RECURSO – Documento:310085910406 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal TR Nº 5000214-72.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por N. V. contra acórdão da 3ª Turma Recursal do , que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de cancelar o indiciamento e excluir os registros criminais do recorrente, mesmo após o arquivamento do inquérito policial por atipicidade dos fatos investigados (crime de desobediência). A ementa foi assim redigida:
(TJSC; Processo nº 5000214-72.2025.8.24.0910; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085910406 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal TR Nº 5000214-72.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por N. V. contra acórdão da 3ª Turma Recursal do , que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de cancelar o indiciamento e excluir os registros criminais do recorrente, mesmo após o arquivamento do inquérito policial por atipicidade dos fatos investigados (crime de desobediência). A ementa foi assim redigida:
HABEAS CORPUS CRIMINAL. ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO QUE APUROU A PRÁTICA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PRETENSO CANCELAMENTO DO INDICIAMENTO COM A EXCLUSÃO DO SEU NOME DOS REGISTROS CRIMINAIS. AFASTAMENTO. MERO INDICIAMENTO QUE NÃO CARACTERIZA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO DE PODER OU ERRO MATERIAL NO PRÓPRIO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ: "1. O MERO INDICIAMENTO EM INQUÉRITO NÃO CARACTERIZA CONSTRANGIMENTO ILEGAL REPARÁVEL VIA HABEAS CORPUS, UMA VEZ QUE TAL ATO É INSUSCETÍVEL DE AMEAÇAR, DE MODO ATUAL OU IMINENTE, SEU DIREITO DE LOCOMOÇÃO. 2. É CEDIÇO QUE O INDICIAMENTO SÓ CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO SE REPUTADO ABUSIVO OU REALIZADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA." (AGRG NO RHC N. 93.548/ES, RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 5/6/2018, DJE DE 22/6/2018). REMÉDIO CONSTITUCIONAL INADEQUADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
O recorrente sustenta, em síntese, que a manutenção do indiciamento e dos registros criminais, após o reconhecimento da inexistência de infração penal, viola diversos preceitos constitucionais, tais como o princípio da legalidade penal, devido processo legal, presunção de inocência, dignidade da pessoa humana, vedação à responsabilidade objetiva, função protetiva do habeas corpus e dever de fundamentação das decisões judiciais.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo a inadmissibilidade do recurso extraordinário, sob o argumento de ausência de demonstração da repercussão geral, natureza infraconstitucional da matéria, impossibilidade de reexame de provas e adequação da fundamentação do acórdão recorrido.
É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário foi interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, alegando violação direta a dispositivos constitucionais. O recorrente aponta que o acórdão recorrido perpetua situação de constrangimento ilegal, ao manter o indiciamento e os registros criminais, mesmo após o arquivamento do inquérito por atipicidade dos fatos.
Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. Nos termos do art. 102, III, “a”, da CF, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição. Para tanto, exige-se o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais, incluindo o prequestionamento da matéria constitucional e a demonstração da repercussão geral (art. 1.035, § 2º, CPC).
Quanto à repercussão geral, o recorrente sustenta que a questão ultrapassa o interesse individual, pois discute a constitucionalidade da manutenção de indiciamento e registros criminais em hipóteses de arquivamento do inquérito por atipicidade, alegando insegurança jurídica e estigmatização indevida do cidadão. Contudo, o Ministério Público argumenta que não houve demonstração adequada da repercussão geral, sendo insuficiente a mera alegação.
No mérito, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero indiciamento não configura constrangimento ilegal reparável por habeas corpus, salvo em casos de abuso de poder ou erro material (HC n. 190.507/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 4/11/2011). O cancelamento do indiciamento e a exclusão de registros criminais não são automáticos após o arquivamento do inquérito, devendo ser mantidos sob sigilo, salvo demonstração de ilegalidade.
Ademais, a via do habeas corpus não se mostra adequada para o pedido de cancelamento de registros criminais. No tocante à possibilidade de reexame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, é imprescindível observar as Súmulas 279 do STF:
Súmula 279/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."
No presente caso, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de abuso de poder ou erro material no indiciamento, bem como à análise da fundamentação das decisões de instâncias ordinárias. Tal providência encontra óbice na Súmula 279 do STF, que veda o reexame de provas em sede de recurso extraordinário.
Além disso, parte das alegações do recorrente refere-se à aplicação de normas de direito processual penal e à interpretação de legislação infraconstitucional, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, afastando a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciação da matéria por meio de recurso extraordinário.
No tocante à alegada violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, a jurisprudência da Corte Suprema é uníssona no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente de prévia análise de normas infraconstitucionais (como sucede na hipótese), configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, desprovida de repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660 do STF).
Por fim, quanto ao dever de fundamentação, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o art. 93, IX, da Constituição exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Tema 339/STF).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Temas 660 e 339/STF).
Intimem-se
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as devidas baixas.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085910406v3 e do código CRC ddefd547.
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Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 10/11/2025, às 14:51:37
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