RECURSO – Documento:7028747 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000217-02.2021.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., A. F. e I. M. F. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de constituição de servidão administrativa. A recorrente Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. se insurge em relação ao coeficiente de servidão aplicado pelo perito, sustentando existir equívocos na aplicação dos fatores incômodos, posição LT e locação de torres. Pugna pela incidência da correção monetária sobre os valores já levantados pela parte, desde a data do saque até o cálculo do valor complementar e pela incidência dos juros de mora na forma do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941.
(TJSC; Processo nº 5000217-02.2021.8.24.0026; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7028747 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000217-02.2021.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., A. F. e I. M. F. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de constituição de servidão administrativa.
A recorrente Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. se insurge em relação ao coeficiente de servidão aplicado pelo perito, sustentando existir equívocos na aplicação dos fatores incômodos, posição LT e locação de torres. Pugna pela incidência da correção monetária sobre os valores já levantados pela parte, desde a data do saque até o cálculo do valor complementar e pela incidência dos juros de mora na forma do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941.
Os recorrentes A. F. e I. M. F. alegam que a área servienda era destinada ao cultivo de arroz e haverá óbice ao plantio dos grãos, motivos pelos quais requerem a condenação da autora ao pagamento de juros compensatórios. Defendem ser inaplicável o artigo 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 à fixação dos honorários sucumbenciais e requerem que seja observado o Código de Processo Civil ou, alternativamente, a majoração para 5% sobre o valor da diferença, por ser irrisório o valor arbitrado na sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (221.1 e 222.1).
VOTO
A ação visa constituir uma servidão de passagem sobre uma área de 2,6762 ha, parte de uma área maior de 17,625 m², localizada no Município de Guaramirim. A autora da ação ofertou indenização no valor de R$ 304.284,59, aplicando o percentual de 49% como coeficiente de servidão.
Abaixo imagem de satélite da área do imóvel e, em vermelho, a área servienda, extraída do laudo pericial (169.1):
O perito, após análise detida dos fatores depreciativos, aplicou o percentual de 60% como coeficiente de servidão.
Os fatores considerados estão explícitos no quadro abaixo e os índices aplicados para cada um foram fundamentadamente esclarecidos no laudo pericial:
1. Do apelo da autora Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A.
1.1. Coeficiente de servidão
A empresa discorda do percentual máximo aplicado aos incômodos. O perito esclareceu, na resposta aos quesitos complementares, os motivos pelos quais atribuiu peso máximo aos incômodos (evento 161.1):
No presente caso, foi considerado o peso máximo (“5”) referente aos incômodos, tendo em vista os seguintes fatores: a) a faixa de servidão atinge área majoritariamente útil do imóvel; b) trata-se de servidão que corta transversalmente todo o imóvel, na qual existem duas torres que causam incômodos tanto referentes à obra de instalação em si, quanto às futuras manutenções; c) considerando a posição da torre e da faixa servienda, eventuais acessos à torre serão através de caminhos particulares do imóvel e não de vias públicas, intensificando os incômodos relacionados à privacidade. Pesos menores são atribuídos em casos onde se identificam incômodos menores como, por exemplo: trechos de servidão onde não estão previstas torres; em casos em que a servidão encontra-se próxima de vias públicas; quando a servidão atinge áreas não aproveitáveis do imóvel; quando a servidão encontra-se em posição menos relevante em relação ao imóvel, entre outros.
Assim, ao contrário do que a empresa afirma, foram considerados critérios técnicos, embora ela discorde deles.
Quanto à posição, o perito esclarece: "Considerando que a faixa servienda intercepta quase que integralmente a parte da frente do imóvel, foi considerado por esse signatário um percentual de 10% em relação a posição da LT, assim como devidamente detalhado junto ao item 5.4.2 do laudo pericial. Acrescente-se que, analisando-se o que foi adotado pela autora em seu laudo de avaliação e o adotado por este signatário, observa-se a adoção da mesma posição, assim como demonstrado na Figura 1, entretanto, a metodologia utilizada por este signatário atualizada da Eletrosul, atribui um peso maior do que a metodologia atribuída no parecer da requerente."
A metodologia da Eletrosul, adotada pelo perito, coaduna com o percentual adotado, considerando que a servidão afeta toda a área de acesso ao imóvel, como se constata das imagens a seguir:
A recorrente sustenta que o adequado seria 6%, conforme a terceira figura que consta do quadro acima, pois "a faixa de servidão cruza apenas a lateral do imóvel e não em toda a sua transversal ou paralela". No entanto, o quadro da Eletrosul é exemplificativo e não vincula sua adoção. Ademais, o perito esclareceu em seu laudo: "no caso de passagem de cabos próximos a 200 metros de benfeitorias principais ou da sede da propriedade, sugere-se que se estabeleça o percentual máximo de 10,0%, independente da posição da faixa em relação ao imóvel".
Não se pode desconsiderar, ainda, que a pequena área de acesso, paralela à estrada e não ocupada pela servidão, é composta por um lago e, portanto, inviabiliza o acesso direto ao imóvel. Portanto, não há arbitrariedade no percentual aplicado pelo perito.
Em relação ao percentual adotado no critério locação de torres (10%), o perito apontou as equações utilizadas para composição do valor. A recorrente, por sua vez, em momento algum se insurge quanto à correta aplicação das fórmulas, ou descredibiliza sua qualidade técnica, limitando-se a apontar a existência de outras metodologias.
No entanto, a existência de metodologias diversas não invalida a adoção daquela que, segundo o perito judicial, melhor se ajusta às particularidades do caso concreto, sobretudo quando acompanhada de fundamentação técnica detalhada e equações demonstrativas dos parâmetros utilizados. O simples fato de haver outros critérios possíveis não implica erro ou subjetividade na escolha pericial, especialmente quando esta foi construída com base em normas técnicas reconhecidas e na observação direta do imóvel.
Além disso, o percentual apontado pelo perito é condizente com a repercussão da servidão sobre o imóvel objeto da perícia.
Não procede, ademais, a alegação de que, por se tratar de área que pode ser utilizada para pastagem e vegetação nativa, inexistiriam incômodos ou comprometimento relevante. A servidão administrativa repercute sobre a potencialidade econômica do imóvel, atingindo inclusive a área remanescente. A instalação de torres e cabos de alta tensão impõe restrições permanentes, como a proibição de construções na faixa de segurança, o ingresso periódico de agentes da concessionária e os efeitos sonoros e visuais próprios da atividade.
Ressalte-se que a jurisprudência não estabelece limite predeterminado para o coeficiente de indenização, o qual deve ser definido conforme as circunstâncias específicas de cada situação, inexistindo disposição legal que imponha percentual máximo.
Cita-se, inclusive, precedente desta Câmara que confirmou a aplicação de coeficiente de servidão em percentual superior ao adotado no presente caso, em servidões da mesma espécie:
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA INCONGRUÊNCIA DO LAUDO NA VALORAÇÃO DO COEFICIENTE INDENIZATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. COEFICIENTE DE SERVIDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PERCENTUAL DE 63% ADEQUADO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL MINUCIOSO, FUNDAMENTADO E ATENTO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE DEVE PREVALECER. RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5005534-47.2020.8.24.0080, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025).
Portanto, a discordância da apelante não evidencia erro metodológico, mas simples divergência de interpretação desprovida de prova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito.
1.2. Correção monetária do valor depositado
A recorrente alega que uma parcela do valor ofertado foi levantada no início do processo e que essa quantia deixou de ser atualizada pela instituição bancária, sendo necessário definir o critério de atualização monetária antes da apuração final do montante devido.
Com razão. Como haverá complementação da indenização, deve-se considerar, no cálculo, o valor efetivo da quantia já depositada, a fim de evitar distorções.
Essa orientação já foi adotada por este , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 4-11-2025).
Diante disso, acolhe-se o pedido para determinar a correção monetária do valor depositado em juízo, desde o depósito, pelo mesmo índice fixado na sentença (INPC).
1.3. Juros moratórios
A parte autora sustenta que os juros moratórios devem incidir apenas sobre a parcela efetivamente em mora.
O art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/1941 dispõe que:
Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
Portanto, deve ser considerado o depósito parcial da indenização, de modo que os juros moratórios incidam apenas sobre a diferença entre o valor depositado e aquele fixado na sentença. O termo inicial é o trânsito em julgado, e não 1º de janeiro do exercício seguinte, uma vez que a desapropriante é pessoa jurídica de direito privado.
A jurisprudência deste Tribunal ecoa estas premissas:
RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA. QUESTÃO PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS E DO NÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO SOBRE PONTOS DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPERTINÊNCIA DESSES PLEITOS PARA A FORMAÇÃO E ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 470, INC. I, DO CPC/15). PARTES QUE TIVERAM OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAREM SOBRE TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. PERITO QUE APRESENTOU AS COMPLEMENTAÇÕES NECESSÁRIAS AO LAUDO INICIAL, ESCLARECENDO AS DÚVIDAS DAS PARTES. TEMAS PREFACIAIS AFASTADOS. MÉRITO. PREJUÍZO SOFRIDO PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. "QUANTUM" FIXADO EM SENTENÇA COM BASE EM LAUDO PERICIAL COMPLETO E SUBSTANCIOSO. INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM AS ESPECIFICAÇÕES DAS LIMITAÇÕES À PROPRIEDADE. UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS TÉCNICOS ADEQUADOS PARA A AVALIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS (6% AO ANO). DESAPROPRIAÇÃO PROPOSTA POR ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. TERMO INICIAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO INICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA AJUSTADA NESSE PONTO. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE DEMANDADA DESPROVIDO.
O valor da indenização referente à constituição de servidão administrativa deve ser fixado de acordo com o real e efetivo prejuízo ocasionado sobre o bem serviente. O montante apurado em avaliação apresentada pelo perito judicial deve ser adotado como valor justo a ser pago como indenização por instituição de servidão administrativa, quando o laudo pericial adota as normas técnicas aplicáveis e analisa as peculiaridades do imóvel sujeito à limitação.
A jurisprudência do Superior , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR - POSSIBILIDADE -ESTUDO QUE RECALCULOU O MONTANTE INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM VALOR MÉDIO DA "TERRA DE PRIMEIRA" CORRESPONDENTE AO ÚLTIMO QUINQUÊNIO - DADOS LANÇADOS PELA EPAGRI - METOLOGIA QUE FORNECE SEGURANÇA BASTANTE -BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS - DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITADO INICIALMENTE E A INDENIZAÇÃO RECONHECIDA PELA SENTENÇA - GRANDEZA QUANTO AOS COMPENSATÓRIOS QUE SEGUE O FIRMADO PELO STF - ADI 2.332/DF - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS NOS TERMOS ORDINÁRIOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Por meio de laudo complementar, o perito recalculou o montante indenizatório ao utilizar como parâmetro o valor médio da "terra de primeira" nos últimos cinco anos. Não há razão para se pôr em xeque a metodologia, não só porque os dados foram fornecidos por empresa pública, mas também porque mais se aproximam das exigências do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
2. Os juros moratórios incidem apenas sobre a diferença entre o valor depositado e a quantia reconhecida na sentença. Correm nos termos ordinários (não de hipotético atraso quanto a precatório ou requisição de pequeno valor) por ser desapropriante pessoa jurídica de direito privado.
3. Não consta modificação no que diz respeito à base de cálculo dos juros compensatórios na redação mais recente do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, de sorte que deve prevalecer o firmado pelo STF na ADI 2.332/DF: "A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença".
4. Recurso provido em parte para reajustar o valor indenizatório e adequar a base de cálculo dos juros moratórios.
(TJSC, Apelação n. 5003195-04.2021.8.24.0041, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-07-2024).
Na sentença, embora tenha sido fixada a incidência de juros de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, conforme Decreto-lei n. 3.365/41, não ficou claro sobre qual montante. Assim, o recurso da parte autora merece provimento nesse ponto, para determinar a incidência dos juros moratórios sobre a diferença verificada entre o valor depositado e o definido na sentença.
2. Do recurso dos réus A. F. e I. M. F.
2.1. Juros compensatórios
A incidência dos juros compensatórios deve considerar a exploração econômica da área serviente, em conformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 282 da Corte da Cidadania::
"i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto Lei 3365/41)."
Portanto, deve ser alterada a decisão para garantir a incidência dos juros compensatórios, considerando que o laudo pericial comprovou a exploração econômica da área serviente (evento 131):
Ainda que o perito tenha consignado a ausência de benfeitorias reprodutivas ou não reprodutivas, a existência do cultivo do arroz ficou amplamente demonstrada nos demais quesitos, inclusive nas fotografias acima.
Assim, diante da limitação imposta ao cultivo de arroz, a restrição deve ser indenizada na proporção em que afetou a atividade produtiva.
Quanto ao percentual dos juros compensatórios, o Superior , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2024).
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR - POSSIBILIDADE -ESTUDO QUE RECALCULOU O MONTANTE INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM VALOR MÉDIO DA "TERRA DE PRIMEIRA" CORRESPONDENTE AO ÚLTIMO QUINQUÊNIO - DADOS LANÇADOS PELA EPAGRI - METOLOGIA QUE FORNECE SEGURANÇA BASTANTE -BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS - DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITADO INICIALMENTE E A INDENIZAÇÃO RECONHECIDA PELA SENTENÇA - GRANDEZA QUANTO AOS COMPENSATÓRIOS QUE SEGUE O FIRMADO PELO STF - ADI 2.332/DF - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS NOS TERMOS ORDINÁRIOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Por meio de laudo complementar, o perito recalculou o montante indenizatório ao utilizar como parâmetro o valor médio da "terra de primeira" nos últimos cinco anos. Não há razão para se pôr em xeque a metodologia, não só porque os dados foram fornecidos por empresa pública, mas também porque mais se aproximam das exigências do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
2. Os juros moratórios incidem apenas sobre a diferença entre o valor depositado e a quantia reconhecida na sentença. Correm nos termos ordinários (não de hipotético atraso quanto a precatório ou requisição de pequeno valor) por ser desapropriante pessoa jurídica de direito privado.
3. Não consta modificação no que diz respeito à base de cálculo dos juros compensatórios na redação mais recente do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, de sorte que deve prevalecer o firmado pelo STF na ADI 2.332/DF: "A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença".
4. Recurso provido em parte para reajustar o valor indenizatório e adequar a base de cálculo dos juros moratórios.
(TJSC, Apelação n. 5003195-04.2021.8.24.0041, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-07-2024).
Assim, a sentença deve ser reformada no ponto para garantir a incidência de juros compensatórios de 6% sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pela parte autora e o valor ora fixado, abatendo-se eventuais valores já depositados em juízo.
2.2. Honorários
Incide o art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 nos processos de servidão administrativa, por força do art. 40 da legislação mencionada, conforme entendimento pacífico na jurisprudência:
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA - INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL - PROVA FORMALMENTE PERFEITA - ESTUDO MINUCIOSO - METODOLOGIA QUE FORNECE SEGURANÇA BASTANTE - MERO INCONFORMISMO COM O VALOR APURADO PELO PERITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(...)
3. A verba honorária, existente previsão na legislação especial e aplicável à constituição de servidão administrativa, deve ser arbitrada com base em faixa percentual mais modesta (de 0,5 a 5) do que a usual (do CPC), nos termos do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, sobre a diferença entre a oferta e a condenação.
O caso concreto sugere a posição mais liberal (de 4%) ante a extensão e a complexidade do processo.
4. Recurso provido em parte para majoração dos honorários advocatícios.
(TJSC, Apelação n. 5002734-22.2023.8.24.0054, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025).
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. IMÓVEL SUPOSTAMENTE LOCALIZADO EM REGIÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO. REGIÃO PREDOMINANTEMENTE AGRÍCOLA. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
A base de cálculo dos honorários sucumbenciais será a diferença do preço oferecido e o valor da indenização, que deve ser arbitrado entre 0,5% e 5%, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.345/1941.
(TJSC, Apelação n. 5000085-73.2022.8.24.0166, do , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-08-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A REQUERENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR APURADO NO LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA. PRETENSÃO RECURSAL DESPROVIDA.
(...)
3. Nos termos do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/1941, aplicável à instituição de servidão administrativa, por força do art. 40 do mesmo diploma legal, a valorização ou depreciação da área remanescente deve ser considerada pelo julgador.
(...)
RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ÀS APELANTES E DISPENSAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO CABÍVEIS.
(TJSC, Apelação n. 5003258-71.2021.8.24.0027, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-03-2024).
No entanto, procede a pretensão de reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios ao percentual máximo de 5% sobre o valor da condenação.
O percentual fixado na sentença, 1% da diferença entre o valor inicialmente ofertado e aquele fixado pelo Juízo, resulta aproximadamente em R$ 550,00, valor que não se adequa à remuneração do profissional que atuou no processo, tendo em vista os critérios do art. 85 do CPC, em especial a natureza e importância da causa, relacionada à desapropriação e à necessidade de análise de matrículas e laudo pericial (inciso III), o trabalho realizado e o tempo exigido ao longo do processo que tramita desde 2021 (inciso IV).
Dessa forma, mostra-se adequada a majoração dos honorários para 5% sobre o valor da condenação, percentual que melhor reflete a recompensa pelo trabalho técnico desenvolvido.
3. Conclusão
Trata-se, portanto, de hipótese de parcial provimento do recurso da autora, para garantir a atualização do montante já levantado para fins de cálculo final da indenização e determinar a incidência dos juros moratórios sobre a diferença verificada entre o valor depositado e aquele definido na sentença.
O recurso dos réus, por sua vez, deve ser integralmente provido para reconhecer o direito à percepção de juros compensatórios e majorar os honorários de sucumbência.
Sem honorários recursais, considerando recurso da autora decaiu apenas em parte e o dos réus foi integralmente provido.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da autora Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia e por dar provimento ao recurso dos réus A. F. e I. M. F..
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028747v45 e do código CRC 918a0df1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:42:36
5000217-02.2021.8.24.0026 7028747 .V45
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7028748 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000217-02.2021.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA AUTORA NEOENERGIA VALE DO ITAJAÍ TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A.
IMPUGNAÇÃO AO PERCENTUAL DO COEFICIENTE DE SERVIDÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO E SUBJETIVIDADE NA FIXAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. ADOÇÃO DE METODOLOGIA RECONHECIDA. CONCLUSÕES TÉCNICAS MANTIDAS. manutenção da sentença
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR LEVANTADO EM JUÍZO. NECESSIDADE. ATUALIZAÇÃO DESDE O DEPÓSITO, PELO MESMO ÍNDICE FIXADO NA SENTENÇA (INPC). subsistência da alegação.
JUROS MORATÓRIOS. DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITADO E A INDENIZAÇÃO FIXADA. recurso provido no ponto. TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO nos termos da senteça.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DOS RÉUS A. F. E I. M. F..
JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA ÁREA SERVIENTE (CULTIVO DE ARROZ). APLICAÇÃO DO TEMA 282 DO STJ. PERCENTUAL FIXADO EM 6% AO ANO, CONFORME TEMA 126 DO STJ. BASE DE CÁLCULO MANTIDA NOS TERMOS DA ADI 2.332/DF (DIFERENÇA ENTRE 80% DO PREÇO OFERTADO E O VALOR FIXADO NA SENTENÇA).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC.
RECURSO INTEGRALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DOS RÉUS PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da autora Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia e por dar provimento ao recurso dos réus A. F. e I. M. F., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028748v5 e do código CRC f173a571.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:42:35
5000217-02.2021.8.24.0026 7028748 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5000217-02.2021.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 98 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA NEOENERGIA VALE DO ITAJAÍ TRANSMISSÃO DE ENERGIA E POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS A. F. E I. M. F..
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas