I, do CPP. Especificamente em relação a MATHEUS SANTIAGO DE OLIVEIRA, constata-se que ele é reincidente (evento 4), razão pela qual também está prevista a hipótese do inciso II do referido dispositivo legal. No tocante aos requisitos fáticos, a materialidade está suficientemente demonstrada pelos documentos acostados ao APF, em especial pelo auto de exibição e apreensão (página 16), laudo preliminar de constatação de substância tóxica (página 17) e boletim de ocorrência (páginas 3 e seguintes), bem como há indícios suficientes de autoria, como se depreende dos elementos colhidos pela autoridade policial, sobretudo os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, que merecem credibilidade como elementos de convicção. Registre-se, no ponto, que para "a prisão preventiva não exige certeza da autoria, bastam indícios" (TJSC, Habeas Corpus n. 2001.017564-9, de Itajaí, rel.  Amaral e Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 09-10-2001). Presente, assim, o fumus comissi delicti. Em relação ao periculum libertatis, ele também está presente, na medida em que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública. Embora se trate de expressão que gera controvérsia na doutrina e jurisprudência, atualmente há certo consenso de que se justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública nos casos de risco de reiteração delitiva e de gravidade em concreto do delito e/ou modus operandi que evidenciem a periculosidade do agente, conforme jurisprudência do STJ. Esse entendimento, aliás, foi recentemente positivado no novo § 3º do art. 312 do CPP. No caso, compulsando-se os registros, constata-se que o conduzido MATHEUS SANTIAGO DE OLIVEIRA é reincidente e foi condenado recentemente pelo crime de tráfico de drogas (processo 5005448-09.2023.8.24.0036/SC, evento 449, SENT1), havendo inequívoco risco de reiteração delitiva caso colocado em liberdade. O conduzido J. E. D. S., por sua vez, embora tecnicamente primário, possui vários termos circunstanciados por posse de drogas (autos nº. 5006027-25.2021.8.24.0036, 5007785-10.2019.8.24.0036 e 5020650-55.2025.8.24.0036), o que também revela risco de reiteração delitiva, conforme entendimento jurisprudencial: "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE.   PERICULUM LIBERTATIS - ASPECTO PRESENTE - PROFUNDA E PERSISTENTE LIGAÇÃO COM O TRÁFICO - QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (14 PEDRAS DE CRACK, 02 BUCHAS DE MACONHA, 01 CIGARRO DE MACONHA) - CONTUMAZES DENÚNCIAS ANÔNIMAS - USUÁRIO QUE REFERENCIOU A RECENTE COMPRA COM O PACIENTE - ACERVO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL INDICANDO A CONDUTA ASSAZ - PORÇÃO DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS, TODOS COM RELAÇÃO À LEI DE DROGAS - EVIDENTE RISCO À ORDEM PÚBLICA E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO.   A periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa que sobressaem pelo exercício da traficância de drogas ilícitas são fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva, sobretudo quando reforçados pela demonstração que o acusado faz do ilícito comportamento recorrente e habitual, trazendo, assim, sérios riscos contínuos à coletividade no cometimento de inquietante delito que apresenta gravidade concreta, não só à saúde dos usuários de per si considerada, mas também com íntima relação a tantos outros desmandos a lei que assolam a nossa sociedade, afora a própria promoção da insegurança.   SUPOSTO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS - IMPOSSIBILIDADE - SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.   Inviável a aplicação de medidas diversas (art. 319 do Código de Processo Penal) quando presentes todos os elementos necessários à prisão cautelar, especialmente se consideradas as questões particulares ao caso concreto.   ORDEM DENEGADA" (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4024537-85.2019.8.24.0000, de Brusque, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 05-09-2019). Quanto ao conduzido J. E. D. S., a Autoridade Policial consignou que "ambos relataram que já haviam realizado essa prática em outras ocasiões, que se deslocaram a Joinville para buscar a substância mediante pagamento em dinheiro e que parte do entorpecente pertencia a cada um. Foi informado que Matheus recebia valores de clientes por meio de aplicativo pagamento e que José também participava das negociações. Ambos confirmaram envolvimento", o que evidencia habitualidade na conduta. Ainda, no tocante ao último TC por posse de drogas (autos nº. 5020650-55.2025.8.24.0036), segundo a Autoridade Policial, um dos policiais "esclareceu ainda que, dias antes, os mesmos indivíduos já haviam sido abordados no mesmo veículo em outra ocorrência, também por suspeita de transportar drogas, todavia, foi lavrado apenas um termo circunstanciado em razão de pequena quantidade de entorpecente", não havendo dúvidas de que não se trata, aqui, de um fato isolado e que tanto J. E. D. S. quanto MATHEUS SANTIAGO DE OLIVEIRA fazem do narcotráfico seu meio de vida. De fato, "é cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a existência de ações penais em curso referentes à prática de delitos semelhantes àqueles ora apurados é indicativo nesse sentido" (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5002984-91.2021.8.24.0000, do , rel.  Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 12-04-2022), o que se aplica ao caso. No mesmo sentido, "a preservação da ordem pública  justifica  a imposição da prisão preventiva quando o agente  ostentar  maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos,  inquéritos  ou  mesmo ações penais em curso, porquanto tais  circunstâncias  denotam  sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro)" (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5037685-15.2020.8.24.0000, do , rel.  Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 10-11-2020). É de se dizer que eventuais bons predicados do conduzido não impedem a prisão preventiva. Aliás, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada” (RHC 135.320/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021), o que se aplica ao caso. Pelo que foi exposto, em especial pelo risco de reiteração delitiva, constata-se que outras medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Nesse sentido, o STJ vem reiteradamente decidindo que é “havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes” (RHC 90.194/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 23/11/2017). Por fim, o sigilo de dados, embora garantido constitucionalmente, não é absoluto e certamente não pode servir de meio para encobrir condutas delituosas, cedendo diante do interesse público existente quanto à efetiva persecução do delito praticado. Nesse contexto, o acesso aos dados telemáticos do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) se justifica, in casu, tendo em vista que tal medida possibilitará a colheita mais elementos relacionados ao flagrante delito em questão, bem como auxiliar na elucidação dos fatos e, consequentemente, no bom êxito das investigações. Daí por que, uma vez que presente o fumus comissi delicti, razoável e proporcional a quebra do sigilo dos dados telemáticos do(s) equipamento(s) apreendido(s) pela polícia por ocasião da prisão (CPP, art. 6º, II e III). Ante o exposto, homologo as prisões em flagrante dos conduzidos J. E. D. S. e MATHEUS SANTIAGO DE OLIVEIRA e as converto em prisões preventivas, para garantia da ordem pública, na medida em que presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação. Expeça-se mandado, regularizando-se junto ao BNMP. Autorizo, ainda, na forma requerida pela Autoridade Policial, a quebra do sigilo dos dados armazenados no(s) aparelho(s) celular apreendido(s), para que seja(m) submetido(s) a exame pericial, ficando autorizado o acesso às informações contidas no(s) aparelho(s), tais como ligações efetuadas e recebidas, mensagens SMS enviadas e recebidas, mensagens do aplicativo Whatsapp, além de outras que interessem à prova da infração. Oficie-se, desde logo, certificando-se nos autos. Havendo a necessidade de desbloqueio para acesso aos dados de aparelho protegido por senha pessoal, incumbirá à autoridade policial e/ou ao IGP diligenciar os meios legais para o desbloqueio do aparelho. Ciência à Autoridade Policial. Alimente-se o Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC). Observa-se que a decisão foi devidamente fundamentada na conduta individualizada do paciente e que o pleito liminar se confunde intimamente com o mérito da pretensão, não se verificando de imediato o alegado constrangimento ilegal, razão pela qual se faz necessária a análise colegiada do writ.  Sabe-se que "[...] Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo [...]" (AgRg no HC n. 611.956/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020). Indefere-se, dessa forma, o pedido liminar. Solicitem-se informações à Autoridade apontada como coatora, salientando-se que não basta o mero fornecimento de usuário e senha, em caso de processo digital. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252364v5 e do código CRC 634bc629. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 08/01/2026, às 15:25:38     5000213-67.2026.8.24.0000 7252364 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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