RECURSO – Documento:7058207 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000216-53.2024.8.24.0077/SC DESPACHO/DECISÃO N. M. M. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 28, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, "ao [se] desconsiderar manifesta dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade dos crimes imputados".
(TJSC; Processo nº 5000216-53.2024.8.24.0077; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJEN de ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7058207 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000216-53.2024.8.24.0077/SC
DESPACHO/DECISÃO
N. M. M. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 28, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, "ao [se] desconsiderar manifesta dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade dos crimes imputados".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente, alegando violação ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, ao art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional, e ao art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/1990, sustenta que "o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, que exige a constituição definitiva do crédito e demonstração inequívoca do dolo".
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto às relatadas controvérsias, antes de mais nada, eis a ementa do acórdão vergastado (evento 28, ACOR2):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90 (POR SETE VEZES), NA FORMA DO ART. 71 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAIS ILEGALIDADES NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE POSSUEM MEIO PRÓPRIO DE IRRESIGNAÇÃO. ATENDIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. DÍVIDA CONSTITUÍDA DEFINITIVAMENTE. IMPOSTO DECLARADO E NÃO RECOLHIDO, CONFORME DIME'S COLACIONADAS. PRELIMINAR RECHAÇADA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. APELANTE PROPRIETÁRIO E ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA, E QUE DEIXOU DE RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS O IMPOSTO DECLARADO. RESPONSABILIDADE PELA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA FIRMA DEMONSTRADA PELA FARTA PROVA DOCUMENTAL. ADEMAIS, REITERAÇÃO DA CONDUTA DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS VALORES DECLARADOS, NO PRAZO LEGAL, DIGA-SE, SUPERIOR AO PRÓPRIO CAPITAL DA EMPRESA. AINDA, AÇÕES PENAIS DISTINTAS PELO MESMO INJUSTO. CRIME CONFIGURADO. DOLO MANIFESTAMENTE EVIDENCIADO. CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA. PRECEDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".
Pois bem!
Quanto à primeira controvérsia, consigno que incide óbice do enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), no sentido de que para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Vejamos:
"3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS cobrado de consumidores, configurando crime contra a ordem tributária quando presentes contumácia e dolo de apropriação, como no caso em tela, em que o recorrente deixou de recolher o imposto por vinte vezes.
4. A alegação de mero inadimplemento fiscal é afastada, pois, de acordo com o entendimento pacífico desta Corte, a apropriação de tributo retido ou cobrado caracteriza crime contra a ordem tributária, sendo irrelevante a alegação de ausência de dolo específico, uma vez que a materialidade e a autoria estão comprovadas.
[...]
6. A análise das alegações de ausência de dolo e de excludentes de ilicitude demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp n. 2.042.093, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17.02.2025).
Quanto à segunda controvérsia, em que pese a indicação da alínea "c" do permissivo constitucional na petição de interposição do Recurso Especial, registro que não foi atendido requisito previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC, e no art. 255, § 1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não comprovou a suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou citação de repositório oficial, circunstância que inviabiliza a ascensão do reclamo.
Não bastasse, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma ou princípio constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
"Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgIntEREsp n. 1.544.786, Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.06.2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058207v9 e do código CRC 5f4e36c9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 10/11/2025, às 14:49:32
5000216-53.2024.8.24.0077 7058207 .V9
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